ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula n. 182/stj. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>2. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, argumentando que o acórdão de apelação analisou a certidão de antecedentes e manteve a pena e o regime inicial fechado. Alega que foi indevidamente considerado reincidente, com base em condenações atingidas pelo prazo depurador ou prescritas, o que teria resultado em regime prisional mais gravoso do que o devido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por: (i) supressão de instância, ao tratar de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; e (ii) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,, pois impetrado em face de acórdão transitado em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido porque as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>5. O acórdão impugnado transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.<br>6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a questão da supressão de instância, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado.<br>3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e viola o art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "c" e "e", e 108, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO LEMES DOS SANTOS (ou JULIANO LEMES DE SOUZA) contra a decisão de fls. 123-127 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante argumenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há supressão de instância pois, nos termos do acórdão de apelação "houve efetiva análise da certidão de antecedentes do agravante, e que, mesmo tendo ciência do documento, decidiu-se pela manutenção da pena e do regime inicial fechado" (e-STJ, fl. 135).<br>Reitera as alegações iniciais no sentido de que o paciente foi indevidamente julgado como se reincidente fosse, com base em condenação já atingida pelo prazo depurador e outra na qual foi operada a prescrição. Assim, considerando-se a primariedade do paciente, o regime prisional determinado seria mais gravoso do que o devido pelo da pena.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula n. 182/stj. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>2. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, argumentando que o acórdão de apelação analisou a certidão de antecedentes e manteve a pena e o regime inicial fechado. Alega que foi indevidamente considerado reincidente, com base em condenações atingidas pelo prazo depurador ou prescritas, o que teria resultado em regime prisional mais gravoso do que o devido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por: (i) supressão de instância, ao tratar de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; e (ii) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,, pois impetrado em face de acórdão transitado em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido porque as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>5. O acórdão impugnado transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.<br>6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a questão da supressão de instância, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado.<br>3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e viola o art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "c" e "e", e 108, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>A decisão não conheceu do habeas corpus com base em duplo fundamento.<br>Inicialmente, observou-se que que as questões relacionadas à dosimetria trazidas no presente writ não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, que não foi provocado a discutir sobre a impossibilidade de reconhecimento da reincidência, no caso concreto. Por este motivo, considera-se inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Por outro lado, asseverou-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 25/2/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.<br>Das razões de agravo regimental, depreende-se que o agravante limitou-se a rebater somente a primeira parte da decisão agravada, nada falando quanto à inadequação da impetração de forma substitutiva à revisão criminal. Deixou, portanto, de enfrentar todos os fundamentos da decisão.<br>Assim, as razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ:<br>"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada para manter o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, inalterada a pena, fixada em patamar superior a 5 anos, e ainda presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis - 110kg (cento e dez quilogramas de maconha), a modalidade fechada foi corretamente fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OBJETIVO OU SUBJETIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>3. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.