ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Ausência de comprovação de inviabilidade de tratamento no sistema prisional. Reexame de provas. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave do agravante, diagnosticado com esclerose múltipla.<br>2. A defesa alegou desassistência médica no cárcere, ausência de condições adequadas para tratamento na unidade prisional e erro material na análise de laudo técnico pelo Tribunal de origem.<br>3. A Corte a quo concluiu pela inexistência de comprovação de inviabilidade de tratamento no sistema prisional, destacando que o agravante recebe acompanhamento médico regular e especializado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante, diagnosticado com esclerose múltipla, justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada desassistência médica no sistema prisional e a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de prisão domiciliar para condenados em regime aberto acometidos de doença grave. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão do benefício em regimes mais severos apenas quando comprovada a extrema debilidade e a inviabilidade de tratamento no sistema prisional.<br>6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante recebe cuidado médico regular e especializado na unidade prisional, inexistindo comprovação de desassistência ou inviabilidade de tratamento no cárcere.<br>7. A análise das alegações de desassistência médica demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre fatos recentes e documentos novos impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação inequívoca de inviabilidade de tratamento médico no sistema prisional.<br>2. A análise de fatos novos e documentos não apreciados pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO GOMES NOGUEIRA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 108/111, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera a grave condição de saúde do agravante, diagnosticado com esclerose m últipla (CID 10 G35) desde 2020, com perícia médica oficial do Juizado Especial Federal, em 2023, atestando incapacidade laboral total e permanente, e impossibilidade de recuperação, laudo que teria sido deturpado pelo Tribunal de origem ao afirmar o "afastamento do diagnóstico", em contradição com o conteúdo do próprio documento.<br>Alega, ainda, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, evidenciados por fatos recentes de desassistência médica no cárcere, tais como: (i) episódio de 5/9/2025, em que o paciente, com pressão arterial perigosamente alta, foi dispensado de sessão de fisioterapia e não encaminhado à UPA ou enfermaria, retornando à cela sem atendimento; (ii) ausência de realização, até 9/9/2025, de Ressonância Magnética de encéfalo com contraste, solicitada por neurologista há 15 dias, necessária para monitoramento de complicações renais e hepáticas decorrentes de medicação (Fingolimóide); (iii) ambiente prisional inadequado para o tratamento, com superlotação, falta de higiene, dieta específica e fisioterapia inviáveis, reforçados por laudo nutricional.<br>Afirma que tais elementos não demandam revolvimento fático-probatório aprofundado, tratando-se de correção de erro material manifesto na leitura de prova técnica pré-constituída.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para: (a) reformar a decisão monocrática; (b) reconhecer a ilegalidade e o erro material do acórdão do TJRO; (c) conceder liminarmente a transferência do paciente para prisão domiciliar e (d) confirmar, no mérito do habeas corpus, a concessão da prisão domiciliar.<br>Petição apresentada pela defesa às fls. 134/138, em que acosta aos autos "atestado de enfermagem emitido por Tamiris Novais Loredo de Melo Silva, COREN-RO 199276, Enfermeira da Estratégia de Saúde da Família, datado de 16 de setembro de 2025" (fl. 135). Afirma que o "novo documento atesta, com clareza cristalina, que o Paciente MARCIO GOMES NOGUEIRA, apesar de manter controle pressórico na enfermaria, apresenta alteração em sua pressão arterial ao ser conduzido em viatura fechada e com elevada temperatura para fisioterapia" (fl. 135).<br>O MPF manifestou-se pela intimação do MPRO para apresentar contraminuta ao agravo regimental (fl. 146).<br>O MPRO opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 153/160).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Ausência de comprovação de inviabilidade de tratamento no sistema prisional. Reexame de provas. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave do agravante, diagnosticado com esclerose múltipla.<br>2. A defesa alegou desassistência médica no cárcere, ausência de condições adequadas para tratamento na unidade prisional e erro material na análise de laudo técnico pelo Tribunal de origem.<br>3. A Corte a quo concluiu pela inexistência de comprovação de inviabilidade de tratamento no sistema prisional, destacando que o agravante recebe acompanhamento médico regular e especializado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante, diagnosticado com esclerose múltipla, justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada desassistência médica no sistema prisional e a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de prisão domiciliar para condenados em regime aberto acometidos de doença grave. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão do benefício em regimes mais severos apenas quando comprovada a extrema debilidade e a inviabilidade de tratamento no sistema prisional.<br>6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante recebe cuidado médico regular e especializado na unidade prisional, inexistindo comprovação de desassistência ou inviabilidade de tratamento no cárcere.<br>7. A análise das alegações de desassistência médica demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre fatos recentes e documentos novos impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação inequívoca de inviabilidade de tratamento médico no sistema prisional.<br>2. A análise de fatos novos e documentos não apreciados pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023. <br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, era mesmo o caso de não conhecimento do writ, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, reitera-se que não foi verificada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso , ao indeferir o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pelo agravante, o Tribunal de origem consignou o seguinte (grifos nossos):<br>"O agravante pugna pela concessão da prisão domiciliar, em razão do seu estado de saúde, visto que, em 26/11/2024, o médico Dr. Wladimir Garcia sugeriu que o apenado cumpra a pena em prisão domiciliar ante a ausência de tratamento médico adequado (neurologista, fisioterapeuta e psicólogo) na unidade prisional.<br>E, na análise dos argumentos trazidos com o recurso, forçoso concluir que não procede o inconformismo manifestado pelo agravante.<br> .. <br>Sendo assim, de acordo com a letra da lei somente seria possível o benefício da prisão domiciliar aos apenados que estejam submetidos ao regime aberto. Entretanto, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade da prisão domiciliar em regime diverso quando houver comprovação inequívoca de doença grave e o tratamento médico não puder ser ministrado no presídio onde se encontrar o apenado, contudo, este não é o caso do agravante.<br>Aliás, embora o quadro clínico do agravante possa, em certa medida, ser considerado como indicativo de vulnerabilidade, não há nos autos qualquer comprovação de que o mesmo se encontre em estado de debilidade extrema, tampouco seja portador de enfermidade cujo tratamento seja inviável de ser conduzido no âmbito do sistema prisional.<br>Ao revés, conforme amplamente reconhecido, a unidade prisional dispõe de estrutura adequada e protocolarmente preparada para lidar com situações clínicas similares à do apenado, quadro este, inclusive, infelizmente recorrente no ambiente carcerário.<br>Ressalte-se, ainda, que os documentos constantes dos autos atestam de forma inequívoca que o reeducando vem sendo submetido a tratamento médico regular, contando com acompanhamento especializado, inexistindo indícios de que esteja desassistido ou privado do acesso a medicamentos e cuidados necessários à preservação de sua saúde.<br>Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é possível concluir que o apenado não preenche os requisitos legais e fáticos indispensáveis à concessão do benefício pretendido.<br>Em razão disso, impõe-se reconhecer que a r. decisão ora impugnada encontra-se devidamente fundamentada, alicerçada em elementos concretos constantes dos autos, os quais evidenciam que, ao menos por ora, o agravante não reúne os pressupostos subjetivos exigidos para a obtenção da benesse postulada." (fls. 13/14)<br>Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal:<br>" Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br> .. <br>II - condenado acometido de doença grave."<br>Com efeito, a despeito do entendimento jurisprudencial que permite ao apenado acometido de doença grave a prisão domiciliar humanitária, ainda que custodiado nos regimes fechado ou semiaberto, no caso, consoante concluído pelo Tribunal de origem, "não há nos autos qualquer comprovação de que o mesmo se encontre em estado de debilidade extrema, tampouco seja portador de enfermidade cujo tratamento seja inviável de ser conduzido no âmbito do sistema prisional" (fl. 14).<br>Destacou-se no acórdão combatido que "os documentos constantes dos autos atestam de forma inequívoca que o reeducando vem sendo submetido a tratamento médico regular, contando com acompanhamento especializado, inexistindo indícios de que esteja desassistido ou privado do acesso a medicamentos e cuidados necessários à preservação de sua saúde" (fl. 14).<br>Desse modo, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, para que seja concedida a pretendida prisão domiciliar, demandaria a análise de provas, o que é inviável pela via estreita do habeas corpus.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>Na hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou, em 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.<br>A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>2. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Ou trossim, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os alegados fatos recentes de desassistência médica ao agravante no cárcere, bem como sobre o novo atestado de enfermagem, o que impede a análise das questões por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Dessa forma, assim como concluído na decisão agravada, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.