DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 999):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - REQUISITOS ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - INTERVENÇÃO, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, EM IMÓVEL PRIVADO ONDE LOCALIZADOS DIVERSOS ANIMAIS DOMÉSTICOS - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO ESTATAL, APTA A ENSEJAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.<br>- Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, apenas em situações excepcionais, deve determinar que a Administração Pública, em matéria de políticas públicas, adote medidas assecuratórias de direitos constitucionais essenciais, sem que esta postura configure violação do princípio da separação de poderes (Agravo n.º 708.667 no Agravo Regimental, Relator Ministro Dias Toffoli, 1.º Turma, J. 28.02.2012; 15.03.2012).<br>- Ausentes a omissão injustificada em cumprir com as obrigações impostas pela legislação local, não deve o Poder Judiciário intervir na execução de políticas públicas e na destinação recursos, sabidamente escassos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 1.040-1.051).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 2º, § 1º, e 6º, I, b, da Lei n. 8.080/1990; 12, c, da Lei n. 6.259/1975; 10, VII, X, XXIV, da Lei n. 6.437/1977 e 32 da Lei n. 9.605/1998, sustentando negativa de prestação jurisdicional e manutenção da tutela de urgência deferida.<br>Argumentou que "a intervenção do Poder Judiciário na elaboração e execução de políticas públicas voltadas às garantias constitucionais e preceitos legais é possível, diante da omissão estatal, na medida em que a discricionariedade assegurada à Administração Pública não se presta a embasar omissões e negligências administrativas no trato do interesse público" (e-STJ, fl. 1.070).<br>Defendeu ser imprescindível que o Poder Público Municipal invista em políticas públicas com o fim de resguardar os direitos e garantias fundamentais dos animais e a guarda responsável.<br>Contrarrazões às fls. 1.090-1.100 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.104-1.107).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.255-1.259).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 994-1.007 e 1.040-1.051 (e-STJ).<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto ao mais, verifica-se que é trazida a esta Corte Superior - em face de decisão interlocutória - a existência de condições para o deferimento da tutela de urgência na origem.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.<br>Isso quer dizer que o recurso especial é tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, o que encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Este Superior Tribunal somente pode ser instado para avaliar a afronta à legislação federal quando a causa tenha sido decidida de modo exauriente, não lhe cabendo analisar verossimilhança da afronta à legislação federal.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF (fls. 259-261, e-STJ). Por sua vez, a parte agravante afirma (fl. 275, e-STJ): "(..<br>.) como o que se discute no Recurso Especial inadmitido não é a presença ou não dos requisitos ensejadores da medida cautelar, mas sim a violação ao art. 28 § 3º do CDC, em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso, sendo indispensável a realização do distinguishing, a permitir o regular processamento do Recurso Especial".<br>2. O acórdão recorrido na origem teve como finalidade analisar os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, como o próprio Tribunal de origem expressamente registra à fl. 134, e-STJ. Nesse contexto, na decisão ora agravada, aplicou-se a Súmula 735/STF para inadmitir o Recurso Especial, pois descabe, nesta via, reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Em virtude da sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão definitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da CF).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023)<br>Ademais, a par do óbice da Súmula n. 735/STF, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRU MENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REQUISITOS ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.