ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Fundamentação Concreta. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 1.537,3 gramas de maconha e uma balança de precisão, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante já havia sido beneficiado anteriormente com um acordo de não persecução penal (ANPP) por crime da mesma natureza.<br>3. O agravante sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, alegando que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada também com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (1.537,3 gramas de maconha) e pela presença de balança de precisão, o que denota maior reprovabilidade do fato e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior periculosidade do agente e a necessidade de proteção da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.034/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 652.403/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO LUIS MODESTO DE SOUSA PEREIRA, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 132-137).<br>O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade de droga apreendida juntamente com balança de precisão.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Fundamentação Concreta. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 1.537,3 gramas de maconha e uma balança de precisão, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante já havia sido beneficiado anteriormente com um acordo de não persecução penal (ANPP) por crime da mesma natureza.<br>3. O agravante sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, alegando que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada também com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (1.537,3 gramas de maconha) e pela presença de balança de precisão, o que denota maior reprovabilidade do fato e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior periculosidade do agente e a necessidade de proteção da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.034/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 652.403/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>O Juízo sentenciante decretou a prisão preventivo do agravante com base nos seguintes fundamentos:<br>"Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida decisão: O flagrante está formalmente em ordem, não se antevê qualquer irregularidade da guarda civil municipal como afirmado pela defesa, uma vez, conforme o depoimento dos policiais, foi abordado sob circusntâncias que indicam atividade de mercância de entorpencentes. SILVIO LUIS MODESTO DE SOUSA PEREIRA, qualificado nos autos, foi autuado em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Foram ouvidos os condutores e o indiciado, na presença da autoridade policial (fls. 3/4 e 7/10). O auto de exibição e apreensão foi lavrado (fls. 22) e foi expedida a nota de culpa (fls. 11). A fls. 23/24 consta o auto de constatação provisória da substância apreendida. Pois bem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito (1,5kg de substância análoga a maconha), além de uma balança de precisão, aparentemente, relacionados ao autuado. Não há nos autos comprovante de ocupação lícita e o autuado, apesar de ser primário, foi contemplado com um ANPP (acordo de não persecução penal) em 23/08/2024. Para isso, confessou a prática de outro tráfico, ocorrido em 18/02/2024, conforme processo nº 1504869-87.2024.8.26.0228 (fls. 14/15). Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois o indiciado já teve envolvimento com outro crime da mesma espécie. Ademais, prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações pessoais. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, ficando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de SILVIO LUIS MODESTO DE SOUSA PEREIRA em PRISÃO PREVENTIVA" (e-STJ, fls. 91-92)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Inicialmente, ressalvados os argumentos apresentados pelo ilustre defensor impetrante, ao asseverar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é ausente de fundamentação concreta, utilizando-se de apontamentos genéricos, com a devida vênia, não se vislumbra que essa se mostre desmotivada, arbitrária ou contrária à disposição legal.<br>Inclusive, não seria de se exigir uma fundamentação longa e exaustiva. Aliás isto nem seria juridicamente válido, porquanto poderia implicar em pré-julgamento.<br>No caso, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública.<br> .. <br>No caso, a autoridade judiciária impetrada observou, em sede de audiência de custódia realizada aos 02/04/2025, a regularidade da prisão em flagrante, apontando a existência de prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria.<br>Consignou o juiz plantonista a necessidade da decretação da prisão do investigado, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Cumpre registrar que o d. magistrado, quando da conversão da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, não o fez tão somente com base na ausência, nos autos, de comprovante de ocupação lícita, mas também como fulcro no fato de, apesar de ser primário, ter sido contemplado com um ANPP (acordo de não persecução penal) em 23/08/2024, em outro processo por idêntico delito, em tese, tráfico de drogas, crime punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 anos, e além disso, ponderou a quantidade do material ilícito, qual seja, 1,5kb (um quilo e meio) de substância análoga a maconha. Nesse contexto, entendeu o Juízo a quo que a conduta, em tese praticada pelo paciente, é daquelas que tem subvertido a paz social, encontrando-se presentes, neste instante, as circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, reputou pela inviabilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, visto que o indic iado já teve envolvimento com outro crime da mesma espécie, e que, ademais, seria, por ora, prematura a incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor compreensão dos fatos e aferição concreta das situações pessoais do ora paciente (fls. 38/40 dos autos originários).