ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃo PASSANDO A LIMPO. fraude no exame da oab/go. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMPREGADA DA OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA. PRÁTICA DE CRIME MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ausência de dolo na prática de corrupção ativa e inexistência de funcionário público como sujeito passivo, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ e a tipificação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empregada da OAB pode ser equiparada a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP).<br>III. Razões de decidir<br>4. O relator reconhece que a prevenção é regra de competência relativa e não invalida, de ofício, decisão monocrática proferida por outro membro, inexistindo óbice ao prosseguimento do julgamento pelo órgão competente.<br>5. A prolação de decisão monocrática pelo Relator não viola o princípio da colegialidade, estando expressamente autorizada pelo art. 932 do CPC e arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, além de estar em consonância com a Súmula 568/STJ; a decisão permanece sujeita a controle pelo colegiado via agravo regimental.<br>6. A análise do dolo e da autoria, com base em prova testemunhal e interceptações telefônicas, foi exaustivamente realizada pelo tribunal de origem, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A equiparação de empregados da OAB a funcionários públicos para fins penais é respaldada pelo art. 327, § 1º, do CP, considerando a natureza pública dos serviços prestados pela entidade, conforme entendimento do STF e do STJ.<br>5. A folha de respostas do Exame de Ordem, por sua relevância e vinculação ao interesse público, é considerada documento público para fins penais, atraindo a aplicação do art. 304 do CP (obter dictum).<br>6. O princípio da consunção aplica-se ao caso, considerando que o uso de documento falso foi meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP.<br>7. O redimensionamento da pena é realizado para excluir a condenação pelo crime de uso de documento falso, resultando em pena definitiva de 3 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a condenação pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena para 3 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial aberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. Empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade.<br>2. A folha de respostas do Exame de Ordem é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.<br>3. O princípio da consunção aplica-se quando o uso de documento falso constitui meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304, 327, § 1º, e 333; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.09.2006; STJ, AgRg no HC 750.133/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.037.269/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CÉLIO DE TARSO LIRA SCHELLE contra decisão monocrática que, negou provimento ao recurso especial, porém concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena (fls. 3833-3876).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, dos arts. 1.021, §1º, e 932, IV, do CPC/2015, dos arts. 258 do RISTJ e 3º do CPP, bem como dos arts. 71, 299, 327, §1º, e 333 do CP. Sustenta nulidade da decisão monocrática que analisou o mérito do recurso especial, afastando a colegialidade e impossibilitando a sustentação oral. Argumenta que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do art. 932, IV, do CPC, razão pela qual deveria ter sido submetida à apreciação da Turma, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.<br>Afirma que não pretende rediscutir fatos, mas corrigir a indevida subsunção jurídica que resultou na condenação por corrupção ativa, apesar da ausência de dolo e da inexistência de funcionário público como sujeito passivo. Alega que a empregada da OAB não detinha tal condição nos termos do art. 327 do CP, nem exercia função típica da Administração Pública, conforme interpretação sistemática da Constituição e da jurisprudência do STF. Invoca parecer técnico e precedentes para afastar a tipificação penal aplicada, reiterando negativa de vigência ao art. 333 do CP.<br>Defende que houve impropriedade na aplicação da Súmula 7/STJ, pois busca-se revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não reexame probatório. Ressalta que os elementos do caso autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva, com base no art. 71 do CP, ao invés do concurso material, considerando a homogeneidade das condutas, o modus operandi e o liame temporal. Sustenta, ainda, que a condenação por falsidade ideológica não se sustenta, por ausência de dolo específico e inexistência de conduta voluntária voltada à inserção de declaração falsa, o que configura negativa de vigência ao art. 299 do CP.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, para conhecer e prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃo PASSANDO A LIMPO. fraude no exame da oab/go. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMPREGADA DA OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA. PRÁTICA DE CRIME MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ausência de dolo na prática de corrupção ativa e inexistência de funcionário público como sujeito passivo, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ e a tipificação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empregada da OAB pode ser equiparada a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP).