ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Gravidade Concreta. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com bas e na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo 7 tijolos de maconha (7.326g), 1 tijolo de maconha (1.036g), 7 papelotes de maconha (859g), 4 pedras de crack (1.293g) e 16 papelotes de cafeína (15.200g), além de apetrechos para o tráfico.<br>3. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, e a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que justifica a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e sustento familiar, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito indica a necessidade de acautelamento social.<br>3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR FERNANDO ZANGEROLIMO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 264-269).<br>Em seu arrazoado, a defesa reitera a tese de ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar, que se amparou em fundamentos genéricos e abstratos.<br>Repisa que o agravante não é contumaz na prática do crimes, sendo trabalhador e responsável pelo sustento de sua família.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Gravidade Concreta. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com bas e na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo 7 tijolos de maconha (7.326g), 1 tijolo de maconha (1.036g), 7 papelotes de maconha (859g), 4 pedras de crack (1.293g) e 16 papelotes de cafeína (15.200g), além de apetrechos para o tráfico.<br>3. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, e a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que justifica a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e sustento familiar, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito indica a necessidade de acautelamento social.<br>3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. No caso do presente expediente, pese a primariedade do autuado, há evidências no sentido de que exercia o comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido, extrai-se que No quarto dos fundos do imóvel, localizaram diversas porções de "maconha", além de uma máquina contadora de cédulas e uma máquina de lacrar embalagens. No mesmo local, foram localizados diversos pacotes contendo pó branco, cuja natureza não foi possível identificar, porém por sua textura, provavelmente, não se trata de cocaína e sim de alguma substância utilizada para mistura de entorpecentes. Do lado de fora do imóvel, na área de lazer, foi localizada toda uma estrutura para preparo e manipulação de entorpecentes, inclusive com ventiladores. No referido ambiente, foi localizada farta quantidade de entorpecentes, entre eles tijolos de "maconha", diversas porções de maconha fracionada, "crack" a granel, diversas porções de "crack" fracionadas, além de balanças e de uma faca, acoplada a uma base de madeira, que funciona como guilhotina, para fracionar entorpecentes. Isso é o que o quadro fático delineia neste expediente, havendo, assim, presente o fumus comissis delicti." (e-STJ, fls. 80-81)<br>De sua vez, o Tribunal a quo ponderou:<br>"Consta também que, no dia 29 de abril de 2025, durante o período vespertino, por volta das 16h, na Rua Isolina Martins Telles, nº 119, Jardim Vante, na cidade e comarca de Porto Feliz/SP, Igor Fernando Zangerolimo e Diogo Pontes Martins, tinham em depósito, para fins de tráfico, 07 (sete) tijolos de maconha, com o peso aproximado de 7326 gramas, 01 (um) tijolo de maconha, com peso aproximado de 1036; 07 (sete) papelotes contendo maconha, com peso aproximado de 859g; 04 (quatro) pedras de crack, com peso de 1293g e 16 papelotes de pó branco descrito como "cafeína" para mistura de cocaína, com peso de 15200g, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br> .. <br>Assim sendo, não se verifica, no caso, o alegado constrangimento ilegal, até porque ao paciente é imputada a prática de delitos graves, um deles equiparado a hediondo, e as circunstâncias do caso concreto tornam evidente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade, de indícios de autoria, às circunstâncias em que cometidos os graves delitos, à quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (fls. 69/72)." (e-STJ, fls. 212-218)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante, juntamente com outros indivíduos, foi surpreendido com 7 tijolos de maconha, com o peso aproximado de 7.326 gramas, 1 tijolo de maconha, com peso aproximado de 1.036 gramas; 7 papelotes contendo maconha, com peso aproximado de 859g; 4 pedras de crack, com peso de 1.293g e 16 papelotes de pó branco descrito como "cafeína" para mistura de cocaína, com peso de 15.200g.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;<br>STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 984.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Precedentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.