ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado do delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e requer sua revogação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se deve ser substituída por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de instrumentos utilizados para o tráfico, indicando habitualidade na prática delitiva.<br>5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para atender à necessidade de proteção da ordem pública no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, quando evidenciam a gravidade concreta da conduta, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não atendem à necessidade de proteção da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CAMPOS MOREIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua prisão cautelar pelo delito de Tráfico de Drogas.<br>A defesa afirma que "a justificativa da prisão calcada na afirmação de que o paciente armazenava relevante quantidade de drogas, constitui mero recurso argumentativo (beirando a tergiversação) empregado para o fim de se contornar a vedação à decretação da prisão preventiva com base, pura e simplesmente, na gravidade em abstrato do delito."<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida, revogando-se a prisão preventiva indevidamente imposta ao agravante, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado do delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e requer sua revogação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se deve ser substituída por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de instrumentos utilizados para o tráfico, indicando habitualidade na prática delitiva.<br>5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para atender à necessidade de proteção da ordem pública no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, quando evidenciam a gravidade concreta da conduta, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não atendem à necessidade de proteção da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos:<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente foi surpreendido, armazenando em um imóvel, "40.49kg de "skank", 28,99kg de haxixe, 1,94kg de "ice", 1,71kg de cocaína e 482,10g de ecstasy, além de 3 balanças de precisão e vários microtubos vazios, comumente usados para acondicionar a cocaína" - tudo a indicar habitualidade na traficância.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.