ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPus. Tráfico de Drogas e Armas. Busca e Apreensão. decisão motivada. Tráfico Privilegiado. réu que se dedica a atividades criminosas. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, com base tão somente em denúncia anônima, e ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares, é válida; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de busca e apreensão foi considerada válida, pois, além da denúncia anônima, houve diligências preliminares que corroboraram a veracidade das informações, sendo a medida autorizada por decisão judicial fundamentada, em conformidade com os requisitos legais e constitucionais.<br>4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas e à comercialização de armas de fogo, evidenciando habitualidade delitiva e envolvimento com grupo criminoso, o que inviabiliza o benefício.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando fundamentada em decisão judicial baseada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações.<br>2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a agentes que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, conforme análise das circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 384.936/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, HC 385.941/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27.04.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GUILHERME MELLO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.130-1.136).<br>O agravante insiste na tese de não haver nenhuma diligência concreta, além da denúncia anônima, para fundamentar a decisão de autorizou a busca e apreensão em sua casa.<br>Sustenta que faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso, tanto que foi absolvido do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de anular a busca e apreensão e, consequentemente, as provas delas decorrentes ou, alternativamente, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPus. Tráfico de Drogas e Armas. Busca e Apreensão. decisão motivada. Tráfico Privilegiado. réu que se dedica a atividades criminosas. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, com base tão somente em denúncia anônima, e ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares, é válida; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de busca e apreensão foi considerada válida, pois, além da denúncia anônima, houve diligências preliminares que corroboraram a veracidade das informações, sendo a medida autorizada por decisão judicial fundamentada, em conformidade com os requisitos legais e constitucionais.<br>4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas e à comercialização de armas de fogo, evidenciando habitualidade delitiva e envolvimento com grupo criminoso, o que inviabiliza o benefício.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando fundamentada em decisão judicial baseada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações.<br>2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a agentes que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, conforme análise das circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 384.936/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, HC 385.941/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27.04.2017.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Como cediço, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Quanto a nulidade arguida pela ausência de fundamentação na decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão, a Corte de origem consignou o seguinte:<br>"Sobre os fatos apresentados, necessário destacar que no ano de 2023, agentes da Polícia Civil, lotados no Departamento de Narcóticos (DENARC), realizavam investigações sobre uma suposta associação criminosa envolvendo Bruno Guilherme Mello e Renan Lyrio Lopes Filho, voltada à prática do tráfico de drogas ilícitas de alto valor, popularmente conhecidas como "pac" (haxixe paquistanês), "haxa" (haxixe marroquino) e "skank" (maconha de qualidade superior), bem como à comercialização ilegal de armas de fogo para traficantes atuantes no município de Vila Velha/ES.<br>Durante a investigação, os policiais civis receberam informações de que Bruno seria o responsável pelo comércio de armas de fogo destinadas a traficantes, enquanto Renan desempenhava o papel de distribuidor das drogas ilícitas. Para apurar a veracidade das informações, as equipes policiais realizaram diversas diligências nas regiões dos bairros São Conrado, Coqueiral de Itaparica, Parque das Gaivotas, Jóquei, Vila Nova e Santa Mônica, todas situadas no município de Vila Velha/ES. No decorrer dessas ações, foi possível constatar o envolvimento direto de Renan e Bruno nas atividades criminosas mencionadas, além de verificar que Renan utilizava uma residência localizada na Rua Porcelária, nº 270, no bairro São Conrado, para armazenar parte das substâncias entorpecentes.