ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de domicílio. Nulidade de provas. Absolvição. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).<br>2. O Ministério Público sustenta que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora e que havia fundadas razões para a ação policial, baseadas na confissão informal do paciente sobre o armazenamento de drogas em sua residência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegada autorização da moradora e a confissão informal do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori.<br>5. No caso, os policiais abordaram o paciente por demonstrar nervosismo, mas nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal. A entrada no domicílio foi baseada em suposta confissão informal e consentimento da moradora, não comprovados nos autos.<br>6. A ausência de elementos concretos que justificassem o ingresso no domicílio e a falta de comprovação do consentimento tornam ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, conforme precedentes do STF e STJ.<br>7. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio, sendo necessário que as razões para o ingresso existam previamente ou no momento da ação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões justificadas a posteriori ou consentimento livre e comprovado do morador.<br>2. A ausência de justa causa ou de comprovação do consentimento torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.<br>3. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 722.736/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.910/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão de fls. 609/615, que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, caput, II, do Código de Processo Penal.<br>No presente recurso, o MPSP sustenta que existiam fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, diante da sua confissão informal espontânea aos policiais militares, indicando que armazenava drogas em sua residência e o local em que estavam guardadas.<br>Afirma, ainda, que o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente autorizado e acompanhado pela moradora Vanessa da Penha Mendonça.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para restabelecer a conclusão de que a prova decorrente do ingresso dos policiais no domicílio do paciente é lícita.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de domicílio. Nulidade de provas. Absolvição. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).<br>2. O Ministério Público sustenta que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora e que havia fundadas razões para a ação policial, baseadas na confissão informal do paciente sobre o armazenamento de drogas em sua residência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegada autorização da moradora e a confissão informal do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori.<br>5. No caso, os policiais abordaram o paciente por demonstrar nervosismo, mas nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal. A entrada no domicílio foi baseada em suposta confissão informal e consentimento da moradora, não comprovados nos autos.<br>6. A ausência de elementos concretos que justificassem o ingresso no domicílio e a falta de comprovação do consentimento tornam ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, conforme precedentes do STF e STJ.<br>7. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio, sendo necessário que as razões para o ingresso existam previamente ou no momento da ação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões justificadas a posteriori ou consentimento livre e comprovado do morador.<br>2. A ausência de justa causa ou de comprovação do consentimento torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.<br>3. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 722.736/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.910/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. <br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN RUFINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1506223-55.2021.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 445/460 (sem ementa).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o flagrante é nulo, bem como as provas derivadas, porquanto decorreu de violação ao domicílio do paciente e de confissão informal realizada perante os policiais, violado o seu direito ao silêncio.<br>Acrescenta que a alegação de que a entrada na residência foi autorizada pela genitora do paciente não se sustenta e não está devidamente comprovada nos autos, não sendo possível acreditar unicamente nas declarações prestadas pelos policiais.<br>Defende, ainda, ilegalidade na condenação no ponto que afasta a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que não é possível afirmar que a apreensão de um simulacro de arma de fogo comprove a reiteração e o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. Ademais, a minorante foi afastada invocando-se suposta passagem ostentada pelo paciente na Vara de Infância e Juventude, a qual também não ficou comprovada nos autos.<br>Assevera que com a aplicação da causa de diminuição é de rigor a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como surge o direito ao condenado da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em conformidade com o disposto no art. 44 do Código Penal - CP.<br>Requer, liminarmente, a nulidade do flagrante e das provas derivadas em razão da violação do domicílio do paciente e do seu direito ao silêncio na abordagem policial, decretando-se, por consequência, a absolvição do condenado, com a expedição do alvará de soltura.