ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. Redução Máxima. Regime Semiaberto. Agravo IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, está em conformidade com os elementos probatórios e os requisitos legais, considerando a alegação de dedicação do agravado à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que as mensagens extraídas do celular do agravado referem-se a um lapso temporal exíguo, inferior a dois meses, e que as circunstâncias do fato delitivo, aliadas à primariedade e aos bons antecedentes do agente, indicam tratar-se de pequeno traficante, a quem a norma visa beneficiar.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa, o que não ficou comprovado no caso concreto.<br>5. Foi reconhecida a aplicação da minorante no grau máximo, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial semiaberto, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas.<br>2. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem afastar a minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa.<br>3. Mensagens extraídas de celular, referentes a lapso temporal exíguo, não configuram, por si só, dedicação habitual à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 666.444/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, (AgRg no HC n. 704.877/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 673.496/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do recorrido para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 130-139).<br>O agravante sustenta, em suma, que não se encontram satisfeitos os pressupostos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apontando que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para afastar a minorante, diante da dedicação do recorrido à atividade criminosa evidenciada nos autos.<br>Afirma que a quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas, bem como a dinâmica da comercialização revelada por mensagens extraídas do celular, denotam atuação habitual e contumaz no tráfico, não se confundindo com a hipótese de pequeno e eventual traficante, o que afasta a benesse legal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. Redução Máxima. Regime Semiaberto. Agravo IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, está em conformidade com os elementos probatórios e os requisitos legais, considerando a alegação de dedicação do agravado à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que as mensagens extraídas do celular do agravado referem-se a um lapso temporal exíguo, inferior a dois meses, e que as circunstâncias do fato delitivo, aliadas à primariedade e aos bons antecedentes do agente, indicam tratar-se de pequeno traficante, a quem a norma visa beneficiar.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa, o que não ficou comprovado no caso concreto.<br>5. Foi reconhecida a aplicação da minorante no grau máximo, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial semiaberto, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas.<br>2. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem afastar a minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa.<br>3. Mensagens extraídas de celular, referentes a lapso temporal exíguo, não configuram, por si só, dedicação habitual à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 666.444/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, (AgRg no HC n. 704.877/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 673.496/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"O juiz sentenciante condenou o paciente, pelo delito de tráfico de drogas, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Com efeito, o arcabouço probatório já exposto nesta decisão é suficiente para deixar esta Magistrada segura quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo réu.<br>Não obstante, deve-se considerar igualmente as conversas registradas no celular do acusado, extraídas no pelo Laudo Pericial nº 9102.2018.2219 (evs. 76, 79 - 92), as quais comprovam a contumaz comercialização de entorpecentes.<br>Ao contrário do que alega a d. Defesa, dúvidas não existem de que o aparelho celular ZTE era de propriedade do acusado WILLIAM.<br>Veja-se que a perícia constatou que estava instalado no celular o aplicativo "Facebook", que possuía conta em nome de "william.kamers" e e-mail william_kamers@hotmail.com"; o aplicativo "Soundcloud", igualmente com registrado com a conta de "william-kamers"; e o aplicativo "Instagram", com a conta de "williamkamers", conforme se infere das tabelas 1 e 3 (ev. 81, inf. 128). Ora, não é crível que o réu WILLIAM manteria suas contas de referidos aplicativos em celular que não fosse por ele comumente utilizado.<br>Em relação às mensagens registradas do aparelho, especial relevo merecem as conversas mantidas via Whatsapp, já que nelas o acusado negocia a mercantilização das drogas.