<br>Assim, considerou o d. juízo monocrático não haver medida cautelar menos gravosa adequada ao caso, concluindo seu raciocínio com o que entende tratar-se de questão a ensejar, no todo, a inconveniência da soltura do suplicante.<br>Fundamentação minuciosa só se requer a decisão definitiva de mérito, não a que impõe prisão preventiva ou denega liberdade provisória. Esta se satisfaz com a indicação da necessidade da decretação da custódia cautelar, que se infere da prova da materialidade da infração penal grave e de indícios veementes de sua autoria.<br> .. <br>Assim e, com o esforço desenvolvido pelo zeloso defensor, o que se verifica é que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.<br>No mais, a ordem deve ser denegada.<br>A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. No caso, como visto alhures, há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação do paciente à autoria delitiva.<br>Se não bastasse, é de se ter presente que está sendo processado pela prática crime grave - tráfico ilícito de drogas - e que, sabido à sociedade, é fomento da prática de crimes gravíssimos como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo recomendado que responda em liberdade o processo.<br>De qualquer forma, em virtude da imprescindibilidade da custódia cautelar, sobretudo, para a garantia da ordem pública, que certamente restaria comprometida, caso fosse colocado em liberdade, assertiva que se faz com base na indiscutível periculosidade, diagnosticada, concretamente, a partir do grave fato que lhe é imputado, e em especial, das particulares circunstâncias que os permeiam, dentre as quais merece destaque, a considerável quantidade da substância entorpecente apreendida, que de forma alguma pode ser tida como irrisória, consistente em 1.434,05g (um mil e quatrocentos e trinta e quatro gramas e cinco centigramas), em massa líquida, da substância popularmente conhecida como "maconha" (TETRAHIDROCANNABINOL - THC, princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L), e mais 21,89g (vinte e um gramas e oitenta e nove centigramas), também de "maconha", em massa líquida, distribuídos em 3 (três) porções (2 "tijolos" e 1 "cigarro"), conforme auto de exibição e apreensão e laudos periciais (fls. 23/24, 71/76, 77 /79 e 80/82 do feito de origem), contexto que justifica a manutenção da medida extrema.<br> .. <br>Ademais, deve ser sopesado que, a despeito da primariedade, o paciente já fora beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que, preso em fevereiro de 2024, também pela prática de tráfico de drogas, foi agraciado com tal instituto, homologado em 26/04/2024, cuja extinção, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, se deu na não distante data de 23/08/2024, nos autos do processo nº 1504869-87.2024.8.26.0228 (fls. 32/33 do feito originário).<br>Contudo, mais uma vez, em tese tornou a praticar a mesma conduta criminosa, a evidenciar que a medida despenalizadora revelou- se inócua, denotando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>A propósito, o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, reputou por incabível a proposta de ANPP, visto que já fora contemplado com referido instituto há menos de 5 anos, incorrendo na vedação do art. 28-A, § 2º, III, do diploma legal supra mencionado (fls.<br>64, idem).<br>Daí o receio de que venha a atentar contra a ordem pública, reforçando a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.<br>Ressalte-se que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, ações penais em curso, condenações ainda não transitadas em julgado e mesmo inquéritos policiais, são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (e-STJ, fls. 35-45)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, em que o agravante foi flagrado na posse de 1.537,3 gramas de maconha e de balança de precisão. Ademais, o Juízo de primeiro grau justificou a medida extrema no risco de reiteração delitiva do acusado, por ter sido beneficiado anteriormente em ação por tráfico de entorpecentes com acordo de não persecução penal.<br>Quanto ao histórico criminal do agravante, consigna-se que a extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP, de fato, inviabiliza a utilização da ação penal para justificar a medida constritiva, a teor da jurisprudência desta Corte Superior. (RHC n. 121.034/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; (AgRg no HC n. 652.403/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)<br>Entretanto, conforme bem destacado pela Corte de origem, a quantidade da droga, apreendida juntamente com balança de precisão, denota maior gravidade na conduta delitiva e justificam o decreto preventivo, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.