<br>III. Razões de decidir<br>4. O relator reconhece que a prevenção é regra de competência relativa e não invalida, de ofício, decisão monocrática proferida por outro membro, inexistindo óbice ao prosseguimento do julgamento pelo órgão competente.<br>5. A prolação de decisão monocrática pelo Relator não viola o princípio da colegialidade, estando expressamente autorizada pelo art. 932 do CPC e arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, além de estar em consonância com a Súmula 568/STJ; a decisão permanece sujeita a controle pelo colegiado via agravo regimental.<br>6. A análise do dolo e da autoria, com base em prova testemunhal e interceptações telefônicas, foi exaustivamente realizada pelo tribunal de origem, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A equiparação de empregados da OAB a funcionários públicos para fins penais é respaldada pelo art. 327, § 1º, do CP, considerando a natureza pública dos serviços prestados pela entidade, conforme entendimento do STF e do STJ.<br>5. A folha de respostas do Exame de Ordem, por sua relevância e vinculação ao interesse público, é considerada documento público para fins penais, atraindo a aplicação do art. 304 do CP (obter dictum).<br>6. O princípio da consunção aplica-se ao caso, considerando que o uso de documento falso foi meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP.<br>7. O redimensionamento da pena é realizado para excluir a condenação pelo crime de uso de documento falso, resultando em pena definitiva de 3 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a condenação pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena para 3 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial aberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. Empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade.<br>2. A folha de respostas do Exame de Ordem é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.<br>3. O princípio da consunção aplica-se quando o uso de documento falso constitui meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304, 327, § 1º, e 333; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.09.2006; STJ, AgRg no HC 750.133/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.037.269/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.<br>VOTO<br>Primeiramente, no caso em exame, reconheci a prevenção (fls. 4032), embora a decisão proferida às fls. 3843-3876 não tenha sido tornada sem efeito. Assim, permanece, em princípio, válida, não se podendo afastá-la de ofício, sobretudo porque eventual reexame da matéria encontra óbice na preclusão e na coisa julgada. É certo que o reconhecimento da prevenção após decisão monocrática já proferida não constitui a praxe ordinária. Entretanto, o Ministro que suscitou a questão não expressamente invalidou a decisão anterior, impossibilitando a superação de seus efeitos sem expressa manifestação nesse sentido. De mais a mais, importa assinalar que a prevenção é regra de competência relativa, não inviabilizando o julgamento. Não há, portanto, espaço para novo julgamento monocraticamente, razão pela qual passo ao exame do agravo regimental interposto.<br>No mais, as alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP (1.022 do CPC), pois a decisão se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ainda, cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando tal proceder autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, estando também em sintonia com a Súmula 568/STJ. Ademais, tal decisão permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza em determinados casos o exercício da sustentação oral. Nesse sentido:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)." (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Ainda, o tribunal de origem, quanto à tese defensiva de ausência de dolo, assim se manifestou (fls. 82664-2665):<br>"O crime de corrupção ativa, como bem alinhavado acima, é crime geralmente praticado na clandestinidade, sem testemunhas ou provas de sua prática, a não ser a palavra do corruptor e do corrompido. Todavia, nestes autos foi deferida medida cautelar de interceptação telefônica, de onde se extraem diálogos mantidos entre os réus e as intermediadoras Eunice e Rosa de Fátima, dos quais se pode seguramente afirmar que as intermediadoras não permitiam que nenhum candidato fosse beneficiado pelas fraudes se eles não oferecessem ou fizessem promessa de pagamento de valores ou vantagens a elas e à Maria do Rosário Silva.<br>Assim, o candidato que quisesse se ver beneficiado pelas fraudes teria que pagar valores e praticar os atos tendentes à aprovação fraudulenta, segundo a orientação do grupo criminoso (passando a limpo prova, recebendo respostas antecipadas, apresentando recursos fraudulentos, etc). Sem a respectiva compensação financeira, os candidatos não entravam nas listas de aprovados ou tinham seus nomes retirados, caso não honrassem com o devido.<br>Percebe-se claramente que os réus, cientes da fraude que pretendiam ser favorecidos, já que não iriam ser aprovados na primeira e/ou segunda fase do exame de ordem por seus próprios méritos, ofereceram dinheiro à Rosa de Fátima para conseguir suas aprovações no exame de ordem e para tanto, aderiram à conduta ilícita de falso ao redigir uma segunda prova, usada como substituta da primeira (onde seus desempenhos foram insuficientes para aprovação) e que foram submetidas à correção da banca examinadora com objetivo de garantir seus êxitos.