ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tRÁFICO DE DROGAS. Excesso de prazo na instrução criminal. razoabilidade. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRO hc. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal, em razão da dilação de prazo para a juntada de laudo pericial, o que teria postergado a realização de audiência de instrução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o excesso de prazo na instrução criminal, violando o princípio da razoável duração do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo.<br>5. No caso, constatou-se que o atraso decorreu da complexidade do laudo pericial e da necessidade de novas tentativas de desbloqueio de dados telemáticos, não havendo indícios de desídia ou negligência do juízo ou do Ministério Público.<br>6. A audiência de instrução já foi parcialmente realizada, com a oitiva de testemunhas, e há previsão objetiva para a continuidade do ato, demonstrando esforços do juízo para a conclusão da instrução processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>2. A mera extrapolação dos prazos processuais não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo.<br>3. A complexidade do laudo pericial e a necessidade de diligências justificam a dilação de prazo, desde que não haja paralisação indevida do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CR /1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.805/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.283/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADONAI WILIAN DA SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1270-1274).<br>Em suas razões, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Repisa que foi desarrazoada a dilação de prazo para a juntada de laudo pericial, o que postergou a realização da audiência de instrução.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tRÁFICO DE DROGAS. Excesso de prazo na instrução criminal. razoabilidade. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRO hc. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal, em razão da dilação de prazo para a juntada de laudo pericial, o que teria postergado a realização de audiência de instrução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o excesso de prazo na instrução criminal, violando o princípio da razoável duração do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo.<br>5. No caso, constatou-se que o atraso decorreu da complexidade do laudo pericial e da necessidade de novas tentativas de desbloqueio de dados telemáticos, não havendo indícios de desídia ou negligência do juízo ou do Ministério Público.<br>6. A audiência de instrução já foi parcialmente realizada, com a oitiva de testemunhas, e há previsão objetiva para a continuidade do ato, demonstrando esforços do juízo para a conclusão da instrução processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>2. A mera extrapolação dos prazos processuais não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo.<br>3. A complexidade do laudo pericial e a necessidade de diligências justificam a dilação de prazo, desde que não haja paralisação indevida do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CR /1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.805/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.283/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"Nos autos da ação penal n. 5000142-90.2024.8.24.0564, o paciente restou denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 25- 11-2024 - data em que foi preso em flagrante.<br>Em 12-12-2024, a denúncia foi recebida (doc. 13 da ação penal).<br>Em 13-2-2025, foi realizada audiência de instrução, com a colheita dos depoimentos das testemunhas. No respectivo ato, foi determinado o seguinte (doc. 46 da ação penal): "Aguarde-se a juntada dos arquivos audiovisuais. 2. Oficie-se à Polícia Científica para que, em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias junte o laudo pericial relativo ao ev. 47. Aportado o laudo, voltem conclusos, com prioridade, para designação de audiência em continuação, ocasião que será realizado o interrogatório dos réus. Intimados os presentes".<br>Em 16-4-2025, foi deferida a dilação de prazo de 60 dias para a conclusão dos exames periciais pendentes (doc. 52 da ação penal). Em 13-6-2025, sobreveio novo pedido da Polícia Científica para dilação do prazo por mais 60 dias, "para que sejam possíveis novas tentativas de desbloqueio e extração dos dados telemáticos" (doc. 58 da ação penal).<br>Em 13-6-2025, o Juiz a quo decidiu (doc. 59 da ação penal):<br>Diante do informado no evento 161.1, defiro a dilação requerida e determino a intimação da Polícia Científica para que, em até 60 dias, promova a juntada do laudo pericial.<br>Desde já, observado o prazo ora deferido, redesigno a audiência em continuação para o dia 25/08/2025, às 16:00.<br>Para acompanhamento do ato e interrogatório do réu, será realizada videoconferência com a Penitenciária da Capital, no dia e horário aprazados, devendo o link para acesso ser encaminhado à referida unidade prisional.<br>Intimem-se. .. .<br>Em 17-6-2025, o Juiz a quo indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (doc. 75 da ação penal).<br> .. <br>No tocante ao presente caso, constata-se que a dilação de prazo restou novamente justificada pela Polícia Científica, a saber (doc. 58 da ação penal):<br>Em resposta ao Ato Ordinatório 310077426172, do evento 157, vimos por meio desta informar que, os aparelhos celulares de marca Apple, modelo Iphone, vinculados às embalagens de custódia nº 6250776 e 6250777, recebidos por meio do Ofício nº 3269/2024/DPCO/GCS permanecem em brute force. Esse processo visa quebrar a senha do aparelho, viabilizando a extração de dados, com tempo de execução variável, levando de algumas horas até alguns meses para conclusão, com possibilidade de êxito no desbloqueio.<br>Portanto, solicitamos novamente dilação do prazo concedido por mais 60 (sessenta) dias, para que sejam possíveis novas tentativas de desbloqueio e extração dos dados telemáticos. Caso não seja possível conceder a dilação de prazo ou o juízo manifeste desinteresse no referido exame, informamos que o laudo pericial será emitido sem realizar o desbloqueio dos aparelhos.<br>Ou seja, a Polícia Científica elucidou a complexidade na confecção do laudo e a própria dificuldade técnica, o que embasou a reiteração do pedido de dilação de prazo.<br>Ora, reforça-se que a denúncia foi recebida em 12-12-2024 (doc. 13 da ação penal) e foi realizada uma audiência de instrução (com a oitiva de todas as testemunhas), tendo já sido designada data próxima para o interrogatório do réu (doc. 59 da ação penal) - a denotar que, embora não tenha sido possível honrar os prazos processuais de forma rígida, não há flagrante desídia do Juízo na condução da ação, muito menos do Parquet.<br>Aliás, o Juízo já apontou que a juntada dos laudos não será aguardada indefinidamente, tendo concedido prazo específico para novo cumprimento da diligência pendente, fator que igualmente deve ser levado em conta para a avaliação do alegado excesso de prazo, pois demonstra que o Juízo está envidando esforços para finalizar a ação e que há previsão objetiva de término da respectiva instrução.<br>Ainda que se trate de reiteração de pedido de dilação do prazo, não há ilegalidade a ser reconhecida neste momento, porquanto razoável o lapso de tempo transcorrido desde a prisão do paciente até o momento, considerando, sobretudo, a fase processual em que o feito de origem se encontra." (e-STJ, fls. 19-20)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (AgRg no HC n. 979.805/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>No caso, verifica-se que o agravante está preso cautelarmente desde 26/11/2024 e embora haja algum atraso na conclusão do processo, não se pode inferir qualquer indício de desídia ou negligência do julgador. O Tribunal de origem destacou a complexidade na realização da perícia técnica, o que acarretou o deferimento de inúmeros pedidos de dilação de prazo feitos pela Polícia Científica, para a confecção do laudo de dois aparelhos celulares. Ressaltou, ainda, que a instrução está próxima do encerramento, pois já foram ouvidas todas as testemunhas e a audiência de continuação foi marcada para o último dia 25/8/2025.<br>Nesse contexto, por ora, não há como se reconhecer como desarrazoado o tempo para a conclusão da instrução criminal, relaxando a custódia cautelar do réu.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.<br>3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.<br>4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.<br>5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Registre-se, por fim, que a tese de ilegalidade da prisão preventiva por falta de motivação já foi objeto de exame por esta Corte no bojo do HC n. 971.292/SC, razão pela qual não merece conhecimento já que se trata de mera reiteração de outro feito, nesta parte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.