ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Nulidade. Violação de Domicílio. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na prisão preventiva por violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de demonstração concreta de periculum libertatis.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se a alegação de nulidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>4. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>5. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato de o agravante responder a outra ação penal.<br>7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no RHC 158.301/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO GONÇALVES DOS ANJOS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 111-121)<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta manifesta ilegalidade na prisão, afirmando que houve ingr esso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República e à tese fixada no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO), com reflexo na nulidade das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do Código de Processo Penal).<br>Afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem demonstração de periculum libertatis concreto, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Destaca a primariedade do agravante, a inexistência de antecedentes e a absolvição em ação penal anterior utilizada para justificar risco de reiteração, defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas e invocando a presunção de inocência.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Nulidade. Violação de Domicílio. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na prisão preventiva por violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de demonstração concreta de periculum libertatis.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se a alegação de nulidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>4. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>5. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato de o agravante responder a outra ação penal.<br>7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no RHC 158.301/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>Depreende-se dos autos haver sido o paciente preso preventivamente em 01.08.2025, pela prática, em tese, do delito insculpido no art. 33 da Lei 11.343/06, ocasião em que após informações de populares acerca da presença de um foragido da justiça em uma casa abandonada de portão branco, no Beco D"água, Vila Barragem Santa Lúcia em Belo Horizonte, deslocaram-se ao local e, ao adentrarem no imóvel, abordaram o paciente, o qual afirmou não residir ali.<br>Durante a diligência foi localizada na residência uma sacola plástica contendo 10 (dez) tabletes e 15 (quinze) buchas de substâncias semelhante a maconha. Em consulta ao sistema, verificou- se que o acusado figurava como foragido.<br>Inicialmente, impende-se destacar que o remédio heroico constitucional é cabível para afastar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não se prestando à correção de eventuais equívocos que, mesmo se existentes, possuem o reconhecimento subordinado ao exame à consideração de provas ou de dados que tenham servido de suporte à deliberação atacada.<br> .. <br>Portanto, o reconhecimento de eventual ilegalidade na ação perpetrada pelos castrenses demanda comprovação incontestável nos autos, o que não se verifica in casu.<br>Em uma análise perfunctória, verifica-se que o paciente encontrava-se em imóvel abandonado, não configurando assim hipótese de violação.<br>Confira-se jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Portanto, sem prejuízo de profunda apreciação do tema após a necessária dilação probatória, os elementos contidos nos autos evidenciam, a priori, a observância aos ditames legais e ausência de manifesta ilegalidade na busca perpetrada.<br>Ademais, o trancamento da ação penal, via remédio heroico, constitui medida excepcionalíssima somente quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou a indubitável ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, porquanto a via estreita do habeas corpus não comporta diligências probatórias.<br>In casu, em análise aos elementos coligidos nos autos, verifica-se a presença de indícios suficientes a ensejar o prosseguimento das investigações.<br>A verificação da prova da existência do crime e da responsabilidade criminal do agente confunde-se com o próprio mérito da causa, fugindo aos estreitos limites da ação constitucional. Confira-se em relação ao tema:<br> .. <br>Outrossim, ao contrário do afirmado em impetração, a decisão de conversão do flagrante em segregação preventiva afigura-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, extraindo-se do decisum toda a ratio deduzida pelo magistrado a convencê-lo da necessidade da custódia cautelar, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88. Confira-se trecho da decisão:<br>"(..) As substâncias apreendidas durante as diligências totalizaram 35 (trinta e cinco) porções de maconha, em quantidade expressiva, pesando 1,843g, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva. (..) A gravida concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da reiteração delitiva do autuado João Pedro Gonçalves dos Anjos que, embora tecnicamente primário, ostenta condenação penal pendente de trânsito em julgado pela prática anterior dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, estando em cumprimento de pena provisória. (..)"<br>Como se vê, a autoridade coatora amparou a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva na suficiência de indícios de autoria e materialidade, concomitantes à circunstância fática in casu, mormente considerando-se a quantidade de entorpecente apreendido, bem como por encontrar-se o acusado em cumprimento de pena durante a prática delitiva, não baseando-se apenas à gravidade abstrata do delito, assim tornando-se elementos hábeis a endossar a garantia da ordem pública.<br>Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública são as lições de Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>De sua vez, as condições pessoais do paciente, ainda que lhe sejam inteiramente favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da ordem quando as demais circunstâncias do caso concreto recomendam a decretação da prisão preventiva. Confira-se:<br> .. <br>Com efeito, vislumbro a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, restando demonstrada a gravidade em concreto do delito imputado, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Isto posto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, razão pela qual DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 12-16; sem grifos no original)<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia.<br>4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante.<br>5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte.<br>6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>No caso, o Tribunal de origem assentou que a alegação de violação de domicílio, tal como deduzida, exige reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem confronto de versões contraditórias sem contraditório e instrução plena. Além disso, consignou, em juízo perfunctório, tratar-se de "imóvel abandonado", não alcançado pela proteção do art. 5º, XI, da Constituição da República, com remissão ao precedente: "A casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República" (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 158.301/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/3/2022).<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, porque controvertida a narrativa fática e porque estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro probatório sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com apoio em elementos concretos: apreensão de 35 porções de maconha (1.843g); notícia de que o paciente se encontrava foragido, localizado em imóvel desabitado utilizado para a traficância; e registro de condenação penal pendente de trânsito em julgado pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, com cumprimento de pena provisória. Tais circunstâncias evidenciam periculum libertatis em dados empíricos do caso, e não na gravidade abstrata do tipo, legitimando a medida extrema.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.