<br>Não há, pois, reparos a fazer na sentença condenatória, quanto ao de corrupção ativa, tendo em vista que os réus, de fato, negociaram direta ou indiretamente (por meio de terceiros) o pagamento de valores à intermediadora Rosa de Fátima com o fim de obterem suas aprovações no exame de ordem da OAB/GO, como se pode constatar das comunicações telefônicas captadas nos autos, as quais demonstram a negociação de valores.<br>Assim, o crime de corrupção ativa se consumou no momento em que os réus negociaram com Rosa de Fátima, ao fazer promessa de pagamento para que fossem beneficiados com a aprovação almejada no exame de ordem.<br>O dolo na conduta dos réus é evidente, tendo em conta que eles praticaram o crime cientes de que Rosa de Fátima era responsável por conseguir 111b aprovação junto a funcionário da OAB/GO que detinha poderes para tanto, desde que pagassem os valores exigidos para o serviço ilícito em questão, não importando se conheciam Maria do Rosário Silva ou outro funcionário da OAB/GO mas apenas que eram conhecedores que algum agente público da autarquia seria o responsável por viabilizar a aprovação espúria dos mesmos.<br>Com efeito, tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que o dolo ficou devidamente comprovado pelas provas dos autos, incluindo interceptações telefônicas que demonstram o conhecimento da fraude e a negociação de valores para obtenção da aprovação ilícita. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e ausência de dolo na conduta implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação dos arts. 1.571, I, do Código Civil e 100, § 1º, da Lei n. 6.015/1973. Em casos de omissão do acórdão recorrido, se faz necessário suscitar eventual violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1996521/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe<br>A equiparação de funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a servidores públicos para fins penais é respaldada por decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo, no julgamento da ADI 3.026/DF, reconheceu que a OAB é uma entidade sui generis, prestando "serviço público independente", e não se integra à Administração Pública Federal (REsp 1.784.177/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020).<br>No entanto, por estarem vinculados à Lei 8.112/90, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis, devem ser considerados como servidores públicos para fins penais. O artigo 327, § 1º, do CP equipara a funcionário público aquele que exerce função em entidade paraestatal, como é o caso da OAB. Portanto, a natureza pública do serviço prestado pela OAB é reconhecida, e seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, mesmo que a OAB não faça parte da Administração Pública direta ou indireta.<br>Neste sentido, a Quinta Tuma deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema em processo também relacionado à "Operação Passando a Limpo", firmou o entendimento de que os empregados da OAB, a teor do art. 327, § 1º, do CP, equiparam-se a funcionários públicos para fins penais. A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A EMPREGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 8/6/2006, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma entidade sui generis, constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.977.628/GO, o qual, assim como estes autos, trata da "Operação Passando a Limpo", entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 5/8/2022.).<br>3. O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que "exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública", como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>4. As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia.<br>5. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de corrupção ativa, constatando-se que o paciente participou da empreitada criminosa, oferecendo vantagem indevida à Secretária da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 750.133/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME PRATICADO POR EMPREGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Corte de origem entendeu corretamente que os supostos crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB devem ser tidos como cometidos por funcionário público, por equiparação, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal - CP, haja vista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. De fato, conforme bem consignado pelo Tribunal a quo, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da ADI n. 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a OAB é uma entidade sui generis, devendo ser considerada como um serviço público independente.<br>2. Por sua vez, esta Corte, no julgamento monocrático do HC n. 750.133/GO, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, e do R Esp n. 1.977.628/GO, de relatoria do Ministro Olindo Menezes, o quais, assim como este feito, tratam da "Operação Passando a Limpo", também entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (R Esp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), D Je de 05/08/2022). Concluiu-se, nos referidos julgados, que, "reconhecendo a Lei 8.906/94 a existência de funcionários da OAB vinculados à Lei 8.112/90 - que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos funcionários da OAB, para fins penais".<br>3. Desse modo, na hipótese em epígrafe, não há que se falar em atipicidade dos fatos imputados aos agravantes, pois aderiram à conduta da empregada da OAB, destinatária da vantagem indevida, que acertadamente foi equiparada à funcionária pública pelo TRF, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, notadamente em razão da função exercida, típica da Administração Pública, outorgada pela União à Entidade. 4. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de analogia ou interpretação extensiva em prejuízo dos réus, na medida em que o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.037.269/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 3/3/2023.)<br>Não há, portanto, que se falar em atipicidade da conduta dos recorrentes, pois a empregada da Ordem dos Advogados do Brasil, destinatária da vantagem indevida, a qual desempenhava funções de secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem  CEEO da OAB/GO, deve ser equiparada a funcionário público nos termos do art. 327, § 1º, do CP, especialmente em razão da função exercida, eis que participa diretamente da fiscalização da regularidade das emissões de carteiras de advogado, função típica da Administração Pública outorgada pela União à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.<br>Não obstante, é possível a concessão de habeas corpus de ofício no ponto, para manter a aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 304 e 333 do CP, conforme feito na sentença.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 304 c/c 297 do CP, ao argumento de que a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB não pode ser considerado documento público para fins penais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 2.652-2.653):<br>"Dos crimes de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP).<br> .. <br>Importa ressaltar que, ainda que os subscritores das provas fossem particulares (candidatos), tenho que os papéis contrafeitos, consubstanciados em folhas de resposta de concurso público, exame de ordem da OAB, o qual habilita bacharéis a exercer a profissão de advogado, devem ser considerados como documentos públicos, a atrair a aplicação do art. 297 do CP na fixação da pena por uso de documento falso (art. 304 do CP)."<br>Consta no art. 304 do CP a incriminação de qualquer emprego de documento falsificado ou alterado, desde que, por sua natureza (público ou particular), seja apto a produzir efeitos jurídicos. Em tais circunstâncias, não se pode olvidar que o Exame de Ordem, ainda que conduzido pela OAB - entidade detentora de função pública -, gera resultados de inequívoca repercussão na habilitação profissional. Assim, a folha de respostas utilizada no certame, por assumir natureza de instrumento oficial indispensável à aferição da capacidade técnica, recebe tutela de fé pública, equiparando-se, portanto, a documento público.<br>Na situação examinada, a suposta adulteração da mencionada folha de respostas subsume-se à descrição típica do art. 304 do CP. A adulteração de tal documento não apenas configura afronta direta à exigência legal de aptidão técnica para o exercício da advocacia, mas também vulnera a confiabilidade de todo o procedimento seletivo, que se assenta na legitimidade das avaliações. Assim, afigura-se evidente o bem jurídico tutelado - a fé pública -, na medida em que a fraude busca frustrar a correta aferição do conhecimento exigido para o ingresso nos quadros profissionais.<br>Não é diversa, portanto, a conclusão quanto ao enquadramento jurídico no crime de uso de documento falso. Ao valer-se de folha de respostas fraudulentamente adulterada, o agente lança mão de meio ardiloso com intuito de auferir vantagem indevida - a habilitação profissional -, maculando a regularidade do certame. Por consequência, a folha de respostas, dada sua essencialidade ao processo seletivo e sua vinculação ao interesse público, reveste-se de proteção penal, enquadrando-se, assim, na categoria de documento tutelado pela fé pública, nos exatos termos do art. 304 do CP.<br>Trata-se, portanto, de um típico obiter dictum, na medida em que, embora a conduta narrada nos autos possa, em tese, subsumir-se ao tipo penal previsto no art. 304 do CP, tal circunstância não repercute no deslinde do recurso especial interposto. Isso porque a via especial não se presta à análise meramente abstrata de teses jurídicas, mas sim ao exame concreto das razões de decidir firmadas no acórdão recorrido. Diante disso, a discussão sobre a capitulação penal da conduta perde relevância jurídica, sobretudo porque, como será adiante desenvolvido, a absolvição da parte recorrente pelo chamado crime meio compromete a própria utilidade da tese recursal, esvaziando o interesse no pronunciamento de mérito sobre matéria que, em última análise, não interfere na conclusão do julgamento.<br>Como me manifestei nos autos do AREsp 2.101.521/GO, como se colhe da narrativa fática construída na origem, o uso de documento público falso (qual seja, a prova prático-profissional do exame da OAB) pela parte agravante se inseriu na cadeia causal necessária da corrupção ativa majorada, pois esta consistiu na oferta de dinheiro para assegurar a aprovação da candidata na referida avaliação.<br>Por conseguinte, aplica-se o princípio da consunção, para considerar a ofensa ao art. 304 do CP absorvida pelo crime do art. 333 do CP e passo a redimensionar a pena.<br>Na primeira fase, diante e uma circunstância judiciai negativa mantenho a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa. Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causa de diminuição da pena.<br>Na terceira fase, incide o aumento art. 333, parágrafo único, CP, o que fica a pena final em 3 anos e 25 dias de reclusão no regime aberto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental; todavia, concedo habeas corpus de ofício para afastar a condenação de CÉLIO DE TARSO LIRA SCHELLE pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena em 3 anos e 26 dias de reclusão no regime inicial aberto.<br>É o voto.