<br>Saliente-se que em diversas conversas mantidas no Facebook (Tabela 9), como as dos dias 13/05/2018, com Letícia Arruda (item 22), 13/06/2018, com Fabio Santos (item 45), 23/06/2018, com Vany Kammers (item 24), e 24/06/2018, com Gustavo Alves (item 59), o acusado informa que seu número de celular e Whatsapp é o nº 9169-6882, número do qual foram extraídas as conversas pelo perito.<br>Importante consignar, ainda, que no aplicativo Whatsapp o acusado estava registrado com o nome de "Mk", conforme constado no próprio Laudo Pericial, na Tabela 12, item 1.<br>Quanto ao teor das conversas, como bem pontuado pelo Ministério Público, as seguintes demonstram que o réu, de fato, comercializava entorpecentes, como se observa daquelas mantidas com o contato denominado "Primo" (554797705221), em 22, 23 e 28/06/2018 (item 1); com o "D2123" (554791513563), entre os dias 22 a 30/06/2018, item 2; com "Princess MN" (554797150093), entre os dias 22 a 30/06/2018 (item 3), com "Cacike" (554792115494), entre os dias 22 a 30/06/2018 (item 4); com "Side Neg" (554799337471), em 27/6/2018 (item 6); com "Adriel" (554797824853), em 23/06/2018 (item 7); com Biro" (5547554796859695), em 28/06/2018 (item 8); com "Menor" (554792363932), em 23/06/2018 (item 10); com "Rob Patina" (554796517509), em 25/06/2018 (item 11); com "Negão" (554796314293), em 25/06/2018 (item 12); com "João Lizenmeyer" (554797084719), em 28/06/2018 (item 14); com Godi Serra (554796055569), em 28/06/2018 (item 16); com Felipe Maritins (554797759415), em 28/06/2018 (item 17), todas transcritas na Tabela 12 (ev. 82).<br>Percebe-se das conversas que o réu atuava no comércio das drogas de forma ativa e habitual, sendo o responsável pela sua oferta e pela cobrança das dívidas em virtude de sua venda, gerenciando, assim, o ponto de vendas.<br>Desta forma, levando-se em conta os parâmetros do §2º do artigo 28 da Lei Antitóxicos, considerando a natureza da droga localizada ("crack" e "maconha"), a quantidade da substância apreendida (5 gramas de "crack" e 386 gramas de "maconha", fracionados), o local (a droga foi apreendida na própria residência do acusado) e as condições em que se desenvolveu a ação (diligência Policial após evidências do tráfico constatadas pelas denúncias anônimas de tráfico de drogas na casa do acusado, além de terem o réu e Rodrigo e Bianca saído correndo com a chegada da Polícia, bem como as conversas extraídas do celular do réu relacionadas à venda de drogas) é de se concluir que a droga não era destinada ao consumo pessoal do acusado, mas sim ao tráfico de drogas.<br> .. <br>3. DOSIMETRIA<br>Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo agora à fixação da pena em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria, previsto no artigo 68 do Código Penal.<br>A pena privativa de liberdade cominada ao delito em questão é de reclusão, de 5 a 15 anos, e multa.<br>Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal, eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas:<br>- No que tange à culpabilidade, nada há para influir na pena-base;<br>- O acusado não ostenta antecedentes criminais (evs. 3 e 4);<br>- Não foram coletados elementos acerca da sua conduta social;<br>- Nada restou demonstrado acerca da personalidade do acusado, não sendo possível tal valoração;<br>- O motivo do crime é normal à espécie;<br>-As circunstâncias do delito são negativas, ante a variedade e elevada quantidade de drogas apreendidas;<br>- As consequências do crime são inerentes ao tipo penal;<br>- Nada há que se ponderar sobre o comportamento da vítima.<br>Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Desta forma, partindo do preceito secundário do caput do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, e considerando o disposto no artigo 42 do mesmo diploma, de acordo com a fundamentação supra, sopesada nas circunstâncias desfavoráveis do delito, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante da menoridade, eis que o acusado contava com 19 anos na data do crime (art. 65, inc. I, do Código Penal), o que justifica a redução da pena em 1/6, de forma que fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão.<br>Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e nem de diminuição de pena. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art.<br>33, da Lei de Drogas, já que se conclui pela análise dos registros das conversas extraídas do celular do acusado que ele se dedica a atividades criminosas, ante a habitualidade com que vendia os entorpecentes, demonstrando que os fatos pelos quais fora denunciado não foram episódios isolados na sua vida.<br>Face à inexistência de outros elementos modificativos, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.<br>Da Multa<br>O crime em apreço comina, cumulativamente, a pena de multa.