ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de três agravantes presos em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se é cabível, por ora, a substituição da prisão preventiva por domiciliar à agravante mãe de menores, à luz do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo 143.641/SP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e no periculum libertatis, considerando a gravidade do contexto fático e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal local destacou que a condição de genitora não autoriza, automaticamente, a benesse, devendo o julgador aferir "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e observar o art. 318-A do CPP, o que, por ora, não se demonstrou em sede liminar.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, não apresenta flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>2. A manutenção da prisão preventiva, quando a decisão de origem se mostra fundamentada em cognição sumária e amparada no art. 313, I, do CPP, não revela, por si, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão liminar.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e análise do art. 318-A do CPP, não comprovadas, por ora, nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001; STJ, AgRg no HC 983.211/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 910.963/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA ELIZA NOGUEIRA, UEDERSON SERAFIM e RENAN NOGUEIRA MAGNANI contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 617-619).<br>A defesa insiste na tese de nulidade absoluta do novo mandado de busca e apreensão por contaminação probatória, afirmand o que a representação policial se alicerçou na continuidade ilícita de investigações já declaradas nulas e trancadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 2045143-41.2024.8.26.0000, decisão mantida por esta Corte, com trânsito em julgado.<br>Aponta que o documento intitulado "INFORMAÇÃO", confeccionado pelo mesmo agente policial que atuou na diligência anulada, confessou a "continuidade das investigações", reutilizando elementos da investigação viciada.<br>Alega, ainda, ausência de prova da materialidade em relação à agravante Ana Eliza e Renan, por inexistência de laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas, exigido pelo art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06; o único laudo nos autos referiria exclusivamente a Uederson.<br>Registra, em favor de Ana Eliza, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe e responsável por menores, inclusive pessoa com deficiência, com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, bem como no HC coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a prisão preventiva, de natureza subsidiária (art. 312, parágrafo único), foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis e a quantidade não vultosa de droga.<br>Postula o afastamento do óbice da Súmula 691/STF em razão de flagrante ilegalidade e teratologia na persecução.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de três agravantes presos em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se é cabível, por ora, a substituição da prisão preventiva por domiciliar à agravante mãe de menores, à luz do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo 143.641/SP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e no periculum libertatis, considerando a gravidade do contexto fático e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal local destacou que a condição de genitora não autoriza, automaticamente, a benesse, devendo o julgador aferir "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e observar o art. 318-A do CPP, o que, por ora, não se demonstrou em sede liminar.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, não apresenta flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>2. A manutenção da prisão preventiva, quando a decisão de origem se mostra fundamentada em cognição sumária e amparada no art. 313, I, do CPP, não revela, por si, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão liminar.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e análise do art. 318-A do CPP, não comprovadas, por ora, nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001; STJ, AgRg no HC 983.211/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 910.963/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipuã/SP converteu o flagrante em preventiva e indeferiu a prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos:<br>"Os autuados ANA ELIZA NOGUEIRA, UEDERSON SERAFIM e RENAN NOGUEIRA MAGNANI foram presos em situação de flagrante próprio, por volta das 06h30min do dia 29 de agosto de 2025, na Avenida Regina Mosconi, n. 1.556, Centro, na cidade de Ipuã/SP, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão emitido no bojo dos autos n. 1507489-28.2025.8.26.0393 (fls. 76/82), sendo apreendidas 09 (nove) eppendorfs de cocaína e 01 (uma) porção de cocaína, além de 86 (oitenta e seis) eppendorfs vazios e R$555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) em cédulas e moedas diversas, bem como 04 (quatro) telefones celulares (fls. 56/57).<br>Ressalto que os 09 (nove) eppendorfs de cocaína fracionados e preparados para comércio.<br>Ainda, merece destaque a apreensão de porção relevante de cocaína, que estava em sacola plástica, acompanhada de diversos eppendorfs vazios, a demonstrar nitidamente a intenção de fracionamento e posterior comercialização (fl. 29).<br>Referida sacola plástica estava sobre a geladeira, conforme relatos dos policiais militares e do vídeo juntado aos autos (fl. 29), a demonstrar a ausência de mínima ocultação da mercancia ilícita de drogas no interior da residência e, via de consequência, a participação de seus residentes na atividade criminosa.<br>Neste contexto, nos termos dos relatos dos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante, razoável quantidade de entorpecentes foi encontrada no domicílio em que os autuados estavam quando de seu ingresso no imóvel.<br>A porção de cocaína tinha peso relevante, eis que totalizava peso líquido de 45,37g (quarenta e cinco gramas e trinta e sete centigramas), enquanto os eppendorfs de cocaína totalizavam massa líquida de 2,79g (dois gramas e setenta e nove centigramas) (conforme laudo pericial de constatação provisória de fls. 45/47), de tal modo que se encontram presentes, em cognição sumária, a prova de existência do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico e indícios de autoria em desfavor dos custodiados.<br>Saliento que para confecção de um único cigarro de maconha basta o uso de 0,33g (RT546/327) de maconha e que uma dose de 0,02 (dois centigramas) de cocaína já basta para ocasionar quadro de overdose (Medicina Legal e Antropologia Forense, ed. 1988, p. 539; STJ HC 235257/DF), dados que revelam a potencialidade lesiva da conduta, em tese, desenvolvida pelos custodiados, que, segundo os autos, guardavam em depósito quantidade razoável de entorpecentes.<br>Os elementos dos autos e a relevante quantidade de entorpecentes apreendidos na posse dos custodiados e sobre a geladeira da residência, ao menos neste momento de análise em cognição sumária, afasta eventual alegação defensiva de que os entorpecentes eram destinados a uso pessoal de apenas um dos custodiados e que os demais desconheciam sua existência.<br>Logo, diante da gravidade dos fatos, em tese, praticados, tanto em abstrato (diante da pena cominada e por se tratar de infração penal equiparada a crime hediondo) quanto em concreto (diante da natureza e quantidade das substâncias apreendidas), entendo que a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública, seja para acautelar o meio social, garantindo o "resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, 5ª Turma, RHC 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 08/09/2009), seja para evitar a reiteração da prática de condutas criminosas.<br> .. <br>Ainda que os custodiados UEDERSON e ANA ELIZA sejam tecnicamente primários (fls. 106/107 e 108/109, respectivamente), para além da verificação robótica sobre a existência registros criminais anteriores envolvendo os averiguados, o risco à ordem pública também está caracterizado pela ausência de resposta firme e imediata do Estado-Juiz quando indivíduos são flagrados praticando infração penal de natureza equiparada à hedionda em pequena Comarca do interior do Estado de São Paulo.<br> .. <br>A custodiada declarou ser genitora de outros 02 (dois) filhos para além do custodiado RENAN, tendo um deles 12 (doze) anos de idade e outro 16 (dezesseis) anos da idade, sendo este último pessoa autista, além de cuidar da neta de 08 (oito) anos de idade, filha de RENAN (fl. 07). Todavia, em que pese a custodiada alegue ser a responsável pelos cuidados dos incapazes, não é caso de substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, na medida em que a custodiada foi presa em flagrante por outro delito de tráfico de drogas recentemente, a demonstrar sua reiteração criminosa e propensão para a prática delitiva, bem como relevante quantidade de entorpecentes foi encontrada na própria residência que dividia com os filhos, de modo a afastar a aplicação do benefício previsto pelo ordenamento jurídico, bem como a demonstrar o risco aos quais os infantes estavam expostos.<br>Ou seja, em atenção aos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, não ficou demonstrada por meio de prova idônea a imprescindibilidade da presença da autuada para os cuidados dos infantes, é certo que filhos não podem ser utilizados pela custodiada como escudos para a prática (em tese) de infração penal de natureza equiparada a crime hediondo, valendo ressaltar, ainda, a possível situação de risco envolvendo infantes que vivam em ambiente doméstico em que se comercializa cocaína, o que poderá ser apurado em momento posterior pela rede protetiva de Ipuã, aspectos que inviabilizam eventual prisão domiciliar." (fls. 574-578; sem grifos no original).<br>Por sua vez, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Victor de Oliveira, em favor de ANA ELIZA NOGUEIRA, UEDERSON SERAFIM e RENAN NOGUEIRA MAGNANI, que estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 41ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ituverava.<br>Narra que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo convertida em prisão preventiva.<br>Alega a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, sustenta que o cárcere se revela desproporcional, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Aponta que não foram apreendidos com os pacientes quaisquer petrechos característicos de tráfico e que a quantidade de droga apreendida foi ínfima, bem como que a paciente é genitora de filho de 16 anos, diagnosticado com autismo, beneficiário do BPC/LOAS dada a gravidade da doença, e responsável por criança de 11 anos de idade, cuidando, ainda, de criança de 08 anos, sua neta. Argumenta, portanto, a necessidade de aplicação do quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus nº 143.641 e previsto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que, em caso de condenação, será aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 33, §4, da Lei 11.343/06, bem como fixado regime diverso do fechado para o cumprimento de pena.