ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação específica. Ausência. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impressão digital do agravante encontrada no veículo onde a vítima foi deixada constitui elemento probatório relevante que autoriza a pronúncia.<br>2. O agravante alegou, de forma genérica, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal e ausência de prestação jurisdicional, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a relevância da impressão digital encontrada no veículo como elemento probatório para a pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 26.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO JUNIO SILVA DO NASCIMENTO, contra a decisão de fls. 2963-2968 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega, em síntese, que foi condenado sem motivo justo e com desrespeito às normas descritas no art. 155 do CPP, o que caracteriza negativa de prestação jurisdi cional.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação específica. Ausência. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impressão digital do agravante encontrada no veículo onde a vítima foi deixada constitui elemento probatório relevante que autoriza a pronúncia.<br>2. O agravante alegou, de forma genérica, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal e ausência de prestação jurisdicional, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a relevância da impressão digital encontrada no veículo como elemento probatório para a pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 26.02.2024.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>(..).<br>(AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Na espécie, observa-se que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, ao entendimento de que a impressão digital do ora agravante encontrada no veículo onde a vítima foi deixada constitui elemento probatório relevante que autoriza a pronúncia. Porém, das razões recursais, extrai-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a mencionar, de forma genérica, ofensa ao art. 155 do CPP e ausência de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.