ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASSANDO A LIMPO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM . USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.<br>2. A parte agravante alegou nulidade por ausência de intimação pessoal sobre condenação imposta em grau recursal, violação ao princípio da colegialidade e à ampla defesa, além de questionar a equiparação de servidores da OAB a funcionários públicos para fins penais. Requereu a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, redimensionamento da pena e fixação de regime prisional menos gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, com consequente redimensionamento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 182/STJ e jurisprudência consolidada.<br>5. A intimação pessoal somente é exigida da sentença condenatória de réu preso, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial quando há advogado constituído, conforme art. 392, I, do CPP.<br>6. A prolação de decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e art. 932 do CPC, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ.<br>7. O exame de ordem, ainda que conduzido pela OAB, constitui instrumento oficial e sua folha de respostas é equiparada a documento público, atraindo a incidência do art. 297 do CP, pois habilita bacharéis ao exercício da advocacia e ostenta fé pública (obter dictum).<br>8. O uso de documento falso, no caso, foi meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, devendo ser absorvido pelo crime-fim nos termos do princípio da consunção.<br>9. O redimensionamento da pena deve observar a exclusão da condenação pelo crime de uso de documento falso, fixando-se a pena definitiva pelo crime de corrupção ativa em 3 anos e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais, atenuante de confissão e majorante do art. 333, parágrafo único, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a condenação pelo crime de uso de documento falso e redimensionar a pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>2. A intimação pessoal é exigida apenas da sentença condenatória de réu preso, sendo suficiente a intimação por meio do órgão oficial nos demais casos.<br>3. É legítima a decisão monocrática proferida pelo relator, desde que assegurado o agravo regimental ao órgão colegiado.<br>4. O princípio da consunção se aplica quando o uso de documento falso constitui meio necessário à prática da corrupção ativa, devendo ser afastada a condenação autônoma pelo crime-meio.<br>5. A folha de respostas do exame da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua relevância à fé pública e à regularidade do certame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 304 e 333; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.348.971/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELLEN CRISTIANE AFONSO contra decisão monocrática que, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porém concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena (fls. 3833-3876).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, art. 932 do CPC, arts. 29, §1º, 59, 71, 304 e 333 do Código Penal, art. 387, II, do CPP, bem como do art. 44, §1º, da Lei 8.906/94. Sustenta nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da agravante sobre condenação imposta em grau recursal, alegando afronta ao princípio da publicidade e à ampla defesa. Alega que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial sem submeter a matéria ao colegiado, contrariando a colegialidade e o direito à sustentação oral. Argumenta que a equiparação de servidores da OAB-GO a funcionários públicos para fins penais contraria a legislação vigente e inviabiliza a condenação pelo crime de corrupção ativa.<br>Assevera que o uso de documento falso foi crime meio para a prática de corrupção ativa, devendo ser absorvido pelo crime-fim, nos termos do princípio da consunção. Defende que sua participação na falsificação do exame de ordem de 2007 foi acessória, enquadrando-se como partícipe e não como autora, exigindo redimensionamento da pena. Aponta a inadequada aplicação do concurso material entre os delitos, argumentando que as infrações foram cometidas sob mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, ensejando o reconhecimento da continuidade delitiva. Requer reavaliação da dosimetria penal e modificação do regime prisional, invocando o princípio da proporcionalidade.<br>Sustenta que, mesmo diante da manutenção do quantum da condenação, deve ser conferida a possibilidade de fixação de regime menos gravoso, considerando a primariedade e a ausência de violência nos delitos imputados.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, para conhecer e prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASSANDO A LIMPO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM . USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.<br>2. A parte agravante alegou nulidade por ausência de intimação pessoal sobre condenação imposta em grau recursal, violação ao princípio da colegialidade e à ampla defesa, além de questionar a equiparação de servidores da OAB a funcionários públicos para fins penais. Requereu a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, redimensionamento da pena e fixação de regime prisional menos gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, com consequente redimensionamento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 182/STJ e jurisprudência consolidada.<br>5. A intimação pessoal somente é exigida da sentença condenatória de réu preso, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial quando há advogado constituído, conforme art. 392, I, do CPP.<br>6. A prolação de decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e art. 932 do CPC, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ.<br>7. O exame de ordem, ainda que conduzido pela OAB, constitui instrumento oficial e sua folha de respostas é equiparada a documento público, atraindo a incidência do art. 297 do CP, pois habilita bacharéis ao exercício da advocacia e ostenta fé pública (obter dictum).<br>8. O uso de documento falso, no caso, foi meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, devendo ser absorvido pelo crime-fim nos termos do princípio da consunção.<br>9. O redimensionamento da pena deve observar a exclusão da condenação pelo crime de uso de documento falso, fixando-se a pena definitiva pelo crime de corrupção ativa em 3 anos e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais, atenuante de confissão e majorante do art. 333, parágrafo único, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a condenação pelo crime de uso de documento falso e redimensionar a pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>2. A intimação pessoal é exigida apenas da sentença condenatória de réu preso, sendo suficiente a intimação por meio do órgão oficial nos demais casos.<br>3. É legítima a decisão monocrática proferida pelo relator, desde que assegurado o agravo regimental ao órgão colegiado.<br>4. O princípio da consunção se aplica quando o uso de documento falso constitui meio necessário à prática da corrupção ativa, devendo ser afastada a condenação autônoma pelo crime-meio.