DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de fls. 426/442, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO E ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. INVOCAÇÃO DO TEMA 1093/STF. INAPLICABILIDADE.<br>Ilegalidade alguma advém da cobrança de diferencial de alíquota na aquisição de bens de uso e consumo e do ativo fixo e imobilizado por sociedade contribuinte do ICMS. Operação descrita na inicial que não se amolda ao TEMA 1093/STF, porque a impetrante é contribuinte de ICMS neste Estado e porque a operação é de aquisição de bens de uso e consumo e ativo imobilizado/fixo e não de venda a consumidor final não contribuinte. É dizer, o fato de a impetrante figurar como consumidora final relativamente à aquisição e entrada no território estadual de produtos destinados ao seu uso e consumo e ativo fixo/imobilizado não afasta sua condição de contribuinte do imposto e o fato de ser contribuinte do imposto afasta a aplicação do TEMA 1093, RE nº. 1287019 e ADI nº. 5469, sendo devido o DIFAL para o qual a respectiva previsão legal na Lei Kandir.<br>APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA.<br>APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 490):<br>In casu, discute-se a inexigibilidade do ICMS-DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Sul nas operações de aquisição de bens do ativo fixo e de uso e consumo pela recorrente - contribuinte do imposto, durante todo o ano de 2022, eis que até a edição da Lei Complementar nº 190 de 04 de janeiro de 2022 inexistia regulamentação do referido tributo, bem como se discute a negativa de vigência ao artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, que expressamente determinou, quanto à produção de efeitos para a exigência do DIFAL, a observância do disposto no art. 150, III, "c", da CF.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 540/546 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA