ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. recorrente em local incerT o e não sabido. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não providenciou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a mandado de prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, e violação ao princípio do non reformatio in pejus, considerando que os demais corréus puderam recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante, isoladamente, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença e da liberdade concedida aos corréus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante.<br>5. A condição de foragido demonstra a intenção de se furtar à persecução penal, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de foragido do réu justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando o regime inicial fixado na sentença seja mais brando, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 109, I, c/c art. 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS, contra decisão que não providenciou o recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 201-204).<br>Nas razões, a defesa reafirma que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença; que inexiste fundamentação idônea para a custódia cautelar, pois a condição de foragido, isoladamente, não justifica a medida extrema.<br>Destaca que os demais corréus puderam recorrer em liberdade, sendo a distinção do agravante apenas o fato de estar foragido; e que, ausente recurso ministerial, não é possível agravar o regime inicial, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus (e-STJ, fls. 209-214).<br>Requer, assim, que o agravo regimental seja admitido e provido, com apresentação em mesa para conhecimento da Turma, a fim de que seja provido o recurso ordinário constitucional interposto em favor do agravante (e-STJ, fls. 214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. recorrente em local incerT o e não sabido. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não providenciou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a mandado de prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, e violação ao princípio do non reformatio in pejus, considerando que os demais corréus puderam recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante, isoladamente, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença e da liberdade concedida aos corréus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante.<br>5. A condição de foragido demonstra a intenção de se furtar à persecução penal, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de foragido do réu justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando o regime inicial fixado na sentença seja mais brando, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 109, I, c/c art. 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau consta:<br>" .. <br>5. Ademais, tendo em vista que não houve nenhuma modificação substancial em relação à Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado WILLIAN EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS FERREIRA, às fls. 204/205, e considerando que a presente Ação Penal decorre de desmembramento dos autos n. 0005457- 70.2023.8.08.0030, sendo mantida a ordem prisional na Sentença de fls. 1073/1085, EXPEÇA-SE Mandado de Prisão em face do réu WILLIAN EDUARDO MATHIAS DOS SANTOS, em substituição ao Mandado expedido às fls. 305/306 e visando vincular a prisão nestes autos, com registros no BNMP 3.0, fazendo constar a data de 22/01/2030 como prazo prescricional (art. 109, inciso I, c/c art. 115, ambos do Código Penal), remetendo-o às autoridades, para imediato cumprimento" (e-STJ, fl. 152.)<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Verifico que, após a decisão do indeferimento do pedido liminar, fora feito pedido de reconsideração pela defesa, o que gerou nova manifestação deste julgador, no seguinte sentido:<br> .. <br>Os autos vieram para decisão.<br>Na análise do caderno processual, verifico que o impetrante peticionou no id. 12756058, requerendo a reconsideração da decisão de id. 12746209 que indeferiu o pedido liminar.<br>Suscita no pedido de reconsideração a necessidade de avaliação de novos documentos juntados, com a comprovação de que há mandado de prisão em aberto, contra o paciente devidamente registrado no BNMP.<br>Entendo que apesar de demonstrado o registro do mandado de prisão em desfavor do paciente, entendo também, que a decisão do juízo de primeiro grau se mostra acertada, em razão do paciente encontrar-se foragido até a presente data.<br>A jurisprudência pátria comunga do mesmo entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido de, estando o paciente foragido, descabido o pleito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, conforme veja-se:<br> .. " (e-STJ, fls. 166-167, grifou-se).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A decretação da prisão preventiva se mostra necessária para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente está em local incerto e não sabido.<br>Nesse sentido, já decidiu essa Corte pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(..) 4. O Paciente permanece foragido, a indicar que pretende se furtar à persecução criminal do Estado, o que evidencia a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal. (..)."<br>(HC 481.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 3 anos, tendo sido localizado em outro estado membro da Federação.<br>4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015). (..)."<br>(HC 462.588/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.