ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito p rocessual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar. Crime praticado com violência e grave ameaça. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de as agravantes serem mães de crianças menores de 12 anos.<br>2. As agravantes alegam que o princípio do melhor interesse da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre as regras de prisão preventiva, além de apontarem a ausência de sala de Estado Maior para uma das agravantes, que é advogada.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, destacando a gravidade concreta dos crimes imputados, praticados com violência e grave ameaça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 318-A do Código de Processo Penal veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, ou contra descendentes.<br>6. A gravidade concreta dos crimes imputados às agravantes, incluindo triplo homicídio praticado com extrema violência, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além do mais, as agravantes foram presas na região da fronteira entre Brasil e o Paraguai.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não inovou na fundamentação, mas apenas detalhou os fundamentos já contidos na decisão de primeiro grau, que são suficientes para justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é inaplicável em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 588.398/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC 481.022/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.434/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAMARIA JACOME DE OLIVEIRA e LEIDIANE JACOME DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1286-1293 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>As agravantes alegam, em suma, que o art. 318-A, I, do CPP não se aplica ao caso em concreto, "em razão da preponderância do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF) e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre as regras de prisão preventiva, que possui natureza processual, isto porque as requerentes são mães de crianças de tenra idade, apenas 03 (três) anos de idade que necessitam da convivência materna para o seu pleno desenvolvimento" (e-STJ, fl. 1300).<br>Aduzem que, no caso da primeira recorrente, seu esposo, o sr. Weverton Claudino Batista, teve contra si a prisão preventiva decretada nos presentes autos, agravando a situação de vulnerabilidade das crianças.<br>Sustentam que a primeira recorrente é advogada e não há sala de Estado Maior, nos termos do art. 7º, inc., inc. V, da Lei 8.906/94, reforçando a necessidade da prisão domiciliar.<br>Dizem que houve inovação dos fundamentos pelo Tribunal de origem.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>Pleiteiam a realizaç ão de sustentação oral.<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1309-1321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito p rocessual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar. Crime praticado com violência e grave ameaça. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de as agravantes serem mães de crianças menores de 12 anos.<br>2. As agravantes alegam que o princípio do melhor interesse da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre as regras de prisão preventiva, além de apontarem a ausência de sala de Estado Maior para uma das agravantes, que é advogada.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, destacando a gravidade concreta dos crimes imputados, praticados com violência e grave ameaça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 318-A do Código de Processo Penal veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, ou contra descendentes.<br>6. A gravidade concreta dos crimes imputados às agravantes, incluindo triplo homicídio praticado com extrema violência, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além do mais, as agravantes foram presas na região da fronteira entre Brasil e o Paraguai.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não inovou na fundamentação, mas apenas detalhou os fundamentos já contidos na decisão de primeiro grau, que são suficientes para justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é inaplicável em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 588.398/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC 481.022/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.434/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelas agravantes, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem, assim entendeu:<br>"17. Transpassando ao subitem 2.2, malgrado inconteste a condição de genitora de menores das Pacientes ( Leidiane Jácome - 03 e 08 anos; Damária Jácome - 03 anos), o STJ já consolidou o entendimento de ser inaplicável o benefício da segregação domiciliar nas hipóteses, donde a exemplo do caso em liça, tem-se crime praticado mediante violência:<br>(..).<br>19. Não fosse bastante, o art. 318-A é literal ao vedar objetivamente a comutação ora pretendida: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa".<br>(..).<br>21. Na hipótese, os documentos juntados à exordial se mostram insuficientes a revelar, de plano, serem as genitoras as únicas responsáveis pelos cuidados dos seus rebentos, bem como de fato amamentarem as crianças de 03 anos e ter no alimento sua fonte necessária e exclusiva, sobejando dilação probatória, incabível na via estreita do writ.<br>22. Noutro vértice, a qualidade de Advogado ou agente público sequer chancela a prática de crimes, nem mesmo responder em liberdade, como almeja a defesa.<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>(..).<br>25. Como se vê, conjugando os trechos suso transcritos (pontos 12, 23 e 24), profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade concreta e do modus operandi, figurando as Irresignadas como supostas autoras intelectuais de crimes orquestrados em detalhes, triplo homicídio, praticados mediante extrema violência motivada por vindicta familiar (ID 30631575, p .40), inclusive com poder de liderança do grupo criminoso vinculado ao PCC, sobressaindo o risco das liberdades.<br>(..).<br>28. Soma-se ainda, o contexto de habitualidade delitiva das Inculpadas, evidenciado pelo relatório investigativo, notadamente na extração de dados, Damária inclusive respondendo a outro processo (0801525-79.2022.8.20.5110), havendo a Autoridade Coatora pontuado (ID 30631577, p. 22):<br>(..).<br>29. Aliás, ".. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. .."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4. Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. D Je 27/06/2019).<br>30. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências positivas motivos aptos a, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal" (e-STJ, fls. 21-30).