ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. COISA JULGADA ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO . Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão apontada como coatora, proferida em 2016, estaria atingida pela preclusão, configurando pleito de natureza revisional.<br>2. O agravante sustenta a possibilidade de análise das teses suscitadas, mesmo após o trânsito em julgado, alegando deficiência da defesa técnica que deixou de recorrer da apelação. Requer o reconhecimento de nulidades, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus, quando a decisão apontada como coatora já transitou em julgado há longo tempo, estando atingida pela preclusão, e se o pleito possui características revisionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.<br>5. No caso concreto, a decisão impugnada remonta ao ano de 2016, e o pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável o exame das teses defensivas por meio de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HENDEMBURGO PATRICK ROCHA, de decisão na qual não conhecido do habeas corpus (e-STJ, fls. 308-310).<br>Alega o agravante ser possível a análise das teses suscitadas, mesmo após o trânsito em julgado, sobretudo pela deficiência da defesa técnica, que deixou de recorrer da apelação.<br>Reitera que a agravante de reincidência genérica não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, assim como que constitui bin in idem a valoração das mesmas ações pretéritas para elevar a pena e estabelecer o modo prisional mais gravoso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer as nulidades apontadas, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime prisional mais brando.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. COISA JULGADA ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO . Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão apontada como coatora, proferida em 2016, estaria atingida pela preclusão, configurando pleito de natureza revisional.<br>2. O agravante sustenta a possibilidade de análise das teses suscitadas, mesmo após o trânsito em julgado, alegando deficiência da defesa técnica que deixou de recorrer da apelação. Requer o reconhecimento de nulidades, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus, quando a decisão apontada como coatora já transitou em julgado há longo tempo, estando atingida pela preclusão, e se o pleito possui características revisionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.<br>5. No caso concreto, a decisão impugnada remonta ao ano de 2016, e o pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável o exame das teses defensivas por meio de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Na hipótese, entendeu-se pelo não conhecimento do habeas corpus, pois, na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, visto que atingidas pelo fenômeno da preclusão, como no caso, em que o acórdão impugnado remonta ao ano de 2016, de modo que inviável o exame do que apreciado nesse recurso, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DISIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br>2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.<br>3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que pe rmitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.