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do flagrante e das provas derivadas em razão da violação do domicílio do paciente e do seu direito ao silêncio na abordagem policial, decretando-se, por consequência, a absolvição do condenado e, subsidiariamente, reconhecer o privilégio, reduzindo-se a pena pelo máximo de 2/3 (dois terços), fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena corporal por restritivas de direitos.<br>Liminar indeferida às fls. 543/545.<br>Informações prestadas às fls. 553/556 e 559/589.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 591/606.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade por violação de domicílio mediante os seguintes fundamentos:<br>"A - Em relação ao pedido de nulidade da busca domiciliar realizada na residência dos recorrentes, alegando violação de domicílio, tornando-se nula a prova da materialidade delitiva, a tese não merece acolhimento.<br>O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616/RO, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Não há dúvida de que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso.<br>A ver que, de acordo com o entendimento também firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de não aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.<br>Daí que, se a casa é asilo inviolável do indivíduo nos termos do art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, naturalmente esse direito cede na hipótese de cometimento de crime, que, como ocorreu na hipótese vertente, por ser de natureza permanente, já estava consumado mesmo antes da chegada dos milicianos.<br>E, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas, ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.<br>Portanto, não há nenhuma ilegalidade no flagrante, pois lícitas as provas dele decorrentes, vez que no caso em questão, os Policiais Militares "abordaram o acusado Ruan, tendo confessado que realizava o abastecimento do ponto de tráfico, bem como que armazenava, em sua residência, drogas e uma arma. Os policiais, então, se dirigiram ao local indicado como residência de RUAN e a entrada lhes foi franqueada por Vanessa da Penha Mendonça (moradora). No interior do imóvel foram encontradas, sob a cama, um caderno com anotações da traficância, 42 porções de cocaína, 30 papelotes de cocaína, 28 porções de "maconha", 77 pedras de "crack", bem como um simulacro de fuzil" (sic), validando, assim, o ato policial.<br> .. <br>Assim, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é plenamente lícita - o que sequer ocorreu no presente caso, pois autorizada pela moradora - quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da residência havia situação de flagrante delito, exatamente como o caso dos autos, e não em supostamente flagrante preparado.<br> .. <br>Segundo o apurado, na oportunidade, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local dos fatos, quando avistaram em conhecido ponto de tráfico, o recorrente CLEYTON, que trazia nas mãos uma pochete azul e, tendo em vista que ele apresentou nervosismo ante a presença policial, dele se acercaram. Em revista pessoal, os agentes da lei localizaram no interior de uma pochete, 22 porções de cocaína, 17 porções de maconha e 29 "pedras" de crack.<br>Indagado, CLEYTON admitiu informalmente que estava traficando e que um outro indivíduo era o responsável pelo abastecimento de entorpecentes.<br>No curso da operação policial, o apelante RUAN, ao avistar a guarnição policial, também demonstrou nervosismo e tentou empreender fuga. Ato contínuo, ele foi detido pelos militares e confessou que realizava o abastecimento do ponto de tráfico, bem como que armazenava, em sua residência, drogas e uma arma de fogo.<br>Na sequência, os policiais se dirigiram ao local indicado como residência de Ruan, sendo que a entrada, como dito anteriormente, foi franqueada por Vanessa da Penha Mendonça (moradora). No interior do imóvel foram encontradas, sob a cama, um caderno com anotações da traficância, 42 porções de cocaína, 30 papelotes de cocaína, 28 porções de maconha, 77 "pedras" de crack; bem como um simulacro de fuzil." (fls. 447/453)<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que os policiais faziam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos e abordaram o paciente, tendo em vista que ele demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição policial. Na ocasião, segundo consta dos depoimentos policiais, o paciente informou que armazenava drogas em sua residência.<br>No entanto, pelo que consta dos autos, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o paciente, localizando-se as drogas apenas no interior de sua residência. Assim, inexistiam elementos indicativos da prática de crime no local a justificar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente.<br>Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente" (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias permite verificar que "as razões para o ingresso dos policiais na residência do acusado foram: a) existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; b) fuga do réu, ao avistar os policiais; c) fato de o crime de tráfico de drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se protrai no tempo".<br>2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar o ingresso no domicílio do acusado, como reconhecido pelo Ministério Público Federal, no parecer constante dos autos, e assentado no decisum agravado.