<br>Considerando as argumentações supra realizadas em relação aos critérios de fixação da pena, utilizados nas três distintas fases, condeno o réu ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Já em relação ao valor do dia-multa, ante a ausência de informações precisas acerca da situação econômica do réu, fixo-o no mínimo legalmente previsto, a saber, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do crime (art. 43 da Lei nº 11.343/06).<br>Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em virtude da pena aplicada e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, caput e § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena ora imposta é o SEMI-ABERTO.<br>O acusado permaneceu preso provisoriamente no período entre 30/06/2018 (ev.2) até 24/01/2019 (ev. 161). Não obstante, deixo de aplicar a detração penal previsto no art. 387, §2º, do CPP, eis que referido período não tem o condão de alterar o regime inicialmente fixado." (e-STJ, fls. 32-33; sem grifos no original)<br>O Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>A autoria também é certa, revelada sobretudo pelos depoimentos das testemunhas policiais.<br>Com efeito, o Policial Militar Raul Grein Bueno disse que estavam em rondas, momento em que avistaram dois masculinos em atividade suspeita e que eles demonstraram nervosismo ao ver a viatura. Realizaram a abordagem e ambos foram identificados como Adriano e David. Com Adriano encontraram 3,9g de maconha. Como tinha informações de que Adriano realizava tráfico de entorpecentes, foram até sua residência que fica em uma rua onde já ocorreu tráfico aproximadamente três vezes. No local visualizaram o apelante William empreendendo fuga para os fundos da casa, mas conseguiram abordá-lo. Conversaram com William e por mais que estavam em situação de flagrância, ele permitiu que entrassem na residência. No quarto de William encontraram 400g de maconha, em um torrão, e 5g de crack, prontos para comercialização. Também encontraram apetrechos utilizados para fracionar as drogas, como balança de precisão, prato, faca, fita e plástico, além de três pontos de LSD. O apelante assumiu a propriedade das drogas apreendidas em seu quarto e afirmou que morava na residência junto com Adriano (evento 172)<br> .. <br>Mais, a prova oral colhida é corroborada com a apreensão de 386,1g (trezentos e oitenta e seis gramas e um decigrama) de maconha, 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de crack, conforme atestado pelo laudo pericial do evento 64, além de 3 (três) pontos de LSD, uma balança de precisão, um rolo de papel de alumínio, um rolo de papel firme, um prato de louça, uma lâmina e R$ 976,00 em espécie (auto de exibição e apreensão, evento 2, P_FLAGRANTE18).<br> .. <br>Se não bastasse, tem-se o relatório de análise das conversas registradas no aparelho celular do apelante, no qual se constatou vários diálogos com contexto de tráfico de drogas, inclusive com venda aos usuários (eventos 76, 79 até 92).<br> .. <br>2. Do tráfico privilegiado<br> .. <br>Na hipótese, embora seja o apelante seja tecnicamente primário, há elementos concretos nos autos que permitem concluir, com absoluta segurança, que William fazia do tráfico de drogas uma prática regular, não se enquadrando no conceito de traficante eventual, notadamente se observado o frutífero resultado das conversas extraídas de seu aparelho celular apreendido.<br>Como muito bem registrado pela magistrada sentenciante, "deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, já que se conclui pela análise dos registros das conversas extraídas do celular do acusado que ele se dedica a atividades criminosas, ante a habitualidade com que vendia os entorpecentes, demonstrando que os fatos pelos quais fora denunciado não foram episódios isolados na sua vida" (evento 192).<br>Outrossim, a agregar força a essa convicção, cumpre destacar que o apelante comercializava diferentes tipos de entorpecentes (maconha, crack e LSD), bem como tinha em sua posse petrechos destinados para esse fim, o que conflui em um contexto propício à dedicação a atividades criminosas.<br>Diante disso, é impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento." (e-STJ, fls. 36-39; sem grifos no original)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>In casu, observa-se que a Corte de origem deixou de reconhecer a minorante, por entender que as mensagens contidas no telefone celular do réu - diálogos do período de 13/5/2018 a 28/6/2018 - demonstram que ele se dedica a atividades criminosas, ante a habitualidade com que vendia os entorpecentes.<br>Todavia, conforme suscitado pela defesa, as mensagens extraídas do celular do paciente, que embasaram o afastamento da minorante, referem-se a um lapso temporal exíguo - inferior há 2 meses. Ademais, as circunstâncias do fato delitivo - apreensão de 386,1g de maconha, 4,4g de crack e 3 pontos de LSD -, acrescida da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, que tinha 19 anos na data dos fatos, indicam ser ele pequeno traficante, justamente a quem a norma visa beneficiar. Logo, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.