ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência do STJ. Abuso do direito de petição. Não conhecimento do agravo regimental.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade de atos processuais, negligência do advogado constituído e ausência de intimação da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio da causa.<br>2. O agravante pleiteia, entre outros pedidos, a nulidade de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, a revogação do mandato do advogado por suposto patrocínio infiel e a intimação da Defensoria Pública da União para assumir a defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando: (i) a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria; e (ii) a alegação de abuso do direito de petição pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar a pretensão de caráter investigativo apresentada pelo agravante, tampouco foi apontado ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>5. O feito já foi encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Ceará para adoção das medidas cabíveis em favor do peticionante, não havendo omissão a ser suprida por esta Corte.<br>6. O agravante tem reiteradamente utilizado o direito d e petição de forma abusiva, impetrando sucessivos habeas corpus com a mesma pretensão, o que caracteriza abuso de direito, ainda que não seja possível a aplicação de multa por litigância de má-fé na esfera penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar pretensões de caráter investigativo ou que não apontem ato coator praticado por tribunal de justiça estadual.<br>2. O abuso do direito de petição, caracterizado pela reiteração de pedidos idênticos e infundados, pode ser reconhecido na esfera penal, ainda que não enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, art. 313, inciso V, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO contra decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que a presente manifestação tem por objetivo:<br>a) Impugnar o despacho monocrático de 09 de outubro de 2025, que determinou a ratificação das petições de fls. 438-467 e do agravo regimental, por negligência em não reconhecer a nulidade absoluta dos atos praticados pelo advogado Victor Fernandes Tavares (OAB/CE nº 50.925), configurando cerceamento de defesa;<br>b) Denunciar a negligência do Relator em não suspender o processo e intimar a Defensoria Pública da União (DPU) de ofício, diante da evidente hipossuficiência do Peticionante e do colapso da defesa técnica, violando os artigos 5º, inciso LV, e 134 da CF/88;<br>c) Apontar o crime de patrocínio infiel praticado pelo advogado Victor Fernandes Tavares, configurado por negligência grave e abandono de causa, nos termos do artigo 344 do Código Penal c/c artigo 105 da Lei nº 8.906/1994;<br>d) Requerer a nulidade absoluta da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 396-397), com base na Súmula 523 do STF, em razão da ausência de defesa técnica efetiva;<br>e) Pleitear a intimação da Defensoria Pública da União para assunção imediata do patrocínio da causa, com suspensão do processo até sua manifestação, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. (e-STJ, fls. 80-81)<br>E requer:<br>a) O recebimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar o despacho de 09 de outubro de 2025, reconhecendo a negligência do Relator em não intimar a Defensoria Pública da União de ofício e a nulidade dos atos praticados pelo advogado Victor Fernandes Tavares;<br>b) A declaração de nulidade absoluta da decisão monocrática de 05 de setembro de 2025 (fls. 396-397), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 523 do STF, determinando a reabertura do prazo para apresentação de novo agravo, com análise de mérito;<br>c) A revogação do mandato do advogado Victor Fernandes Tavares (OAB/CE nº 50.925), com expedição de ofício à OAB/CE para apuração de infração ética e possível crime de patrocínio infiel (art. 344 do CP);<br>d) A intimação imediata da Defensoria Pública da União, na pessoa do Defensor Público-Geral Federal, para designação de Defensor Público Federal para assumir o patrocínio da causa, com suspensão do processo até sua manifestação, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC;<br>e) O prequestionamento expresso das matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas, notadamente os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 134 da CF/88, artigos 26, parágrafo único, e 344 do CP, artigos 5º, inciso III, 261, 564, inciso III, alínea "c", e 619 do CPP, artigos 76, § 1º, 112, 313, inciso V, alínea "a", 932, parágrafo único, e 1.042, § 2º, do CPC, Súmulas 523 do STF e 182 do STJ, para fins de eventual Recurso Extraordinário; (e-STJ, fl. 83)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência do STJ. Abuso do direito de petição. Não conhecimento do agravo regimental.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade de atos processuais, negligência do advogado constituído e ausência de intimação da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio da causa.<br>2. O agravante pleiteia, entre outros pedidos, a nulidade de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, a revogação do mandato do advogado por suposto patrocínio infiel e a intimação da Defensoria Pública da União para assumir a defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando: (i) a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria; e (ii) a alegação de abuso do direito de petição pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar a pretensão de caráter investigativo apresentada pelo agravante, tampouco foi apontado ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>5. O feito já foi encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Ceará para adoção das medidas cabíveis em favor do peticionante, não havendo omissão a ser suprida por esta Corte.<br>6. O agravante tem reiteradamente utilizado o direito d e petição de forma abusiva, impetrando sucessivos habeas corpus com a mesma pretensão, o que caracteriza abuso de direito, ainda que não seja possível a aplicação de multa por litigância de má-fé na esfera penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar pretensões de caráter investigativo ou que não apontem ato coator praticado por tribunal de justiça estadual.<br>2. O abuso do direito de petição, caracterizado pela reiteração de pedidos idênticos e infundados, pode ser reconhecido na esfera penal, ainda que não enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, art. 313, inciso V, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O presente agravo não comporta conhecimento.<br>Conforme explicitado nas decisões anteriores, a providência pretendida pela parte impetrante não se encontrava no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, além da pretensão de caráter investigativo, não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Ademais, o feito foi há muito tempo encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Ceará para pleitear o que fosse de direito em favor do peticionante perante os órgãos competentes.<br>O agravante vem abusando do direito de peticionar perante esta Corte, impetrando reiterados habeas corpus com a mesma pretensão que refoge à competência desta Corte. Diante desse cenário, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União.<br>Após, arquivem-se os autos.<br>É como voto.