ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A acusação pretende o afastamento da continuidade delitiva e a majoração da pena aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para afastar a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pela instância superior.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento da continuidade delitiva foi fundamentado pelo Tribunal de origem com base nos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e somente pode ser revista pelas Cortes Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A pretensão de majoração da pena, sem demonstração de erro ou ilegalidade na dosimetria realizada, não autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da continuidade delitiva, com base nos requisitos do art. 71 do Código Penal, não pode ser revisto em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).<br>2. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas instâncias superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo admissível o simples reexame do quantum fixado quando a acusação entende que seria mais adequada uma pena maior.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREs p 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 360-363).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, porque "a discussão cinge-se à interpretação e alcance das normas previstas no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e nos artigos 70, caput, parte final, e 71, parágrafo único, todos do Código Penal" (fl. 392). Reitera em seguida sua argumentação sobre o descabimento da revisão criminal, que teria sido utilizada pela defesa como segunda apelação, e sobre a dosimetria da pena, cujo aumento considera necessário.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A acusação pretende o afastamento da continuidade delitiva e a majoração da pena aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para afastar a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pela instância superior.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento da continuidade delitiva foi fundamentado pelo Tribunal de origem com base nos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e somente pode ser revista pelas Cortes Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A pretensão de majoração da pena, sem demonstração de erro ou ilegalidade na dosimetria realizada, não autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da continuidade delitiva, com base nos requisitos do art. 71 do Código Penal, não pode ser revisto em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).<br>2. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas instâncias superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo admissível o simples reexame do quantum fixado quando a acusação entende que seria mais adequada uma pena maior.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREs p 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, ao afastar o concurso formal impróprio e reconhecer a continuidade delitiva, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (fls. 59-62):<br>"Não se vê, no ponto, justificativa para a adoção do concurso formal imperfeito e consequente cúmulo material das penas, o que ora deve ser retocado.<br>Com efeito, a prova colhida mostra a prática de mais de uma ação dolosa pelos corréus, com três deles disparando subitamente de dentro de seu veículo para o veículo das vítimas e atingindo de forma imediata e fatal duas delas, iniciando-se, após a parada do veículo das vítimas com o motorista já morto, verdadeira guerra entre o bando e a vítima sobrevivente, a qual foi atingida por quatro disparos enquanto revidava. Resta patenteada, assim, a prática de mais de uma ação criminosa sob condições homogêneas de tempo, lugar, maneira de execução, buscando assim a morte das três vítimas que faziam a escolta de modo a que os agentes pudessem roubar a carga do caminhão escoltado, nos termos do art. 71 e seu parágrafo único do Código Penal.<br>Com efeito, presentes estão os três requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crimes da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Além destes, presentes estão também os requisitos da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal: I) crimes dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, trata- se de crime doloso contra vítimas diferentes, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal.<br>In casu a pena-base foi exacerbada em razão do reconhecimento de circunstâncias adversas, pelo que se fixa na hipótese o percentual de incremento de pena pela continuidade delitiva de metade, tendo em mira não apenas o critério objetivo da quantidade de delitos praticados, mas também o subjetivo relativo às circunstâncias judiciais que não são favoráveis ao requerente. Confira-se, nesse sentido, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nos termos da fundamentação acima expendida, eleva-se a pena de um dos delitos mais graves de latrocínio consumado de metade, fixando a resposta penal em 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa no valor unitário mínimo legal, mantido o regime prisional fechado, na forma do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal".<br>Nesse contexto, a pretendida aferição de ofensa ao art. 621 do CPP, bem como o afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), demandariam evidente reexame dos fatos e provas, pois foi à luz do quadro fático da causa que a Corte local decidiu pela existência do crime continuado. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Sobre a fração de aumento da continuidade específica, semelhantemente, o simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.<br>Consequentemente, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Diversamente do que alega o Parquet, esse entendimento também se aplica em sede de revisão criminal, já que a classe processual do feito na origem não modifica os limites cognitivos do recurso especial, nem permite a este STJ conhecer de temas que exigem o revolvimento de fatos e provas. Assim já decidimos, aliás, também em agravo regimental interposto pelo mesmo agravante:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE ELEVAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a profunda revisão da penas-base e intermediária, a fim de elevá-las segundo o pedido do órgão acusador.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.069.090/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.