ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. ofensa ao princípio da colegialidade. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado.<br>2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sustentando a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, apontou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, que não teria sido analisada com profundidade pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado; e (ii) se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente viável nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo idôneos os fundamentos utilizados para o agravamento da pena, como a maior reprovabilidade da conduta, as consequências negativas para a vítima e as circunstâncias do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.<br>2. A decisão monocrática do relator, prevista no regimento interno, não afronta o princípio da colegialidade, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR FACHINI contra decisão de fls. 144-147, na qual não se conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A parte agravante defende a impossibilidade de julgamento monocrático, asseverando o cerceamento da ampla defesa e contraditório.<br>No mérito, afirma que a existência de constrangimento ilegal possibilita o conhecimento do writ ainda que substitutivo de revisão criminal, apontando que "durante a esteira recursal a defesa sustentou as irregularidades quanto a dosimetria da pena aplicada no caso concreto, contudo, as teses defensivas sequer foram analisadas com profundidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e não chegaram a ser analisadas em nenhum momento por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 158)<br>Requer o provimento do agravo regimental, para que seja anulada a decisão monocrática, com a submissão do mérito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. ofensa ao princípio da colegialidade. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado.<br>2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sustentando a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, apontou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, que não teria sido analisada com profundidade pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado; e (ii) se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente viável nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo idôneos os fundamentos utilizados para o agravamento da pena, como a maior reprovabilidade da conduta, as consequências negativas para a vítima e as circunstâncias do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.<br>2. A decisão monocrática do relator, prevista no regimento interno, não afronta o princípio da colegialidade, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.<br>VOTO<br>Não prospera o recurso.<br>Inicialmente, no tocante à alegação de ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, no julgamento deste habeas corpus, esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual, " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019).<br>Ademais, é "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 607.055/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa, sendo perfeitamente viável que a pretensão recursal seja apreciada monocraticamente pelo Relator, nos termos, aliás, de expressa previsão regimental (art. 34, XVIII, "b", do RISTJ).<br>No tocante ao mérito, consoante verificado nas informações prestadas às fls. 130-134, a condenação transitou em julgado em 2/4/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . SUBSTITUTIVO DEHABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, D Je 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024)<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Ainda, destaca-se que a própria defesa aponta que a questão dosimétrica não foi analisada pelo Tribunal de origem com o viés aqui apresentado.<br>Além disso, a decisão recorrida apontou que não há ilegalidades flagrantes a serem sanadas pela via do habeas corpus, pois os fundamentos utilizados para o agravamento da pena pela culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito são idôneos. O aumento pela culpabilidade decorreu da maior reprovabilidade da conduta, considerando que o paciente é policial militar; as consequências foram desvaloradas em razão das intensas sequelas experimentadas pela vítima; as circunstâncias, por sua vez, consideradas negativas pois o crime foi praticado em uma festa de aniversário, com a presença de familiares e amigos tanto da vítima quanto do paciente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto .