ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Diligências na fase do art. 402 do CPP. Indeferimento fundamentado. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante sustentou que as diligências eram necessárias, pertinentes e relevantes, especialmente em razão de supostas infrações relacionadas a contratos de empréstimos consignados, que demandariam auditorias e/ou perícias técnicas para comprovação da materialidade do crime imputado.<br>3. O Tribunal Regional indeferiu os pedidos, entendendo que as diligências não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas se tratavam de reiteradas solicitações já indeferidas anteriormente de forma fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, por não se originarem de fatos ou circunstâncias apurados na instrução, configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. As diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal são admissíveis apenas quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória.<br>6. O Tribunal Regional fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências, considerando que os pedidos não se originaram de fatos novos ou desconhecidos, mas de questões já existentes desde a fase de resposta à acusação e anteriormente indeferidas.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 402 do CPP não permite a reabertura da instrução processual para produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno ou que já foram indeferidas de forma fundamentada.<br>8. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, analisar a relevância das provas requeridas pela defesa sem incursão aprofundada nos elementos fático-probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória.<br>2. Pedidos de diligências que reiteram solicitações já indeferidas de forma fundamentada não configuram cerceamento de defesa.<br>3. A análise da relevância das provas requeridas pela defesa não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na APn 1.076/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl na PET na APn 623/DF, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante aponta a necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos pedidos formulados na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Argumenta que as provas produzidas no curso da instrução criminal reforçaram a necessidade de deferimento daquelas pleiteadas em sede de resposta à acusação. Afirma que as diligências requeridas pela defesa eram admissíveis, pertinentes e relevantes, pois, tratando-se de supostas infrações praticadas em contratos de empréstimos consignados, ou seja, de crimes que deixam vestígios, era imprescindível a juntada dos documentos aos autos, para que fossem submetidos a auditorias e/ou perícias técnicas.<br>Aduz que os contratos que se pretende juntar aos autos são, na realidade, a própria materialidade do crime imputado, razão pela qual as provas eram pertinentes e relevantes. Argumenta que, por se tratar de causa com diferentes versões dos fatos apresentadas pelas partes, sendo a acusação amparada unicamente em uma dessas versões, não pode a defesa ser impedida de produzir a prova requerida e de extrema importância para elucidação dos fatos.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Diligências na fase do art. 402 do CPP. Indeferimento fundamentado. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante sustentou que as diligências eram necessárias, pertinentes e relevantes, especialmente em razão de supostas infrações relacionadas a contratos de empréstimos consignados, que demandariam auditorias e/ou perícias técnicas para comprovação da materialidade do crime imputado.<br>3. O Tribunal Regional indeferiu os pedidos, entendendo que as diligências não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas se tratavam de reiteradas solicitações já indeferidas anteriormente de forma fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, por não se originarem de fatos ou circunstâncias apurados na instrução, configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. As diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal são admissíveis apenas quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória.<br>6. O Tribunal Regional fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências, considerando que os pedidos não se originaram de fatos novos ou desconhecidos, mas de questões já existentes desde a fase de resposta à acusação e anteriormente indeferidas.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 402 do CPP não permite a reabertura da instrução processual para produção de provas que poderiam ter sido requeridas no momento oportuno ou que já foram indeferidas de forma fundamentada.<br>8. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, analisar a relevância das provas requeridas pela defesa sem incursão aprofundada nos elementos fático-probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal devem guardar relação com circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não se destinando à reabertura da fase probatória.<br>2. Pedidos de diligências que reiteram solicitações já indeferidas de forma fundamentada não configuram cerceamento de defesa.<br>3. A análise da relevância das provas requeridas pela defesa não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na APn 1.076/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl na PET na APn 623/DF, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20.09.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>"As diligências previstas no art. 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase de instrução probatória." (AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.)<br>De fato, o art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que, produzidas as provas, ao final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, destinadas a esclarecimentos pendentes, havendo requisitos a serem observados: a) que a necessidade de sua produção se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; b) que a parte demonstre que não foi possível solicitá-la anteriormente e; c) que se trate de prova relevante e pertinente, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Da análise dos autos, verifico que as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 402 do Código de Processo Penal foram indeferidas de forma adequadamente fundamentada.<br>O Tribunal Regional, com efeito, compreendeu que os pedidos formulados pela defesa não se compatibilizam com a estreita fase do art. 402 do Código de Processo Penal, que contempla apenas diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, explicitando não ser esse o caso dos autos, pois não se teve nenhum fato novo ou desconhecido a justificá-la, mas, ao contrário, apenas questões que já existiriam desde a fase da resposta à acusação.<br>De fato, as diligências requeridas nos autos não tiveram sua suposta necessidade originada da instrução, pois consoante exposto pelos próprios recorrentes, foram formuladas em sede de resposta à acusação e indeferidos já naquela ocasião de forma fundamentada. E apesar de reputar as diligências complementares impertinentes e protelatórias, consta do parecer da Procuradoria Regional da República que a autoridade judicial ainda logrou realizar novo exame sobre a necessidade e a conveniência de tais provas, vindo a concluir pela desnecessidade da maioria delas.<br>A Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que não é objetivo do referido dispositivo a reabertura da instrução processual para permitir a produção de prova que poderia ter sido requerida no momento oportuno e legalmente previsto ou que tenha sido fundamentadamente indeferido pelo magistrado.<br>Assim, tendo em vista que os pedidos não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas, ao contrário, já constavam dos autos, tratando-se de reiteração da realização de diligências que haviam sido anteriormente indeferidas de forma fundamentada pelo magistrado, não há ilegalidade e nem constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. NECESSIDADE DE QUE SE ORIGINEM DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA E OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM RELAÇÃO COM A INSTRUÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. INDEVIDA TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO E INICIANDO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.<br>1 - As diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade que tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.<br>2 - Os áudios que a defesa pretende ver periciados fazem parte deste autos há mais de uma década. As diligências solicitadas não têm relação com necessidades surgidas durante a instrução, sendo mera repetição de pedidos feitos em outras ocasiões e já expressamente negados.<br>3 - Agravo a que se nega provimento, dando por encerrada a instrução e iniciando prazo para alegações finais.<br>(AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 29/9/2023; grifou-se.)<br>Vale ressaltar que não ser possível analisar, na estreita via do habeas corpus, a relevância das provas requeridas pela defesa, sem uma incursão mais aprofundada nos elementos fático-probatórios constantes dos autos originários.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.