<br>Ressalta que os pacientes possuem residência fixa e ocupação lícita, bem como que os pacientes UEDERSON e ANA ELIZA são primários e que, embora o paciente RENAN possua condenação pretérita por ameaça, tal fato não se relaciona ao tráfico de drogas.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor dos pacientes, e, caso necessária, a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em relação à paciente ANA ELIZA NOGUEIRA (fls. 01/09).<br>Pois bem.<br>Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela.<br>Com efeito, verifica-se, ao menos à primeira vista, que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada, não se vislumbrando, neste momento, ilegalidade patente que autorize o deferimento da medida pretendida (fls. 29/39).<br>Registre-se, por oportuno, que os crimes imputados aos pacientes possuem penas máximas superiores a 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, no que tange à possibilidade de substituição do cárcere por prisão domiciliar, ressalta-se que a condição de genitora, por si só, não autoriza a concessão de qualquer benefício. Quando do julgamento do habeas corpus nº 143.641, pelo Supremo Tribunal Federal, excluiu-se da regra geral as "situações excepcionalíssimas", para que ficassem a cargo do magistrado, que, mediante análise do caso concreto, deve decidir acerca da questão.<br>A propósito, "Cumpre salientar que as disposições existentes acerca da substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstas especialmente no novo artigo 318-A do Código de Processo Penal, não devem ser interpretadas de maneira incontornável, cabendo analisar as situações existentes em cada caso concreto, como demonstram os precedentes da C. Cortes Superiores" (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080598-43.2019.8.26.0000; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019).<br>Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: "(..) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001).<br>Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida.<br>Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça." (e-STJ, fls. 21-23)<br>Ao que se tem, o Tribunal de origem indeferiu a liminar em habeas corpus, assentando, em exame sumário, que a decisão de conversão do flagrante em preventiva se encontra devidamente fundamentada, não sendo patente, por ora, qualquer ilegalidade que autorize a medida de urgência.<br>Quanto às questões de nulidade absoluta do novo mandado de busca e apreensão por contaminação probatória, bem como à ausência de prova da materialidade em relação a Ana Eliza e Renan, em razão de inexistência de laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas, não se verifica, por ora, flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e o pronunciamento antecipado desta Corte.<br>No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, como se vê, o Tribunal a quo consignou que a condição de genitora não autoriza automaticamente a benesse, exigindo-se a demonstração das situações excepcionalíssimas previstas pelo HC 143.641 do Supremo e a disciplina do art. 318-A do CPP, com análise do caso concreto.<br>A decisão de primeiro grau, ademais, destacou que "a custodiada foi presa em flagrante por outro delito de tráfico de drogas recentemente, a demonstrar sua reiteração criminosa e propensão para a prática delitiva, bem como relevante quantidade de entorpecentes foi encontrada na própria residência que dividia com os filhos, de modo a afastar a aplicação do benefício previsto pelo ordenamento jurídico, bem como a demonstrar o risco aos quais os infantes estavam expostos" (e-STJ, fls. 574-578).<br>Assim, não se evidencia, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula 691/STF, a justificar o processamento da presente ordem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de criança dependente de seus cuidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF e não conheceu do habeas corpus merece ser reformada, ante suposta ilegalidade na prisão preventiva e cabimento de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, sob pena de supressão de instância.<br>4. A superação dessa restrição exige a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 5 kg de cocaína, além de valores em moeda estrangeira, o que justifica a necessidade da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública.<br>6. A decisão de origem considerou, de forma motivada, que a primariedade da paciente não afasta a gravidade da conduta, em razão do papel desempenhado no tráfico de entorpecentes.<br>7. O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser afastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública.<br>8. A reanálise da questão pelo STJ, antes do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.211/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23,90KG DE TETRAHIDROCANNABIOL - THC. PRISÃO PREVENTIVA. FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime, tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 23,90kg (vinte e três quilos e noventa gramas) de maconha.<br>Outrossim, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apreciado pelas instâncias de origem, motivo pelo qual a intervenção desta Corte Superior neste momento configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.