ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. pequena quantidade de droga. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa.<br>2. O agravante sustenta que a fração de 1/3 para a redutora foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a presença de dois tipos de entorpecentes, sendo a cocaína de alta nocividade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível no caso concreto, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias favoráveis ao agravado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza e a quantidade de drogas são vetores relevantes para a dosimetria da pena, mas não podem, isoladamente, justificar a redução em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de droga apreendida é pequena e as demais circunstâncias são favoráveis ao réu.<br>5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (3,78g de cocaína e 12,10g de maconha) é pequena, e o agravado preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.<br>6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da fração máxima da redutora em casos de pequena quantidade de drogas e circunstâncias favoráveis ao réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é pequena e o réu preenche os requisitos legais, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1044533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2017, DJe 25.04.2017; STJ, HC 395.574/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 14.08.2017.<br>""

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do ora agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa.<br>O parquet afirma que a escolha da fração de 1/3, pela redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, inexistindo qualquer ilegalidade na dosimetria penal a ser sanada por esta Corte, notadamente porque se trata de dois tipos de entorpecentes, sendo a cocaína extremamente nociva.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de restabelecer a pena aplicada no acórdão estadual ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. pequena quantidade de droga. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa.<br>2. O agravante sustenta que a fração de 1/3 para a redutora foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a presença de dois tipos de entorpecentes, sendo a cocaína de alta nocividade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível no caso concreto, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias favoráveis ao agravado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza e a quantidade de drogas são vetores relevantes para a dosimetria da pena, mas não podem, isoladamente, justificar a redução em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de droga apreendida é pequena e as demais circunstâncias são favoráveis ao réu.<br>5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (3,78g de cocaína e 12,10g de maconha) é pequena, e o agravado preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.<br>6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da fração máxima da redutora em casos de pequena quantidade de drogas e circunstâncias favoráveis ao réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é pequena e o réu preenche os requisitos legais, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1044533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2017, DJe 25.04.2017; STJ, HC 395.574/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 14.08.2017.<br>""<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal já firmaram o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga é vetorial única a ser considerada no cálculo penal.<br>No caso, portanto, é inválida a aferição da natureza das drogas para a escolha do patamar de redução em 1/3, na terceira fase da dosimetria, notadamente quando pequena a quantidade de droga aprendida - 3,78g de cocaína e 12,10g de maconha.<br>Logo, uma vez verificada a pequena lesividade na conduta do agente, a indicar ser iniciante e pequeno na traficância, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, notadamente porque atendidos os demais requisitos legais (primário, bons antecedentes e não integra organização criminosa).<br>Confiram-se os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:<br>"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação da reprimenda, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Ainda que o tenha um alto poder de lesividade, a inexpressiva quantidade de crack tóxicos apreendidos, aliados à favorabilidade das outras circunstâncias judiciais, recomenda a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AR Esp 1044533/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2017, DJe 25/4/2017).<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. As instâncias de origem não lograram fundamentar de maneira idônea o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não declinaram elementos concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do paciente às atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no de 2/3, redimensionando-se a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias dequantum reclusão e 193 dias-multa.<br>2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar máximo, sendo a reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.<br>3. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções." (HC 395.574/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.