<br>Ainda durante a investigação, foi identificado que os denunciados agiam com grande discrição, evitando contato direto com os "traficantes" ou "donos de bocas de fumo". As drogas e armas eram entregues por intermediários de confiança, e as residências dos denunciados serviam como depósitos para os produtos ilícitos.<br>Na manhã de 05 de julho de 2023, por volta das 6h, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, os policiais civis se dirigiram inicialmente à residência de Renan Lyrio Lopes Filho, onde encontraram uma balança de precisão  instrumento geralmente utilizado para pesagem de drogas  e embalagens contendo resquícios de "pac" (haxixe) e maconha.<br>Em seguida, dirigiram-se ao imóvel situado na Rua Porcelária, nº 270, também utilizado por Renan para armazenar drogas. No local, foram apreendidos seis tabletes de haxixe, pesando aproximadamente 100 gramas cada, com valor estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de duas porções adicionais de haxixe, um pedaço de maconha e uma máquina de cartão de crédito da marca Stone. No momento da abordagem, estavam presentes os denunciados João Batista Silva Castro e Luis Eduardo Barbosa Silva.<br>Na sequência, as diligências se estenderam à residência de Bruno Guilherme Mello, localizada na Rua Catorze, bairro Vila Nova, também em Vila Velha/ES. Durante as buscas, foram apreendidos os seguintes itens: uma submetralhadora calibre 9mm, modelo Ducktown TN, com número de série raspado; uma pistola Taurus, calibre 8mm; uma pistola Ruger, calibre 9mm; e um revólver calibre 357 Magnum, além de grande quantidade de munições de diferentes calibres. Também foi encontrada a quantia de R$ 50.030,00 (cinquenta mil e trinta reais) em espécie, joias de ouro e um veículo Land Rover Evoque, identificado como utilizado no transporte de drogas e armas.<br>Bruno, ao perceber a presença policial, tentou se desfazer de um telefone celular da marca Apple, modelo iPhone, arremessando- o pela janela da residência.<br>Todos os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis.<br>As informações colhidas durante as investigações indicam que Luis Eduardo Barbosa Silva e João Batista Silva Castro residiam no mesmo endereço, embora em andares distintos, sendo a residência de João Batista utilizada pelo grupo criminoso para esconder as substâncias ilícitas destinadas à venda. Renan frequentava o local com regularidade, conforme suas próprias declarações prestadas em sede policial (fls. 33).<br>No tocante a Bruno Guilherme Mello, a substância apreendida em sua residência  uma "bola de haxixe"  possuía características semelhantes às drogas encontradas na casa de João Batista, sugerindo que se tratava de amostra do produto comercializado. Tanto Bruno quanto sua esposa negaram ser usuários de entorpecentes em suas declarações.<br>Por fim, constatou-se que Bruno mantinha em sua residência diversas armas de fogo, todas sem a devida autorização ou registro junto ao órgão competente. Além disso, uma das pistolas apreendidas havia sido modificada para incluir um seletor de rajada, convertendo-a de semiautomática para automática, o que agrava a situação jurídica.<br>Conclui-se, assim, que as substâncias entorpecentes e os armamentos apreendidos pertenciam aos denunciados e destinavam-se claramente ao tráfico ilícito de drogas e à comercialização de armas de fogo.<br> .. <br>NULIDADE DO PROCESSO<br>A defesa do acusado Bruno sustenta a nulidade da busca e apreensão, considerando que o inquérito foi instaurado a partir de denúncia anônima.<br>É sabido que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018).<br> .. <br>Desta forma, a busca e apreensão, derivada do ato investigatório, revela-se legalmente amparada, visto decorrer de autorização judicial, ou seja, lastreada em decisão judicial, estando, ainda, atrelada à fase investigativa. Dado o exposto, razão não assiste a Douta Defesa quanto a preliminar arguida" (e-STJ, fls. 34-42)<br>Extrai-se, ainda, do julgamento dos embargos de declaração:<br>"A defesa do embargante Bruno Guilherme Mello, por meio dos presentes aclaratórios, insiste em teses que já foram exaustivamente analisadas e refutadas por esta Corte.<br>Argumenta a nulidade da busca e apreensão, sob o fundamento de que a investigação se baseou em denúncia anônima sem a devida corroboração por diligências concretas.<br>Contudo, o Acórdão embargado foi claro ao estabelecer que as investigações foram precedidas de diligências preliminares que confirmaram a veracidade das informações, conferindo, assim, legalidade às provas colhidas.<br>A discordância da defesa quanto à suficiência ou valoração dessas diligências não configura qualquer vício formal na decisão, mas sim uma manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Da mesma forma, as alegadas contradições sobre a quantidade de droga apreendida, a posse da máquina de cartão de crédito e a origem do dinheiro encontrado em sua residência já foram devidamente sopesadas por esta Instância Recursal" (e-STJ, fls. 20)<br>Da análise dos excertos, não vislumbro ilegalidade ou vício de fundamentação na decisão que determinou a medida de busca e apreensão. Com efeito, para além de eventuais denúncias anônimas, as decisões registram investigações preliminares da polícia que dão supedâneo à decisão de constrição, nas quais se constatou a possível envolvimento nas práticas delitivas perpetradas pelo grupo criminoso, sobretudo no comércio de arma de fogo destinadas aos traficantes, o que foi corroborado por diversas diligências realizadas nas regiões dos bairros São Conrado, Coqueiral de Itaparica, Parque das Gaivotas, Jóquei, Vila Nova e Santa Mônica, todas situadas no município de Vila Velha/ES.