ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Efeitos da condenação. Inabilitação para condução de veículo. Transporte de drogas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo o comando da sentença quanto ao efeito da condenação de inabilitação para condução de veículo pelo prazo da pena imposta.<br>2. Fato relevante. Os recorridos foram condenados por importar e transportar 116kg de maconha do Paraguai, utilizando dois veículos, sendo um como "batedor" e outro para o transporte da droga.<br>3. Decisão recorrida. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou o efeito da condenação de suspensão da habilitação para condução de veículo, sob o argumento de inexistência de provas de que os agravados utilizavam a habilitação para exercer, com habitualidade, a conduta criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A utilização de veículos automotores foi essencial para a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando o contexto da região de fronteira seca com o Paraguai.<br>6. A aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal encontra amparo na jurisprudência, sendo condizente com a gravidade da conduta e a adequação social da medida.<br>7. Não houve revolvimento de matéria fático-probatória na decisão recorrida, mas simples adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.<br>2. A aplicação do efeito da condenação deve observar a adequação legal e social da medida, especialmente em regiões de fronteira.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1014/1016 interposto por ERIK DAVID DIAS ABRANTES em face de decisão de minha lavra de fls. 1003/1008 que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interposto contra julgamento de apelação criminal n. 5001167-46.2021.4.03.6002, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, para restabelecer o comando da sentença quanto ao efeito da condenação de inabilitação para condução de veículo, pelo prazo da pena imposta.<br>A defesa do agravante sustenta que o MPF não impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos do acórdão do TRF3, circunstância que deveria ter ensejado o desconhecimento do recurso, nos termos da 283 do STF. Por outro lado, ressaltou que a decisão recorrida representou alteração da moldura fática do que restou decidido pelo Tribunal a quo, afrontando a Súmula 7 do STJ.<br>Requereu a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do agravo regimental à apreciação do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Efeitos da condenação. Inabilitação para condução de veículo. Transporte de drogas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo o comando da sentença quanto ao efeito da condenação de inabilitação para condução de veículo pelo prazo da pena imposta.<br>2. Fato relevante. Os recorridos foram condenados por importar e transportar 116kg de maconha do Paraguai, utilizando dois veículos, sendo um como "batedor" e outro para o transporte da droga.<br>3. Decisão recorrida. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou o efeito da condenação de suspensão da habilitação para condução de veículo, sob o argumento de inexistência de provas de que os agravados utilizavam a habilitação para exercer, com habitualidade, a conduta criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A utilização de veículos automotores foi essencial para a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando o contexto da região de fronteira seca com o Paraguai.<br>6. A aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal encontra amparo na jurisprudência, sendo condizente com a gravidade da conduta e a adequação social da medida.<br>7. Não houve revolvimento de matéria fático-probatória na decisão recorrida, mas simples adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.<br>2. A aplicação do efeito da condenação deve observar a adequação legal e social da medida, especialmente em regiões de fronteira.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação apontada, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO excluiu o comando da sentença nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na r. sentença, o juízo fixou a inabilitação para dirigir a quo "tendo em vista que os réus utilizaram-se de veículos automotores para a prática delitiva, cabível a declaração do efeito constante do artigo 92, inciso III, do Código Penal, qual seja a inabilitação para dirigirem, pelo prazo da pena imposta ".<br>O artigo 92, inciso III do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor, como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso.<br>No entanto, em se tratando de motorista profissional, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável a inabilitação, uma vez que inviabilizaria a reinserção social do réu:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao magistrado, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida no caso concreto.<br>Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível.<br> .. <br>No mesmo sentido, confira-se: R Esp n. 1.509.531/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 5/10/2015.<br>No caso, o Tribunal ao cassar a medida prevista no art. 92, III, do Código a quo, Penal, não dissentiu da orientação jurisprudencial, na medida em que afastou a medida por considerar inconveniente sua aplicação no caso concreto. Logo, não há falar em ilegalidade." (AgRg no AR Esp 1.422.535, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.05.2019).<br>A determinação de tal medida se mostra ainda mais grave nos casos de fixação de regime aberto para cumprimento de pena, tendo em vista que nessa circunstância, o trabalho desenvolvido pelo condenado representa um dos fundamentais requisitos para a execução da pena.<br>Por outro lado, a Quinta Turma vem ampliando o entendimento de afastar a penalidade de inabilitação de dirigir veículos nos casos em que o réu não seja motorista profissional, não haja reiteração e registros criminais.<br>Feitas tais considerações, não há nos autos elementos que denotam a necessidade e conveniência da medida, tendo em vista que, embora os réus não sejam motoristas profissionais, não há provas de que os mesmos se valiam da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva, razão pela qual afasto, de ofício, a penalidade de inabilitação de dirigir veículos.<br>Desta feita, resta afastada a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta aos réus" (fls.914/917).<br>Extrai-se do trecho acima que o acórdão afastou o efeito da condenação de suspensão da habilitação para condução de veículo, sob o argumento de não haver provas de que os agravados se valiam da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a conduta criminosa.<br>No caso dos autos, de acordo com o constante em acórdão os recorridos importaram 116kg de maconha do Paraguai e a transportavam em dois veículos - um como "batedor" e outro com a droga.<br>Verifica-se, pois, que os veículos foram efetivamente utilizados para a prática da conduta criminosa, especialmente considerando o local, fronteira do Paraguai, justificativa esta, utilizada pelo juízo sentenciante.<br>A propósito:<br>"(..) Tendo em vista que os réus utilizaram-se de veículos automotores para a prática delitiva, cabível a declaração do efeito constante do artigo 92, inciso III, do Código Penal, qual seja a inabilitação para dirigirem, pelo prazo da pena imposta. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN respectivo para que sejam adotadas as providências competentes. Anoto que a medida, além de sua adequação legal, encontra adequação social inegável, sobretudo nesta região de fronteira seca com o Paraguai" (f. 739).<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, demonstrado que o crime foi praticado valendo-se do veículo automotor, mostra-se condizente a aplicação da penalidade prevista nos termos do art.92,III, do CP.<br>Veja-se, pelos julgados a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PERÍODO DE SUSPENSÃO IGUAL AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. De acordo com o art. 92, III, do Código Penal, é efeito da condenação a declaração de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; e pela leitura do recorte acima, verifica-se que o entendimento declinado pela Corte federal está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/6/2015). Precedentes.<br>3. No caso, havendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. Precedentes: AgRg no HC n. 773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 1.886.080/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.138/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. TEMPO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pena-base restou exasperada com fundamento na quantidade de cigarros apreendidos no crime de contrabando. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. Quanto à suspensão do direito de dirigir, destaca-se que " ..  a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.709.618/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2020).<br>No caso, tendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspenção do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Na decisão recorrida, pois, não houve revolvimento de matéria fático-probatória, mas simples adequação da decisão do TRF à jurisprudência deste Sodalício. Ademais, no recurso especial são impugnados, em linhas gerais, todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive no que toca à suposta desproporcionalidade ou conveniência da medida, ainda que a decisão monocrática tenha encontrado motivo suficiente para provê-lo sem necessidade de enfrentamento pontual desses fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.