ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Reiteração de pedido. Preclusão temporal. Segurança jurídica. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração do AREsp nº 3.043.195/SP, pois a tese de cooperação dolosamente distinta não foi diretamente analisada naquele recurso. Reitera, ainda, que não há prova de adesão subjetiva à prática de latrocínio, devendo ser imputada ao paciente apenas a conduta de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado e se a preclusão temporal impede a análise do pleito, considerando o decurso de mais de sete anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus configura reiteração de pedido, pois a questão da autoria já foi analisada no HC 926.923/SP, no qual se concluiu pela existência de prova da materialidade e autoria do crime de latrocínio, com base na valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias.<br>5. A preclusão temporal impede a análise do pleito, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, considerando o decurso de mais de sete anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedido já analisado em feito anterior.<br>2. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE BIGATTI contra a decisão de fls. 83-85 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante afirma que o writ não é reiteração do AREsp nº 3.043.195/SP pois, naquele recurso o "pedido de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta não foi diretamente analisado". No mais, reitera as alegações formuladas na inicial no sentido de que o paciente teria sido condenado sem prova de que tenha aderido subjetivamente à prática de latrocínio, devendo ser-lhe imputada somente a conduta de roubo.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Reiteração de pedido. Preclusão temporal. Segurança jurídica. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração do AREsp nº 3.043.195/SP, pois a tese de cooperação dolosamente distinta não foi diretamente analisada naquele recurso. Reitera, ainda, que não há prova de adesão subjetiva à prática de latrocínio, devendo ser imputada ao paciente apenas a conduta de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado e se a preclusão temporal impede a análise do pleito, considerando o decurso de mais de sete anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus configura reiteração de pedido, pois a questão da autoria já foi analisada no HC 926.923/SP, no qual se concluiu pela existência de prova da materialidade e autoria do crime de latrocínio, com base na valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias.<br>5. A preclusão temporal impede a análise do pleito, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, considerando o decurso de mais de sete anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedido já analisado em feito anterior.<br>2. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser provido.<br>Inicialmente, depreende-se do AREsp nº 3.043.195/SP que o Recurso Especial não foi admitido em razão da falta de prequestionamento da tese de cooperação dolosamente distinta. O agravo, por sua vez, não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Ainda, o acórdão proferido em sede de apelação foi objeto de análise no HC 926.923/SP, no qual se pugnou pela absolvição do paciente. O writ não foi conhecido com as seguintes considerações:<br>"Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de latrocínio, não se admite a revisão desse entendimento em sede de habeas corpus, que não admite exame detido de provas.<br>Por outro lado, " N ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AR Esp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, D Je de 2/10/2013).<br>Com efeito, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.<br> .. <br>Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréu, para a consumação do latrocínio, e que o delito foi executado com nítida divisão de tarefas, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver prova, o que não se coaduna com a via eleita."<br>Esta decisão transitou em julgado em 12/8/2024.<br>No acórdão de fls. 6-13 (e-STJ), a revisão criminal foi rejeitada pelo Tribunal de origem pois, "no caso em comento, a nobre defesa pretende a reanálise do acervo probatório, conjunto este exaustivamente enfrentado em primeira e segunda instância, não colacionando aos autos nenhum elemento novo, tampouco demonstrando possível erro judiciário." (fl. 9-STJ), indicando não se tratar de hipótese que se enquadra no art. 621 do CPP.<br>Diante disso, não obstante a questão da autoria não tenha sido analisada no AREsp nº 3.043.195/SP, foi analisada no HC 926.923/SP, motivo pelo qual o pedido, de fato, configura reiteração de outro previamente analisado nesta Corte.<br>De rigor, ainda, considerar que, uma vez que transcorridos mais de 7 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação, deve ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO.<br>APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (g. n.) (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE<br>DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício mediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão proferido em revisão criminal na qual o Tribunal de origem não se manifestou sobre o mérito do pedido; b) preclusão da matéria relativa à dosimetria, vez que o trânsito em julgado da condenação ocorreu há quase 9 anos; e c) não foi juntado aos autos cópia integral do acórdão proferido em<br>sede de revisão criminal, mas apenas o voto do relator. Foi suprida a deficiente instrução, contudo, os demais fundamentos da decisão agravada não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior.<br>3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.