ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do pleito principal de importação e cultivo de sementes de cannabis sativa para fins terapêuticos, mas concedeu ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prossiga o julgamento do habeas corpus na origem.<br>2. O agravante sustenta que a análise do pedido deve ocorrer na esfera administrativa, perante a ANVISA e o Ministério da Saúde, sendo inadequada a via do habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da segurança jurídica, além da necessidade de controle técnico-sanitário.<br>3. Requer o afastamento da determinação de prosseguimento do habeas corpus na origem e a imposição de que o paciente formule pedido de autorização para o cultivo doméstico medicinal perante a ANVISA, com possibilidade de acesso ao Judiciário em caso de omissão, demora injustificada ou indeferimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, por meio de habeas corpus, diante da ausência de regulamentação específica pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, desde que comprovada, por documentação idônea, a necessidade do medicamento para tratamento de enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A determinação de sobrestamento do habeas corpus originário pelo TJSC, em razão de incidente de assunção de competência instaurado naquela Corte, é ilegal, pois o tema tratado no referido incidente não coincide com a fundamentação jurídica apresentada no caso concreto, além disso o art. 980 do CPC excepciona o habeas corpus do incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.<br>2. O habeas corpus não pode ser sobrestado em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme disposto no art. 980 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CPC, art. 980.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão que não conheceu do pleito principal de importação e cultivo de sementes de Cannabis sativa para fins terapêuticos, mas concedeu ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prossiga o julgamento do habeas corpus na origem (e-STJ, fls. 137-140).<br>Nas razões, o agravante reafirma que a análise do pedido deve ocorrer na seara administrativa, perante a Anvisa e o Ministério da Saúde, sendo inadequada a via estreita do habeas corpus para autorizar cultivo doméstico, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da segurança jurídica, bem como diante da necessidade de controle técnico-sanitário. Invoca, com transcrição, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 31 da mesma lei, além do art. 14, I, c, do Decreto n. 5.912/2006, e dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei n. 9.782/1999 (fls. 151-153). Reporta precedentes do STJ e do STF que exigem documentação técnica idônea e controle administrativo prévio para eventual salvo-conduto, bem como o IAC 16 (REsp n. 2.024.250/PR) que fixou diretrizes regulatórias e prazo para regulamentação pela União e Anvisa (fls. 154-159).<br>Requer assim a reconsideração da decisão monocrática e, em caso de juízo negativo de retratação, o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a determinação de prosseguimento do habeas corpus na origem e impor que o paciente formule pedido de autorização para o cultivo doméstico medicinal perante a Anvisa, com possibilidade de acesso ao Judiciário em caso de omissão, demora injustificada ou indeferimento (fls. 163-164).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do pleito principal de importação e cultivo de sementes de cannabis sativa para fins terapêuticos, mas concedeu ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prossiga o julgamento do habeas corpus na origem.<br>2. O agravante sustenta que a análise do pedido deve ocorrer na esfera administrativa, perante a ANVISA e o Ministério da Saúde, sendo inadequada a via do habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da segurança jurídica, além da necessidade de controle técnico-sanitário.<br>3. Requer o afastamento da determinação de prosseguimento do habeas corpus na origem e a imposição de que o paciente formule pedido de autorização para o cultivo doméstico medicinal perante a ANVISA, com possibilidade de acesso ao Judiciário em caso de omissão, demora injustificada ou indeferimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, por meio de habeas corpus, diante da ausência de regulamentação específica pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, desde que comprovada, por documentação idônea, a necessidade do medicamento para tratamento de enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A determinação de sobrestamento do habeas corpus originário pelo TJSC, em razão de incidente de assunção de competência instaurado naquela Corte, é ilegal, pois o tema tratado no referido incidente não coincide com a fundamentação jurídica apresentada no caso concreto, além disso o art. 980 do CPC excepciona o habeas corpus do incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.<br>2. O habeas corpus não pode ser sobrestado em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme disposto no art. 980 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CPC, art. 980.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de se admitir a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis Sativa para fins terapêuticos aquelas pessoas que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade de administração do referido medicamento para o tratamento de suas enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.<br>Vejamos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento".<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Ademais, convém anotar que a determinação do sobrestamento do habeas corpus originário pelo TJSC, em razão da existência naquela Corte de Incidente de Assunção de Competência (Tema 25) é manifestamente ilegal. Uma porque o tema tratado no referido incidente não é o mesmo questionado pela defesa do ora agravado, embora ambos objetivem o acolhimento de pedido idêntico, a possibilidade de plantio medicinal da Cannabis, a fundamentação jurídica aprese ntada é diversa. A duas porque o próprio art. 980 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, excepcionou o habeas corpus.<br>Nesse contexto, correta a decisão impugnada que reconheceu a indevida negativa na prestação jurisdicional pelo TJSC e determinou a apreciação do habeas corpus deduzido em benefício do agravado na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.