<br>Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>"determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (grifou-se).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>Na espécie, contudo, é inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio, praticado, pois, com violência e grave ameaça.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DO FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. A prisão preventiva está adequadamente motivada, com base em elementos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, o qual indica a periculosidade do paciente. No caso, a paciente, por duas vezes, em menos de 24 horas, teria tentado atropelar seu ex-marido, jogando seu automóvel em alta velocidade em sua direção, colocando, também, em risco terceiros que estavam próximos da vítima no momento dos fatos.<br>4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.<br>5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>6. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>7. Na espécie, é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, isso porque a paciente foi denunciada por homicídio qualificado, crime que reforça a impropriedade da aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>8. Writ não conhecido".<br>(HC 481.022/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA.  ..  AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta evidenciada na gravidade das condutas, praticadas com inconteste violência às vítimas, tendo os acusados efetuado vários disparos de arma de fogo contra elas, impossibilitando-lhes suas defesas, além de ter sido praticados por motivo torpe, em razão de desavenças originadas na ilícita atividade do tráfico de drogas, não há falar em ilegalidade do decreto prisional.<br>2. Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, não há falar na conversão da prisão preventiva em domiciliar para a mãe de menor de 12 anos de idade.<br> ..  7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 588.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020, grifou-se).<br>Registre-se ainda, que, consoante informações prestadas pelo Juízo processante, as pacientes e o corréu Weverton Claudino Batista, que se encontravam foragidos, foram presos em 22/8/25 pela Polícia Federal do Brasil, na região da fronteira entre Brasil e Paraguai (e-STJ, fl. 1283).<br>Quanto à pretensa alegação de inovação promovida pelo Tribunal de origem, razão não assiste à defesa, na medida em que um dos fundamentos lançado pelo aresto impugnado, delito praticado com violência e grave ameaça, já havia sido utilizado pelo magistrado singular na decisão de indeferimento da prisão domiciliar (e-STJ, fls. 1192-1193).<br>Portanto, aplica-se aqui o entendimento deste Tribunal de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida na decisão que indeferiu a substituição da preventiva pela prisão domiciliar; sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, ao indeferimento da medida, como ocorreu no presente caso,<br>Mudando o que tem que ser mudado, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, PECULATO, DESVIO VERBAS PÚBLICAS ENTRE OUTROS. ALEGADA A NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/201 . TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO RETROATIVIDADE. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DERIVADOS DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a sentença condenatória, na qual foi negado ao ora agravante o direito de recorrer em liberdade, foi prolatada em 08/06/2018, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 ("pacote anticrime"), que entrou em vigor apenas em 23/01/2020.<br>2. "A determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados antes da sua vigência". (AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>3. O Tribunal estadual concluiu pela concessão parcial da ordem postulada para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Na oportunidade, destacou que a prisão preventiva foi decretada, com esteio em circunstâncias concretas do caso, em especial, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, posto que o ora recorrente, em tese, teria atuado como líder de complexa organização criminosa constituída com a finalidade precípua de promover a lavagem de ativos, além de contribuir, durante anos, para ocultar vultoso patrimônio desviado dos cofres da Assembleia Legislativa Paranaense, levando a efeito intrincado mecanismo de lavagem de dinheiro mediante escusas negociações no mercado imobiliário e utilização de interpostas pessoas. Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva.<br>3. O cerne das decisões precedentes reside na premência e importância de se assegurar a ordem pública levando em conta, sobremaneira, a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva, de forma consonante com o disposto nos artigos 312 e 318, I, do Código de Processo Penal.<br>4. No contexto, verifica-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao desacolher as alegações da defesa, não agregou, de forma indevida, fundamentos; ao contrário, apenas teceu considerações sobre o tema de forma a cumprir seu dever de entregar, com fundamentação suficiente, a prestação jurisdicional.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 159.434/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CITAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO VINCULANTE E SEM IDENTIDADE FÁTICA COM A CAUSA EM QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Agravante, em liberdade provisória desde 18/02/2019, supostamente cometeu novo delito de tráfico de drogas no dia 08/11/2020, sendo a sua prisão restabelecida no dia 23/02/2021, em razão da reiteração delitiva, de modo que a medida extrema encontra-se devidamente justificada e o período de tempo decorrido até a nova decretação da prisão não se mostra excessivo a ponto de implicar o esvaziamento do periculum libertatis.<br>2. O fato de o Acusado ter sido preso em flagrante pela suposta prática de novo crime pode ensejar a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, ainda que, pelo delito mais recente, o Réu responda em liberdade.<br>3. Afasta-se a alegação de que as informações prestadas nestes autos se prestaram à complementação dos fundamentos da custódia, na medida em que " é  legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.<br>5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Além de não haver identidade fática entre o precedente citado pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer seria cabível eventual pedido de "distinguishing" ou "overruling", pois o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se.)<br>Dessa forma, verifica-se que as recorrentes não trouxeram elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.