<br>5. A folha de respostas do exame da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua relevância à fé pública e à regularidade do certame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 304 e 333; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.348.971/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024<br>VOTO<br>Primeiramente, no caso em exame, reconheci a prevenção (fls. 4032), embora a decisão proferida às fls. 3843-3876 não tenha sido tornada sem efeito. Assim, permanece, em princípio, válida, não se podendo afastá-la de ofício, sobretudo porque eventual reexame da matéria encontra óbice na preclusão e na coisa julgada. É certo que o reconhecimento da prevenção após decisão monocrática já proferida não constitui a praxe ordinária. Entretanto, o Ministro que suscitou a questão não expressamente invalidou a decisão anterior, impossibilitando a superação de seus efeitos sem expressa manifestação nesse sentido. De mais a mais, importa assinalar que a prevenção é regra de competência relativa, não inviabilizando o julgamento. Não há, portanto, espaço para novo julgamento monocraticamente, razão pela qual passo ao exame do agravo regimental interposto.<br>Ainda, a intimação pessoal somente é exigida da sentença condenatória de réu preso nos termos do art 392, I, do CPP. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. DUPLA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTAGEM DO PRAZO NO PROCESSO PENAL. ART. 798 DO CPP.<br>I - É dispensada a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).<br>II - Em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal. III - Publicado o acórdão recorrido em 23/04/2018, apresenta-se extemporâneo o recurso especial interposto em 20/06/2018, visto que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos.<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 1.348.971/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)<br>Também , cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando tal proceder autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, estando também em sintonia com a Súmula 568/STJ. Ademais, tal decisão permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza em determinados casos o exercício da sustentação oral. Nesse sentido:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)." (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>No mais, o agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a reprisar os argumentos de mérito do recurso especial. Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 3867 quanto à incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi feito.<br>Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este específico fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Não obstante, é possível a concessão de habeas corpus de ofício no ponto, para manter a aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 304 e 333 do CP, conforme feito na sentença.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 304 c/c 297 do CP, ao argumento de que a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB não pode ser considerado documento público para fins penais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 2.652-2.653):<br>"Dos crimes de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP).<br> .. <br>Importa ressaltar que, ainda que os subscritores das provas fossem particulares (candidatos), tenho que os papéis contrafeitos, consubstanciados em folhas de resposta de concurso público, exame de ordem da OAB, o qual habilita bacharéis a exercer a profissão de advogado, devem ser considerados como documentos públicos, a atrair a aplicação do art. 297 do CP na fixação da pena por uso de documento falso (art. 304 do CP)."<br>Consta no art. 304 do CP a incriminação de qualquer emprego de documento falsificado ou alterado, desde que, por sua natureza (público ou particular), seja apto a produzir efeitos jurídicos. Em tais circunstâncias, não se pode olvidar que o Exame de Ordem, ainda que conduzido pela OAB - entidade detentora de função pública -, gera resultados de inequívoca repercussão na habilitação profissional. Assim, a folha de respostas utilizada no certame, por assumir natureza de instrumento oficial indispensável à aferição da capacidade técnica, recebe tutela de fé pública, equiparando-se, portanto, a documento público.<br>Na situação examinada, a suposta adulteração da mencionada folha de respostas subsume-se à descrição típica do art. 304 do CP. A adulteração de tal documento não apenas configura afronta direta à exigência legal de aptidão técnica para o exercício da advocacia, mas também vulnera a confiabilidade de todo o procedimento seletivo, que se assenta na legitimidade das avaliações. Assim, afigura-se evidente o bem jurídico tutelado - a fé pública -, na medida em que a fraude busca frustrar a correta aferição do conhecimento exigido para o ingresso nos quadros profissionais.<br>Não é diversa, portanto, a conclusão quanto ao enquadramento jurídico no crime de uso de documento falso. Ao valer-se de folha de respostas fraudulentamente adulterada, o agente lança mão de meio ardiloso com intuito de auferir vantagem indevida - a habilitação profissional -, maculando a regularidade do certame. Por consequência, a folha de respostas, dada sua essencialidade ao processo seletivo e sua vinculação ao interesse público, reveste-se de proteção penal, enquadrando-se, assim, na categoria de documento tutelado pela fé pública, nos exatos termos do art. 304 do CP.<br>Trata-se, portanto, de um típico obiter dictum, na medida em que, embora a conduta narrada nos autos possa, em tese, subsumir-se ao tipo penal previsto no art. 304 do CP, tal circunstância não repercute no deslinde do recurso especial interposto. Isso porque a via especial não se presta à análise meramente abstrata de teses jurídicas, mas sim ao exame concreto das razões de decidir firmadas no acórdão recorrido. Diante disso, a discussão sobre a capitulação penal da conduta perde relevância jurídica, sobretudo porque, como será adiante desenvolvido, a absolvição da parte recorrente pelo chamado crime meio compromete a própria utilidade da tese recursal, esvaziando o interesse no pronunciamento de mérito sobre matéria que, em última análise, não interfere na conclusão do julgamento.<br>Como me manifestei nos autos do AREsp 2.101.521/GO, como se colhe da narrativa fática construída na origem, o uso de documento público falso (qual seja, a prova prático-profissional do exame da OAB) pela parte agravante se inseriu na cadeia causal necessária da corrupção ativa majorada, pois esta consistiu na oferta de dinheiro para assegurar a aprovação da candidata na referida avaliação.<br>Por conseguinte, aplica-se o princípio da consunção, para considerar a ofensa ao art. 304 do CP absorvida pelo crime do art. 333 do CP e passo a redimensionar a pena.<br>Na primeira fase, diante e uma circunstância judiciai negativa mantenho a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 32 dias-multa. Subsistindo atenuante de confissão do art. 65, III, "d", do CP, mantenho a no mínimo legal de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, bem como 27 dias-multa.<br>Na terceira fase, incide o aumento art. 333, parágrafo único, CP, o que fica a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão no regime aberto e 36 dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental; todavia, concedo habeas corpus de ofício para afastar a condenação de KELLEN CRISTIANE AFONSO pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena 3 anos e 20 dias de reclusão no regime aberto e 36 dias-multa.<br>É o voto.