ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DO FATO. Excesso de Prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>2. O agravante está preso preventivamente desde 25/10/2024, sendo acusado de transportar 438,5 kg de cocaína. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para a prisão cautelar e que há excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. Não se verificou desídia do Poder Judiciário, sendo os atrasos justificados pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências, como a análise de material extraído de celulares apreendidos.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida (438,5 kg de cocaína) e pelo modus operandi, característico de atuação profissional e articulada, o que justifica a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário.<br>2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como pelo modus operandi, característico de atuação profissional e articulada.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DA COSTA BASTOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 82-86).<br>Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar.<br>Repisa que há excesso de prazo para a finalização da instrução processual, tendo em vista que a causa não é de grande complexidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DO FATO. Excesso de Prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>2. O agravante está preso preventivamente desde 25/10/2024, sendo acusado de transportar 438,5 kg de cocaína. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para a prisão cautelar e que há excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. Não se verificou desídia do Poder Judiciário, sendo os atrasos justificados pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências, como a análise de material extraído de celulares apreendidos.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida (438,5 kg de cocaína) e pelo modus operandi, característico de atuação profissional e articulada, o que justifica a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário.<br>2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como pelo modus operandi, característico de atuação profissional e articulada.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025.<br>VOTO<br>O ag ravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"No caso dos autos, não se verifica, em sede de cognição sumária, o alegado excesso de prazo, numa vez que o processo vem tramitando regularmente, sem demoras injustificadas, estando pendentes diligências imprescindíveis ao deslinde do feito, como a análise do material extraído dos celulares apreendidos, o que motivou o cancelamento da audiência designada para o dia 16/7/2025.<br>Ademais,  ..  o magistrado de primeiro grau enfrentou a questão relativa ao excesso de prazo, afirmando expressamente que "Uma vez que o pedido que levou à inércia foi originado na Defesa, não é possível afirmar que o excesso de prazo para a formação da culpa decorre de desídia do Poder Judiciário ou do Parquet Federal, sendo a tramitação processual condizente com os dados a serem coletados para prosseguimento e solução do que consta na ação penal." (e-STJ, fl. 76)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que o agravante está preso cautelarmente desde 25/10/2024, embora se evidenciado algum atraso na conclusão do processo, não é possível se extrair dos autos qualquer indício de desídia ou negligência do julgador. Segundo se infere, o Tribunal de origem destacou a complexidade na realização do laudo pericial nos aparelhos celulares apreendidos e a necessidade de redesignação da audiência de instrução para que a defesa tivesse acesso prévio às mídias disponíveis e os relatórios complementares dos laudos.<br>Logo, não há como acolher a tese defensiva de que a ação tramita sem a observância do princípio da razoável duração do processo.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva, com pedido de substituição por prisão domiciliar.<br>2. O agravante alega que está preso preventivamente há mais de 400 dias, sem previsão de julgamento, em presídio interditado e superlotado, com condições degradantes e falta de assistência médica adequada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do agravante deve ser convertida em prisão domiciliar devido às condições de saúde e à superlotação carcerária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto, não se verificando desídia do Poder Judiciário.<br>6. A prisão preventiva não se revela desproporcional, considerando que o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ.<br>7. A alegação de ausência de fundamento da prisão preventiva constitui mera reiteração de pedido já apreciado, não sendo cabível nova análise.<br>8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário.<br>2. A prisão preventiva não se revela desproporcional quando o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21,52 e 182;<br>STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 841.265/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 983.471/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>Por fim, a prisão preventiva do agravante foi assim motivada:<br>"Em relação ao autuado DIEGO DA COSTA BASTOS, diante destes elementos, este Juízo plantonista entende que a medida cautelar diversa da prisão preventiva não se afigura suficiente e adequada. Necessária a prisão preventiva nesse momento de cognição sumária.<br>Convém não olvidar que o tráfico de drogas, sobretudo quando a aquisição originária advém de país vizinho, revela-se um negócio extremamente rentável, cuja lucratividade é mais de dezenas vezes multiplicada pelo valor da aquisição, de modo que só essa circunstância já é um estímulo à reiteração criminosa. A prisão preventiva, em casos como o presente, tem por objetivo assegurar que o flagrado não continue na atividade ilícita, buscando-se com a medida evitar os danos ocasionados pela circulação e uso ilegal de substância entorpecente, com reflexos negativos e traumáticos para a vida em sociedade.<br>Assim, a repercussão social do delito é incontestável, tendo em vista que o comércio de drogas está normalmente relacionado à ocorrência de diversos outros delitos, trazendo consequências nefastas para a sociedade.<br>Além disso, a quantidade e qualidade da substância apreendidas (438,5 kg de cocaína), indica traficância por organização criminosa de elevado poderio financeiro e, o modus operandi, característico de atuação profissional e articulada.<br>Ressalte-se que não se está aqui afirmando que o autuado é integrante de uma organização criminosa, mas não se pode fechar os olhos para a situação concreta, que traz fortes indícios de participação, até porque, o tipo e quantidade da carga é de altíssimo valor financeiro, a qual não seria confiada a um simples estranho, logo, se justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Pelos mesmos motivos, a prisão do flagrado se justifica também para evitar reiteração criminosa e como garantia da aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 35)<br>Como se observa, a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi surpreendido quando transportava 438,5kg de cocaína em seu veículo automotor. Destacou-se, ademais, que o modus operandi é característico de atuação profissional e articulada.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;<br>STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 984.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, po r ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Precedentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.