<br>Confira:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa.<br>2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador.<br>3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes.<br>4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum.<br>5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente.<br>6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos.<br>7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena.<br>8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.<br>9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>(HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA NA ORIGEM. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO JULGADO.<br>1. A sentença condenatória dispôs, tão somente, que "A perícia realizada no aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu é prova incontestável de autoria. Merece destaque o conteúdo de fls. 82, ou seja, a existência de cinco mensagens encontradas no aparelho celular apreendido, que trás o seguinte teor: "Salve peixe ai que hr da certo de pega a situação; Ai peixe vo fica com uma metade dakela fita tem como buscar agora; Opa. e ai to indo na sua cidade. vc vai manda o dinheiro pro menino; Ag 0325 op 023 cnt 2239 dg 6 loterica em nome de Joice".<br>2. Diante da inexpressiva quantidade de droga apreendida (2,52 gramas de crack) e da ausência de indicativos concretos da dedicação à atividade criminosa - não basta a mensagem isolada, cifrada e fragmentária -, deve incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/4, posto que efetivamente o paciente se deixou cooptar pelo tráfico, conforme os elementos de prova indicados pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental provido para, concedendo a ordem, reduzir a pena do paciente a 4 anos, 4 meses e 15 dias, em regime fechado, e 437 dias-multa.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 666.444/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considerando que o Agravado preenche todos os requisitos necessários à aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e tendo em vista a pequena quantidade da droga apreendida, deve ser aplicado o redutor no seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), atendendo-se à proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime.<br>2. Embora o Tribunal de origem tenha feito referência a "conversas extraídas" do aparelho celular do Réu, o que poderia, em tese, justificar a modulação do benefício, observo que só foi feita referência a uma única conversa e o Juízo sentenciante destacou que " n o laudo pericial realizado no celular do réu, não foram encontradas demasiadas mensagens do comércio espúrio que levassem a crer que se dedicava com habitualidade ao delito", de forma que não há fundamentação suficiente para a referida modulação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 704.877/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Mantém-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade, a pena retorna ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na última etapa, reduzo a pena em 2/3, pelo reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, restando definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa.<br>O regime prisional permanece o semiaberto, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade e natureza dos entorpecentes), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A existência de circunstância judicial negativa impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por falta de preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do CP.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 673.496/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CONTUDO, PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, não obstante a primariedade do paciente e a fixação da pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais não foram consideradas totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado.<br>5. Por fim, quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 1/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 33, e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.<br>6. Todavia, entendo que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição, porquanto, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo-se, portanto, o requisito objetivo, observo que as circunstâncias do caso, notadamente, a quantidade dos entorpecentes apreendidos, não recomendam a substituição.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.  Contudo,  concedo  a  ordem,  de  ofício,  para  fazer  incidir  a  causa  de  diminuição  de  pena  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  no  grau  máximo,  redimensionando  a  pena  definitiva  do  paciente  para  1  ano e 8  meses  de  reclusão  e  166  dias-multa,  em regime semiaberto." (e-STJ, fls. 130-139)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.