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 722.736/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito do não conhecimento da impetração originária quanto à alegada nulidade por invasão de domicílio, ao entendimento de que tal exame imporia o revolvimento fático probatório, o colegiado a quo afastou fundamentadamente qualquer ilegalidade flagrante reconhecível de plano, não tendo incorrido o decisum agravado em indevida de supressão de instância.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>4. No caso em tela, as buscas pelo imóvel resultaram na apreensão de 124 (cento e vinte e quatro) porções de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$1.146,00 (um mil, cento e quarenta e seis reais) em notas trocadas. No entanto, a diligência apoiou-se apenas em denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim, observado que o ingresso na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 169.500/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Verificada a nulidade da incursão policial ab initio, sendo a posterior abordagem da agravada consequência da coleta ilícita de prova, resta esta também nula por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>4. Ainda que se abstraia, todavia, a nulidade inicial, a ilicitude da diligência estende-se, também, à incursão no domicílio da agravada, especialmente diante de sua negativa de que teria franqueado acesso à residência. Nesse viés, cumpre ressaltar que, conforme recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela.<br>5. Mesmo que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Evidenciado o constrangimento ilegal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas, e todas as que delas derivaram, é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se".<br>Como visto na decisão agravada, os policiais abordaram o paciente porque ele demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição policial, mas, em busca pessoal, não localizaram nada de ilícito em seu poder.<br>Nesta ocasião, segundo relatado pelos policiais, o paciente confessou que realizava o abastecimento do ponto de tráfico e armazenava drogas e uma arma de fogo em sua residência, razão pela qual se dirigiram ao local indicado e tiveram a entrada franqueada pela moradora Vanessa.<br>No entanto, verifica-se que inexistia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, pois, na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, não restando comprovado, do mesmo modo, o consentimento do paciente (ou da moradora Vanessa) para a entrada dos policiais na residência.<br>Evi denciado o constrangimento ilegal, de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram.<br>Em reforço aos precedentes colacionados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I - Alegação de violação de domicílio. Esta eg. Corte de Justiça, seguindo o entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo no sentido de que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de contexto fático anterior, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.<br>II - Ademais, "na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência" (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023).<br>III - Na hipótese em foco, os policiais relataram que o acusado tentou se esconder no interior do veículo que ocupava, fato que causou estranheza e motivou a abordagem. Ato contínuo, ao perceberem que o acusado aparentava nervosismo, os policiais indagaram se o paciente consentia com o ingresso em sua residência, a qual se localizava em frente do referido automóvel. Ao adentrarem no imóvel, fora encontrada imediatamente uma balança de precisão e, posteriormente, com a ajuda de cães, foram apreendidos entorpecentes.<br>IV - Nesse contexto, verifica-se que no v. aresto atacado não foram indicados elementos a legitimar a invasão domiciliar do paciente, de forma a evidenciar fundadas suspeitas quanto à prática do delito, levando à ilicitude das provas obtidas, bem como todos os demais meios de prova contaminados/derivados, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal.<br>V - Assinale-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, destaquei).<br>Agravo regimental provido, a fim de a fim de conceder a ordem de ofício para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio do paciente e, por conseguinte, absolve-lo nos autos do processo n. 1500299-80.2022.8.26.0599, remetendo-se, com esteio no artigo 40 do Código de Processo Penal, cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal e Estadual, para apuração de eventuais crimes, bem como a Polícia Militar/Civil/Federal, com a imediata comunicação a este Superior Tribunal de Justiça quanto às providências tomadas no âmbito da instituição de segurança pública.<br>Agravo regimental provido .<br>(AgRg no HC n. 779.427/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.<br>1. Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, não houve apresentação de fundada suspeita para revista pessoal. A ação dos agentes públicos foi antecedida por denúncia anônima, que resultou na abordagem do réu em frente sua residência, tendo sido surpreendido durante busca pessoal portando uma porção de maconha.<br>3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele (AgRg no HC n. 724.231/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).<br>4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.