ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Lei Mais Gravosa. Agravo Regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>2. O agravante sustenta que o art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização de exame criminológico como condição prévia à análise de pedidos de progressão de regime, alegando tratar-se de norma de natureza procedimental, com aplicação imediata.<br>3. O Tribunal de origem havia condicionado a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base em faltas disciplinares antigas e na gravidade abstrata do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>5. Outra questão é se a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas constitui fundamento idôneo para justificar a exigência de exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República e o art. 2º do Código Penal.<br>7. A gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não constituem fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.<br>8. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.363/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.585/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem.<br>Em suas razões recursais, o agravante alega que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, passou a exigir a realização de exame criminológico como condição prévia à análise dos pedidos de progressão de regime.<br>Aduz que o referido dispositivo apresenta natureza estritamente procedimental, não inovando quanto aos requisitos objetivos do benefício, razão pela qual sua aplicação é imediata, nos termos do art. 2º do CPP, sem violação ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.<br>Ressalta que a exigência do exame constitui a regra geral, sendo sua dispensa medida excepcional que deve ser devidamente fundamentada pela autoridade judicial.<br>Aduz, ainda, não existir irregularidade na decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização do exame criminológico. Assevera que o acórdão foi devidamente fundamentado, não se apoiando na gravidade genérica do crime, mas na necessidade de avaliar elementos concretos da personalidade e da periculosidade do apenado, a fim de aferir sua capacidade de reintegração ao convívio social.<br>Requer, ao final, a revogação da ordem de habeas corpus e o restabelecimento da decisão que impôs a realização do exame criminológico.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Lei Mais Gravosa. Agravo Regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>2. O agravante sustenta que o art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização de exame criminológico como condição prévia à análise de pedidos de progressão de regime, alegando tratar-se de norma de natureza procedimental, com aplicação imediata.<br>3. O Tribunal de origem havia condicionado a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base em faltas disciplinares antigas e na gravidade abstrata do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>5. Outra questão é se a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas constitui fundamento idôneo para justificar a exigência de exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República e o art. 2º do Código Penal.<br>7. A gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não constituem fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.<br>8. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.363/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.585/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. <br>VOTO<br>A decisão ora agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, relator Ministro André Mendonça, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024), no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional, e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal.<br>Dessa forma, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.).<br>Trago, ainda, as seguintes ementas de julgados da Quinta e da Sexta Turma do STJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL  EAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do beneficio.<br>2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores.<br>4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de oficio.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 929.034/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Feitas essas considerações, a realização da perícia deve considerar o teor da Súmula n. 439 desta Corte Superior ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."), devendo-se indicar, para sua exigência, aspectos relativos à execução penal do reeducando.<br>No caso dos autos, observo que o Tribunal de origem justificou a imposição do exame na ocorrência de duas faltas disciplinares durante o cumprimento da pena - uma de natureza grave e outra de natureza média -, as quais, de acordo coma guia de execução anexada às e-STJ, fls. 30-34, foram cometidas em período remoto.<br>Trata-se, na linha jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, de fundamentos inaptos à exigência da realização do laudo criminológico:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA ANTIGA REABILITADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia revogado a decisão de primeiro grau, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e antiga falta disciplinar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos delitos e a prática de falta disciplinar antiga constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com base em bom comportamento carcerário e (ii) se é legítima a imposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo em casos como o dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata dos delitos praticados e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há mais de 04 (quatro) anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o Juízo de execuções atesta o bom comportamento carcerário. 2. A imposição de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024." (AgRg no HC n. 957.363/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.<br>7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024." (AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI N. 14.343/2024. NORMA DE CARÁTER PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PREVALÊNCIA DO ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024, permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico, o que não ocorre na hipótese dos autos, dado que o Magistrado de primeira instância se limitou a apontar aspectos alheios à execução da pena e infrações disciplinares longínquas.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 978.585/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.<br>2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime foi devidamente fundamentada em elementos concretos da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>5. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021." (AgRg no HC n. 956.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se.)<br>Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que havia deferido ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.