DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, realizado dois dias após o fato e sem observância das formalidades legais.<br>Alega que não houve confirmação em juízo pela vítima, havendo apenas referência ao ato inquisitorial e depoimento policial isolado.<br>Aduz que inexistem provas autônomas de autoria contra o paciente, pois o bem foi apreendido com o corréu, sem vínculo seguro com o paciente.<br>Afirma que elementos de inquérito, como confissões não reiteradas, não podem sustentar a condenação, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Defende que o acórdão apoiou-se em circunstâncias relativas ao corréu, sem nexo suficiente para atribuir a autoria ao paciente.<br>Requer, em suma, a absolvição.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 94-100).<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Nesta impetração, é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do impetrante pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 25-27, destaquei):<br>No caso sob exame, extrai-se do depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento pela testemunha André Luiz Nascimento Siqueira, Policial Civil:<br>- Declarou que foi um dos policiais que efetuou a prisão do réu Vitor Hugo Araújo Machado, que estava pilotando a motocicleta roubada;<br>- Ao receber a notícia de que a motocicleta roubada estava trafegando, ainda com a placa original, a equipe de policiais da Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de Veículos se dirigiu ao local, efetuando a prisão do réu Vitor Hugo Araújo Machado;<br>- quando da prisão, o réu Vitor Hugo Araújo Machado apontou seu primo (Carlos Henrique Silva Ferreira) e seu amigo (John William Parente Machado), como sendo os elementos que, juntamente com ele aproprio, haviam roubado o veículo;<br>- relatou que, ao chegar na delegacia com os réus Vitor Hugo Araújo Machado, John William Parente Machado e Carlos Henrique Silva Ferreira, a Vítima prontamente os reconheceu como sendo os elementos que roubaram sua moto.<br>Da análise do depoimento prestado pelo policial civil, na qualidade de testemunha, verifica-se que este confirmou em sede judicial a confissão operada pelos Réus em sede de inquérito policial, sendo ainda que o bem foi apreendido em poder de um dos Réus, o qual indicou quem foram seus comparsas na prática delituosa.<br>Dessa forma, uma vez amparada pelas demais provas dos autos, a declaração da extrajudicial vítima, corroborada pelo depoimento judicial do policial que efetuou a prisão dos réus, além do auto de exibição e apreensão do bem roubado, são suficientes para ensejar édito condenatório, não havendo que se falar, portanto, em absolvição pela fragilidade das provas.<br>Nessa senda, consta que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, sobretudo ante a oitiva, em juízo, do policial que atendeu a ocorrência, que ratificou os fatos pela vítima narrados na fase investigativa.<br>Ressalto que o depoimento judicial do policial que atendeu a ocorrência, quando em harmonia com as demais provas contidas nos autos e submetidas ao crivo contraditório e da ampla defesa, é meio idôneo para a formação do édito condenatório.<br> .. <br>Nessa esteira, não havendo elemento que mitigue o depoimento do policial, que confirmou as declarações prestadas pelo ofendido, ainda que na fase extrajudicial, não há que se falar em fragilidade probatória, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, não há que se falar em nulidade por inobservância do disposto no art. 226 do CPP.<br>No que respeita à alegação de que a condenação está embasada apenas na palavra da Vítima, igualmente entendo que razão não assiste aos Apelantes.<br>De início, registro que, na esteira dos entendimentos emanados do STJ, a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>No presente caso, como dito, a motocicleta roubada foi encontrada em poder de um dos agentes reconhecidos pela Vítima como sendo um dos autores do crime de roubo, sendo que os demais elementos que participaram da empreitada criminosa foram igualmente reconhecidos pela Vítima, fato confirmado pelo policial civil André Luiz Nascimento Siqueira, em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Com efeito, no caso em exame, a palavra da Vítima não se encontra isolada nos autos, mas corroborada pelas demais provas arrecadadas em sede de audiência de instrução e julgamento e dos elementos de prova arrecadados em sede de inquérito policial, formando um conjunto harmônico e, portanto idôneo para amparar o édito condenatório.<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial.<br>3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Como visto acima, a condenação do agravante não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo pela apreensão do bem subtraído em poder de um dos agentes e pela confissão extrajudicial confirmada pelo policial civil em juízo.<br>No caso em análise, ainda que se alegue eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, tal circunstância não conduz à nulidade da condenação, porquanto o reconhecimento pessoal não constituiu o único elemento probatório a embasar a decisão.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA