DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IRMÃOS RAIOLA & CIA. LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 236-238) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 141):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO.<br>I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de créditos tributários relacionados ao Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.031.754-6. Alegações de falta de motivação do lançamento fiscal, decadência parcial do crédito, caráter confiscatório da multa e abusividade dos juros de mora.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há probabilidade do direito e risco de dano irreparável que justifiquem a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário sem o depósito integral do montante discutido.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de Primeiro Grau entendeu pela ausência de probabilidade do direito, não concedendo a tutela pretendida.<br>4. A jurisprudência e a legislação aplicável, notadamente o art. 151, II, do CTN, exigem o depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, salvo em casos excepcionais de manifesta relevância do direito e risco de dano irreparável, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e Tese<br>5. NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário requer o depósito integral do montante discutido, salvo em casos excepcionais. 2. A ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável impede a concessão da tutela antecipada.<br>Legislação Citada: CTN, art. 151, II e V; Lei nº 6.830/80, art. 38. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3004584-93.2022.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2134376-20.2022.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2022; STJ, AgRg na MC 9.259/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, T1, j. 17.05.2005.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 177):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÉBITO FISCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, em ação anulatória de débito fiscal. A embargante alega omissões no julgado quanto à decadência de créditos fiscais, multa confiscatória e inconstitucionalidade dos juros de mora.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão quanto à necessidade de dilação probatória para reconhecimento da decadência de créditos fiscais, caráter confiscatório da multa e inconstitucionalidade dos juros de mora.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não foram constatados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que abordou de forma clara e fundamentada as questões relevantes.<br>4. As alegações da embargante configuram tentativa de rediscussão do mérito, não cabendo embargos de declaração para tal finalidade.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame de mérito. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; art. 300; art. 927, III. CTN, art. 151, V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1980694 - SP, Rel. Herman Benjamin, j. 02.02.2022. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.138.951/MG, Rel. Raul Araújo, j. 18.11.2010. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Jorge Mussi, j. 18.11.2010.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 300, 927, III, 1.022, I, do CPC/2015; e 151, V, do CTN.<br>Afirmou que estão presentes os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência.<br>Destacou que "é evidente a decadência do crédito tributário exigido na Certidão de Dívida Ativa e não há necessidade de instrução probatória como determinou o v. acórdão" (e-STJ, fl. 200).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 236-238).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 241-257).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preliminarmente, em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, do exame das razões recursais, constata-se que a agravante não apresentou os argumentos necessários a demonstrar a violação ao dispositivo legal.<br>Nesse caso, a jurisprudência do STJ considera deficiente a argumentação, passível de justificar a incidência da Súmula 284/STF.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A tese de violação dos arts. 1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 10 do Decreto n. 70.235/1972 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não apreciou as teses em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem a devida delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A conversão da multa por excesso de peso em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.917.338/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.<br>Efetivamente, na espécie, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada.<br>2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual.<br>4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.<br>3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."<br>4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Na hipótese em exame, consta dos autos que o recurso especial interposto pela recorrente impugna acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de agravo de instrumento manejado para rebater decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal.<br>Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.