ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARCIO DA SILVA à decisão de minha lavra (fls. 328/331). Eis a ementa do julgado ora embargado (fl. 328):<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA.  MODUS  OPERANDI.  APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AUSÊNCIA.  PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .<br>Nesta via, o embargante reitera as alegações do recurso em habeas corpus, sustentando, ainda, que houve omissão e obscuridade na decisão embargada em relação à apreciação do alegado constrangimento ilegal, decorrente da ausência  de  fundamentação  idônea  e  dos  requisitos  necessários  para a manutenção da prisão preventiva, da falta de contemporaneidade e da inexistência de fuga.<br>Alega que não foram enfrentadas as teses centrais deduzidas no recurso ordinário.<br>Requer sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para que possam ser sanados os vícios apontados e revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>Nesse contexto, verifica-se que o embargante, na verdade, não se conforma com a conclusão alcançada, buscando rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas e decididas. Tal providência é incompatível com a via eleita.<br>O acórdão não padece dos vícios apontados. Foram examinadas todas as questões suscitadas no recurso em habeas corpus, demonstrando-se a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Ademais, o que transparece dos presentes aclaratórios é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.