ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que o agravante é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa e atuou como "mula" em razão de dificuldades financeiras.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade do agravante em atividades criminosas, destacando a elevada quantidade de droga transportada, a logística empregada e as conversas extraídas do celular do agravante, que indicam envolvimento com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena, com base na elevada quantidade de droga transportada, na logística empregada e nas conversas extraídas do celular do agravante, que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>7. Ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há como conhecer do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é incabível quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A defesa insiste no cabimento do tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos legais.<br>Afirma que o agravante autuou na condição de "mula", tendo aceitado o transporte dessa única carga de drogas porque estava com dificuldade financeira, conforme inclusive confissão prestada em juízo.<br>Destaca que a primariedade do réu, a existência de residência fixa e trabalho lícito "(foi servidor público - POLICIAL CIVIL HÁ MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS."<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que o agravante é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa e atuou como "mula" em razão de dificuldades financeiras.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade do agravante em atividades criminosas, destacando a elevada quantidade de droga transportada, a logística empregada e as conversas extraídas do celular do agravante, que indicam envolvimento com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena, com base na elevada quantidade de droga transportada, na logística empregada e nas conversas extraídas do celular do agravante, que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>7. Ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há como conhecer do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é incabível quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa se insurge contra condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais. Busca-se, em suma, a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas.<br>No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.<br>Todavia, na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram pelo envolvimento habitual do agravante com organização criminosa, em decisão suficientemente motivada, na qual destacou-se, além da quantidade de droga apreendida, toda a logística na prática criminosa para o transporte do entorpecentes, assim como as conversas extraídas do seu celular, mantidas no momento da prática criminosa com os demais criminosos, que afastam o entendimento sobre a sua atuação como traficante ocasional.<br>Consta n o acórdão impugnado:<br> ..  Todavia, restou demonstrado que os acusados estavam transportando elevadíssima quantidade de droga, com alto valor comercial, em veículo preparado especialmente para isso e prestavam informações e esclarecimentos a superiores e outras pessoas envolvidas com o crime. Além disso, nas conversas extraídas do telefone celular de RENATO é possível constatar que ele próprio se impressionou com tamanha organização na entrega da droga, denotando uma cadeia de pessoas na prática do crime em questão. Assim, de acordo com julgados do TJRO, tais fatos denotam a dedicação dos agentes às atividades criminosas e impede a concessão da especial redutora de pena com relação a ambos os acusados, pois praticaram o crime em concurso material.  .. <br> .. <br>E, embora a defesa alegue que o réu RENATO agindo como "mula" do tráfico merece ter a causa especial de diminuição da pena reconhecida, essa tese não deve prosperar.<br>Conforme bem pontuado na sentença, a quebra de sigilo do telefone celular de RENATO evidencia que o réu estava intimamente ligado a uma organização, não se tratando de mera mula do tráfico.<br>Tanto que, Renato menciona em uma das conversas, via whatsapp, que estava utilizando aparelho celular enviado por um superior e demonstra indignação com o profissionalismo da organização criminosa, chegando a solicitar um adiantamento em dinheiro para realizar reparos no veículo que transportou o entorpecente (id n. 23437966 - p. 17-33).<br>Logo, ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada, deixo de conhecer do habeas corpus.<br>Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao regimental.<br>É o voto.