ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. prisão domiciliar. traficancia praticada âmbito doméstico. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a prática da traficância em âmbito doméstico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade dos fatos apurados, dada a quantidade de droga apreendida e a traficância praticada dentro do imóvel onde reside os menores, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELLY GOULART JULIÃO de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera que não há fundamento concreto para a prisão preventiva . Destaca a suficiência de outras cautelares ao caso, notadamente dada a primariedade da ré.<br>Pontua ainda ser cabível o deferimento da prisão domiciliar, uma vez que a agravante é mãe de duas crianças, nos termos do art. 318, V, do CPP.<br>Requer a colocação da ora agravante em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. prisão domiciliar. traficancia praticada âmbito doméstico. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a prática da traficância em âmbito doméstico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade dos fatos apurados, dada a quantidade de droga apreendida e a traficância praticada dentro do imóvel onde reside os menores, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de o rigem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da decretação da prisão da Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 37/39 dos autos originários).<br>No decreto constritivo, consta:<br>Como se vê, o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem. Por outro lado é cabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Os policiais encontraram nada menos do que 3049 gramas de crack, além de duas balanças e vários sacos plásticos transparentes. A grande quantidade de droga apreendida, notadamente em função de sua natureza especialmente prejudicial à saúde e à sociedade e a existência de duas balanças de precisão e vários sacos plásticos estão a indicar que a autuada se dedica à atividade criminosa. A grande quantidade de droga equivale a reconhecer a maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade da agente. Não é possível crer que alguém tenha dispensado a droga e balanças de precisão no quintal da casa da autuada, haja vista que há meios mais ocultos para esconder o entorpecente. O fato de a autuada ter filhos menores não serve, no presente caso para o deferimento da prisão domiciliar, tendo em conta a grande quantidade de droga (crack) de natureza especialmente prejudicial. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão.<br>Ao que se tem, a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, dada a quantidade de droga apreendida na residência da ora agravante - condição que impede também, em princípio, a prisão domiciliar. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.