<br>Outrossim, é de se louvar que a busca domiciliar tenha sido precedida de requerimento policial e determinação judicial, nos termos preconizados por esta Corte de Justiça, o que assegura respeito aos primados constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à privacidade, cujo afastamento, em regra, não prescinde de decisão judicial, a fim de garantir a lisura das medidas invasivas.<br>Cito precedentes nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESMEMBRAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação telefônica, desde que esteja fundamentada.<br>2. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, o que ocorreu no caso em apreço.<br>3. A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram indícios sobre o suposto homicídio no qual o agravante estaria envolvido.<br>3. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 172.055/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Quanto ao redutor do tráfico privilegiado, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"TRÁFICO PRIVILEGIADO<br>De outra vertente, busca a defesa do recorrente Bruno, o reconhecimento, em seu favor, da causa especial de diminuição de pena estampada no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, figura mais conhecida como "tráfico privilegiado".<br>Todavia, a análise detida das circunstâncias fáticas e probatórias constantes nos autos demonstra que a aplicação do tráfico privilegiado não é cabível no presente caso.<br>O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, estabelece que poderá ser aplicada a causa especial de diminuição de pena, de um sexto a dois terços, quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. O benefício, contudo, não pode ser concedido de forma automática, devendo o juiz considerar as circunstâncias concretas que envolvem o delito para avaliar a real possibilidade de sua concessão.<br>No presente caso, as circunstâncias fáticas indicam, de forma clara e contundente, que Bruno Guilherme Mello dedicava-se ao tráfico de drogas e à comercialização de armas de fogo, evidenciando sua inserção em uma estrutura criminosa organizada e voltada para a prática reiterada de crimes graves.<br>Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados em sua residência seis armas de fogo, incluindo uma submetralhadora automática calibre 9mm, além de grande quantidade de munições, carregadores de alta capacidade e diversos tabletes de haxixe. As substâncias entorpecentes apreendidas - cuja quantidade total ultrapassa 600 gramas de haxixe de alta pureza (tipo "pac") e maconha tipo "skank" - reforçam a evidente destinação comercial.<br>Ademais, foi apreendida quantia em espécie de R$ 50.030,00 (cinquenta mil e trinta reais), compatível com os rendimentos de uma atividade ilícita de grande porte, além de joias e uma máquina de cartão de crédito, elementos que, analisados conjuntamente, demonstram a existência de uma estrutura consolidada para a prática delitiva.<br>Esse contexto fático afasta, de maneira inequívoca, a hipótese de que Bruno Guilherme Mello tenha agido de forma isolada ou episódica, incompatibilizando-o com o benefício do tráfico privilegiado" (e-STJ, fls. 55-56)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que as circunstâncias do delito, em que foram apreendidas na casa do agravante 6 armas de fogo, incluindo uma submetralhadora 9mm, grande quantidade de munições, carregadores, diversos tabletes de haxixe (mais de 600g), além de R$ 50.030,00, em espécie, joias e máquina de cartão, denotam a habitualidade delitiva no tráfico de drogas e no comércio de armas de fogo, assim como a seu envolvimento com grupo criminoso, apesar de absolvido da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>" .. <br>CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.<br>1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; d) não integre organização criminosa.<br>2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que as instâncias de origem concluíram, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente nas circunstâncias em que se deu o flagrante, na confissão parcial do corréu, e na quantidade de entorpecentes apreendida, que se dedica a atividades criminosas. Precedentes.<br> .. <br>2. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 384.936/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.  .. . CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br> .. <br>3. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Habeas corpus denegado."<br>(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.