ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Regime FECHADO. Quantidade de Drogas. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo Regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga podem, isoladamente, justificar a fixação de regime inicial fechado; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e da natureza da droga em diferentes fases da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade de drogas como circunstância judicial desfavorável para justificar regime inicial mais severo.<br>4. A alegação de bis in idem constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas como circunstâncias preponderantes para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>2. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo inadmissível a ampliação da quaestio veiculada no recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI DA SILVA MACIEL contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 101-105).<br>A defesa alega, em suma, a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a natureza e a quantidade de droga teriam sido valoradas na 1ª fase (pena-base) e novamente na 3ª fase (para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>Aponta ausência de fundamentação idônea na fixação do regime inicial fechado com fundamento exclusivo na natureza e quantidade da droga.<br>Sustenta que a quantidade e a natureza não podem, isoladamente, fundamentar regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis, nem afastar o redutor sem suporte probatório de dedicação criminosa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Regime FECHADO. Quantidade de Drogas. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo Regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga podem, isoladamente, justificar a fixação de regime inicial fechado; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e da natureza da droga em diferentes fases da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade de drogas como circunstância judicial desfavorável para justificar regime inicial mais severo.<br>4. A alegação de bis in idem constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas como circunstâncias preponderantes para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>2. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo inadmissível a ampliação da quaestio veiculada no recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>Quanto à fixação de regime fechado, nenhum reparo merece o r. acórdão, pois além do quantum de pena, havendo circunstâncias judiciais negativas pode o magistrado fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.<br>Cumpre registrar que o art. 42, da Lei n. 11.343/06 determina que o magistrado considere a quantidade de drogas como circunstância judicial preponderante:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. (grifos meus).<br>Assim, a quantidade de droga se revela circunstância judicial desfavorável idônea à fixação de regime mais gravoso, como já decidiu o STF:<br> .. ." (e-STJ, fls. 12-13; sem grifos no original)<br>O regime prisional não merece alteração.<br>Com efeito, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade das drogas: 24.695kg de maconha), nos termos dos art. 33 do CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PORÇÕES CONSIDERÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME INICIAL FECHADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque as teses trazidas pela defesa foram apreciadas e afastadas de forma fundamentada.4. Afora isso, as decisões das instâncias ordinárias estão em consonância à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois afastaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do contexto delitivo que evidenciou a dedicação do agravante a atividades criminosas, e não apenas com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>5. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em apreço.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7.<br>Considerando o quantum final da pena - 6 anos e 8 meses de reclusão, e 672 dias-multa - e a presença de circunstância judicial negativa, cabível o estabelecimento do regime prisional fechado.8. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 937.855/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação da paciente, pelo delito a ela imputado, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas no entorpecente e petrechos de mercancia apreendidos em sua residência - 4.435,02g de maconha, além de balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 (e-STJ, fls. 608/609) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem denúncia anônima, via "Disque-Denúncia", informando que no endereço citado o corréu, que é companheiro da paciente, armazenava drogas em sua residência, que era conhecida como "casa-cofre" (e-STJ, fls. 608/609) -;<br>acrescente-se a isso o fato de ela haver confessado que tinha ciência de que o corréu armazenava drogas no imóvel, havendo, inclusive, participado de alguns transportes de drogas (e-STJ, fl. 172), tudo isso a denotar, ao menos, sua aquiescência à prática delitiva.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>6. Verifica-se dos autos que a incidência da referida minorante foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos - balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 em espécie (e- STJ, fls. 608/609) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado.<br>7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.<br>8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)"<br>Ademais, especificamente quanto à alegação de bis in idem, por ter a instância antecedente sopesado a quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto para exasperar a pena-base como para afastar o redutor do tráfico privilegiado, constitui mera inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou tese sobre o tema.<br>Dessa forma, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.<br>11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, considerando não apenas a grande quantidade e variedade do droga apreendida (54,6 Kg de maconha, 300g de "skank" e 2g de cocaína), mas, sobretudo, porque o recorrente foi preso pela Polícia Rodoviária Federal transportando a droga entre estados da federação e em veículo previamente preparado para ocultar o entorpecente, fatores que evidenciam a colaboração do recorrente com organização criminosa A modificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do recurso especial.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A tese de ocorrência de "bis in idem" na utilização de veículo adrede preparado para o tráfico para majorar a pena-base e para afastar o redutor não foi objeto do recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal.<br>4. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 7/12/2016).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1977887/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) Ademais, cabe destacar que esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, caso a maior reprovabilidade da conduta do agente e aliada às demais circunstâncias do delito apresente elementos suficientes que comprovem a sua habitualidade delitiva, não constitui bis in idem a utilização de tal fundamento tanto para exasperar a pena-base como para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 721.301/SP, Rel.<br>Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. Na hipótese, as instâncias antecedentes justificaram a elevação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, em razão do acusado se valer de suas "lancherias" para potencializar as vendas das drogas e conferir caráter lícito aos crimes que cometia, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. Na hipótese, o Juízo sentenciante afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que as provas colhidas nos autos, sobretudo as interceptações telefônicas, denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, visto que juntamente com o corréu exercia o comércio espúrio a partir de suas "lancherias", para conferir aparência de legalidade à traficância, "justificando a alta movimentação e as entregas noturnas, fornecendo drogas para a classe mais alta da sociedade, para profissionais liberais". Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>5. Estabelecida a pena em 6 anos, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o paciente, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).<br>7. Na hipótese, observa-se que o pleito relativo à ocorrência de bis in idem na dosimetria penal constitui mera inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 642.427/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.