ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Protetivas. Violência Doméstica. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.<br>2. O agravante, denunciado por infringir o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, foi preso em flagrante após invadir a residência da vítima, sua mãe, idosa de 78 anos, em descumprimento de decisão judicial que determinava seu afastamento do lar e proibição de contato.<br>3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, considerando o histórico de agressões verbais e físicas, potencializado pelo uso de álcool e entorpecentes, e o risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal ou se é necessária e proporcional para garantia da ordem pública e proteção da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, considerando que o agravante, mesmo intimado, descumpriu as determinações judiciais, invadindo a residência da vítima.<br>6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está calcada em dados concretos, como o histórico de agressões e ameaças à vítima, a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública e a incol umidade da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais o descumprimento de medidas protetivas indica elevado risco de escalada criminosa.<br>8. A existência de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>2. A fundamentação concreta da prisão preventiva deve considerar elementos como a periculosidade do agente, o histórico de violência e o risco à incolumidade da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018.<br>""

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO ANSELMO DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) "cuida-se de indivíduo sem antecedentes criminais e que está preso desde fevereiro" (e-STJ, fl. 106); b) "em caso de condenação, possível a fixação de pena em regime aberto e diante do tempo decorrido de prisão se mostra possível a substituição da preventiva por cautelar menos gravosa, sendo razoável crer que depois de tanto tempo preso o paciente/agravante irá respeitar medida cautelar que o impeça de se aproximar da suposta vítima, sob pena de ser preso novamente" (e-STJ, fl. 106).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Protetivas. Violência Doméstica. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.<br>2. O agravante, denunciado por infringir o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, foi preso em flagrante após invadir a residência da vítima, sua mãe, idosa de 78 anos, em descumprimento de decisão judicial que determinava seu afastamento do lar e proibição de contato.<br>3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, considerando o histórico de agressões verbais e físicas, potencializado pelo uso de álcool e entorpecentes, e o risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal ou se é necessária e proporcional para garantia da ordem pública e proteção da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, considerando que o agravante, mesmo intimado, descumpriu as determinações judiciais, invadindo a residência da vítima.<br>6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está calcada em dados concretos, como o histórico de agressões e ameaças à vítima, a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública e a incol umidade da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais o descumprimento de medidas protetivas indica elevado risco de escalada criminosa.<br>8. A existência de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>2. A fundamentação concreta da prisão preventiva deve considerar elementos como a periculosidade do agente, o histórico de violência e o risco à incolumidade da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018.<br>""<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>No caso dos autos, extrai-se o seguinte do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem :<br>"Não vislumbro o insinuado constrangimento ilegal, pois, há indícios fundados do envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado, justificando a custódia e a instauração da ação penal.<br>Ora, ao que é dado inferir do exame dos autos, o paciente ROGERIO ANSELMO DA SILVA foi preso em flagrante e denunciado por incurso no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (fls. 53/54), porque, em tese, no dia 20/02/2025, por volta das 07 horas e 55 minutos, na Rua Amadeu de Queirós, nº 477, Vila Jóquei Clube, na cidade e comarca de São Vicente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06.<br>Conforme narra a denúncia, a vítima é mãe do acusado e contra ele havia requerido medidas protetivas, as quais foram deferidas, incluindo afastamento do lar e proibições de contato, além de comparecimento a programas de recuperação e reeducação, no bojo dos autos nº 1526413-15.2024.8.26.0590, que tramitou pela 3ª Vara Criminal desta comarca.<br>ROGÉRIO foi regularmente intimado das referidas medidas protetivas em 06/12/2024, conforme certificado às fls. 29 do citado processo. Todavia, a despeito da proibição judicial, ROGÉRIO voltou a manter contato com a vítima, na data dos fatos, procurando-a em sua residência, sendo que, ao agir assim, o acusado descumpriu a medida protetiva deferida com base na Lei 11.340/06. A vítima acionou a polícia militar, que esteve no local e deteve ROGÉRIO.<br>Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 39/40).<br>Nesse contexto, surge a presente impetração que busca, em última análise, o trancamento da ação penal, ao argumento de que houve violação do princípio da subsidiariedade e da necessidade da tutela penal, uma vez que o delito constituiria infração de menor potencial ofensivo, visando, assim, o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição sumária do réu. Nesse cenário e atento ao teor da Lei n. 13.869/2019, em especial ao disposto no art. 9º e respectivos incisos de seu parágrafo único, ressalto, desde logo, que a privação da liberdade não se encontra, no caso em comento, em evidente desconformidade com as hipóteses legais, não se tratando, portanto, de situação na qual a concessão da ordem seria "manifestamente cabível". Ressalvado, é claro, nos termos do art. 1º, § 2º, do mesmo diploma legal, eventual entendimento divergente que possa ser efetuado por Tribunal Superior na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas.<br>Ora, embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria razoavelmente sérios, estando presentes os demais requisitos legais autorizadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313, I e III, CPP).<br>Aliás, ao revés do que quer fazer crer a Defesa, está suficientemente fundamentada a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 39/40), pois calcada em dados concretos, inexistindo dúvida de que a medida se justifica para a garantia da ordem pública e a bem da incolumidade da vítima, face a insistência de ROGERIO em investir contra a sua genitora.<br>Nesse aspecto, a análise sumária dos autos, em especial o depoimento da vítima - idosa de 78 anos -, revelam a agressividade e o destempero do paciente, em episódios de agressões verbais e físicas potencializados pelo uso de álcool e entorpecentes, cocaína e maconha. Tal padrão de comportamento culminou nos fatos supostamente ocorridos em 02/12/2024, quando o paciente teria iniciado uma discussão sem motivo aparente, empurrado a vítima, lançado-lhe palavras ofensivas de baixo calão, além de ameaçá-la fisicamente, utilizando-se de objetos como garrafa e balde de água, não logrando êxito nas agressões apenas porque a ofendida conseguiu fugir.<br>A vítima, temendo por sua integridade física, declarou sentir-se constantemente ameaçada, a ponto de se trancar em casa, com medo do próprio filho e, em razão desses fatos, foram fixadas as medidas protetivas (autos nº 1526413-15.2024.8.26.0590).<br>Entretanto, a despeito das cautelares de urgência, o réu tornou a procurar a ofendida nos episódios narrados na denúncia, quando, em 20/02/2025, conforme o depoimento dela, ouviu barulhos dentro de casa e, desconfiando que teria alguém em sua casa, olhou pela janela e avistou seu filho, momento em que acionou a Polícia Militar, que deteve o paciente no local (fls. 08).<br>Não bastasse, impende notar que, apesar de primário, ROGERIO responde a outra ação penal por delito gravíssimo (tentativa de estupro) (fls. 32/33, cf. consulta à FA e aos autos nº 1513606-65.2021.8.26.0590). Assim, o contexto narrado indica a ousada insistência do réu em investir contra a ofendida, bem como o efetivo risco de reiteração criminosa, sendo a medida extrema a única capaz de acautelar o meio social e a incolumidade da vítima, já que o acusado demonstrou elevada periculosidade, incompatível com as medidas de urgência menos gravosas.<br>A propósito, merece atenção, a esse respeito, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau quando da decretação da prisão preventiva: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa.<br>Seja como for, considerando-se a especial gravidade dos fatos imputados ao paciente - note-se que não estamos falando de gravidade em abstrato, mas, sim, de gravidade concreta, bem evidenciada nos autos -, é fora de dúvida que a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a manutenção da prisão do paciente, não se revelando eficaz, no presente caso, qualquer outra medida que não seja a segregação provisória.<br>Além disso, o paciente não reúne condições pessoais que façam presumir que, em liberdade, não voltará a delinquir, pois, apesar de tecnicamente primário, responde a outra ação penal por delito gravíssimo (tentativa de estupro) (fls. 32/33, cf. consulta à FA e aos autos nº 1513606-65.2021.8.26.0590).<br>Some-se, ainda, que a ofendida relatou histórico de ofensas e ameaças, destacando o perfil agressivo e destemperado do paciente, que é potencializado pelo consumo de álcool e entorpecentes. Tais circunstâncias ganham especial relevância em casos de violência e opressão de gênero, pois revelam a periculosidade do agente e o risco de escalada criminosa, indicando que a prisão cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública, acautelar o meio social e prevenir a reprodução de fatos criminosos, sendo também o único meio capaz de proteger a incolumidade da ofendida, estando presente, portanto, o periculum libertatis.<br> .. <br>Ora, malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva, se, como na hipótese vertente, houver prova da materialidade, indícios razoavelmente sérios de autoria, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e não se mostrar suficiente a sua substituição por outra medida cautelar. De fato, se o réu coloca em risco a ordem pública e a incolumidade da vítima, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes, e, aliás, já se mostraram insuficientes na espécie.<br>Ressalte-se, ademais, que não existe prova segura nos autos acerca do desaparecimento da situação que motivou a decretação da prisão cautelar do paciente, de modo que devem prevalecer, no momento, as declarações prestadas pela ofendida (fls. 08 destes autos e fls. 05 dos autos nº 1526413-15.2024.8.26.0590), as quais revelam o perfil violento e agressivo do acusado. Assim, em respaldo aos princípios e ditames da nova legislação de proteção à violência doméstica, e à luz das circunstâncias concretas já referidas, a medida extrema afigura-se necessária e proporcional no caso dos autos.<br> .. <br>Em suma, embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos em que despontam, especialmente, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente -, a ordem pública e a incolumidade da vítima prevalecem sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal." (e-STJ, fls. 80-91)<br>Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante, mesmo intimado das referidas cautelares, as teria descumprido, invadindo a casa da vítima.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).<br>IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.<br>3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima, bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido."<br>(RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.