ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, mantendo a denúncia e a custódia preventiva da agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003.<br>2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando desproporcionalidade da custódia em razão da primariedade da agravante e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em eventual condenação.<br>3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando a primariedade e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e balanças de precisão, indicando possível dedicação ao tráfico de drogas.<br>6. A custódia cautelar atende ao disposto no art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar os riscos identificados.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não comporta acolhimento, pois a análise sobre eventual regime prisional ou aplicação do tráfico privilegiado depende da conclusão do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas associado ao porte de arma de fogo com numeração suprimida.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são suficientes para acautelar os riscos identificados.<br>3. A análise sobre a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena e regime prisional futuros deve ser realizada apenas após a conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 2º; 313, § 2º; 324, IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIA DA SILVA SODRE de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a denúncia e sua custódia preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei 10.826 /2003.<br>Nas razões, a defesa reafirma que o writ tem natureza preventiva, em razão de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção da agravante; sustenta a possibilidade de responder em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, a desproporcionalidade da custódia, diante da possibilidade de fixação de regime inicial mais brando à luz das penas mínimas e da primariedade, assim como da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), no caso de eventual condenação.<br>Requer assim: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus preventivo, reconhecendo o direito de responder em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão; b) subsidiariamente, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem; c) o reconhecimento da natureza preventiva do writ, afastando-se a pecha de substitutivo; d) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados (e-STJ, fls. 145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, mantendo a denúncia e a custódia preventiva da agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003.<br>2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando desproporcionalidade da custódia em razão da primariedade da agravante e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em eventual condenação.<br>3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando a primariedade e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e balanças de precisão, indicando possível dedicação ao tráfico de drogas.<br>6. A custódia cautelar atende ao disposto no art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar os riscos identificados.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não comporta acolhimento, pois a análise sobre eventual regime prisional ou aplicação do tráfico privilegiado depende da conclusão do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas associado ao porte de arma de fogo com numeração suprimida.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são suficientes para acautelar os riscos identificados.<br>3. A análise sobre a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena e regime prisional futuros deve ser realizada apenas após a conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 2º; 313, § 2º; 324, IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>VOTO<br>A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Consta no decreto constritivo:<br>Realizadas buscas nos locais indicados pela flagrada, a bolsa de cor preta foi localizada sob a cama e, em seu interior, havia três barras de substância esverdeada com odor semelhante a maconha; três porções de substância esverdeada e com odor semelhante a maconha; uma porção grande de substância com coloração âmbar e odor semelhante a crack e duas balanças de precisão (cf. depoimento dos pm"s José e Luis no APFD, ID 10542744994). Por baixo da pia da residência foi localizada uma sacola de cor cinza, contendo uma arma de fogo tipo pistola calibre 9mm, marca "canik" com numeração suprimida, com dispositivo mira laser e um carregador municiado com oito munições intactas; e, em outra sacola, dez tabletes de substância esverdeada com odor semelhante a maconha (cf. depoimento dos pm"s José e Luis no APFD, ID 10542744994).<br> ..  4. Superada essa questão, quanto à necessidade e à adequação de medidas cautelares, consta dos autos que o Júlia da Silva Sodré estaria guardando armas e drogas no interior de sua residência, sendo que os materiais pertenceriam ao grupo criminoso atuante no referido bairro (cf. depoimento dos pm"s José e Luis no APFD, ID 10542744994).<br> ..  Esse contexto, robustecido pela variedade de drogas apreendidas, aponta - indiciariamente - para a possível dedicação da conduzida ao tráfico de drogas. A propósito, é cediço que tal atividade ilícita é desenvolvida de forma permanente, sobretudo em virtude da lucratividade que costuma proporcionar àqueles que a desempenham. Tal quadro evidencia a existência concreta de fatos contemporâneos (art. 312, §2º, do CPP), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade da conduzida em razão do efetivo risco de que ela pratique novas condutas típicas, especialmente das mesmas naturezas pelas quais foi presa em flagrante ou de descumprir suas obrigações processuais (art. 312, caput, primeira parte, e §2º, do CPP). Destarte, na espécie, a prisão cautelar tem como finalidade a necessidade concreta de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312, caput, primeira parte, CPP). Em outras palavras, a cautelar extrema não tem como finalidade antecipação de eventual cumprimento de pena e nem é decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, §2º, CPP). Portanto, nenhuma das medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente ao caso, pois todas são executadas em meio aberto, o que é apto à reiteração da conduta ou à fuga (art. 282, §6º, CPP). Logo, inviável a concessão de liberdade provisória (art. 324, IV, CPP).<br>Como se verifica, a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois recolhidos na residência da paciente, variada quantidade de droga, material bélico e duas balanças de precisão.<br>Sobre o tema, esta Corte entende "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 921.106/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024).<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da ora agravante. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Por fim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da ré não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado e o privilégio especial da Lei de Drogas, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.