DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.004-1.021) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 783-785):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DANOS MORAIS. MORTE PELA DEMORA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. TUMOR CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO HOSPITAL CONFIGURADAS.PLANSERV. PROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RESULTADO MORTE. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DOS JUROS DA FAZENDA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EM GERAL. APELAÇÃO DE AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS (AUTOR) PROVIDA. RECURSOS DOS RÉUS ESTADO DA BAHIA E REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (EVENTO MORTE) REFERENTE À CONDENAÇÃO DAS RÉS POR DANOS MORAIS.<br>1. O cerne dos recursos manejados pelo Estado da Bahia e Hospital Português encontra-se na verificação de suas responsabilidades civis por danos morais experimentados pelo autor, decorrentes da morte de sua então cônjuge pela demora na autorização do Planserv na disponibilização dos itens necessários à realização de cirurgia de urgência. Por outro lado, o apelo interposto pelo autor versa sobre a alíquota dos juros de mora da reparação por danos morais, bem como do marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora.<br>2. Não pode o Ente Público Estadual se furtar de sua obrigação contratual de prestar assistência à saúde de seus administrados, configurando a demora na autorização do procedimento cirúrgico que visava intervenção em tumor cerebral evidente falha na prestação do serviço, por inobservância de cuidado e atenção com seus segurados.<br>3. A morte da segurada no lapso entre a solicitação da cirurgia e aprovação dos materiais necessários para sua realização representa nexo causal entre a conduta omissiva do estado e o evento morte. Decerto não há como precisar que a realização da cirurgia prescrita não ocasionaria a morte, mas é certo que a mora culminou em dano irreparável e irreversível: a morte da sua segurada.<br>4. No que se refere à responsabilidade civil do Hospital Português, registre-se inicialmente que relação jurídica posta entre as partes é de consumo, tendo em vista que o hospital figurava como fornecedor de serviços médico-hospitalares e a paciente atuava como beneficiária direta deste serviço, nos estritos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. O dano moral deve ser observado pela responsabilidade objetiva, face à relação de consumo posta entre as partes, de modo que a culpa é irrelevante para sua caracterização, conforme lição do art. 14, do CDC.<br>6. O valor atribuído a título de indenização por danos morais repõe o dano sofrido e não se revela desproporcional e desarrazoado em contraposição à perda de uma vida.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio das súmulas 54 e 362, no sentido de que o marco inicial de incidência do juros de mora é o evento danoso e da correção monetária é a partir do arbitramento<br>8. O legislador optou por diferenciar a alíquota de juros de mora aplicável à Fazenda Pública em relação à sociedade em geral, a qual aplica-se convencionalmente a alíquota de 1% ao mês, por interpretação do art. 406 do Código Civil.<br>APELOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DA BAHIA E DA REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO NÃO PROVIDOS. APELO DE AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR INCIDÊNCIA DE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (EVENTO MORTE).<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE PELA DEMORA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. TUMOR CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO HOSPITAL CONFIGURADAS APELOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DA BAHIA E DA REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO NÃO PROVIDOS. APELO DE AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (EVENTO MORTE). OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral.<br>Compulsando os autos, verifica - se que não assiste razão ao recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado.<br>(e-STJ, fls. 841-842)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DANOS MORAIS. MORTE PELA DEMORA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. TUMOR CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO HOSPITAL CONFIGURADAS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral.<br>Compulsando os autos, verifica - se que não assiste razão ao recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado.<br>(e-STJ, fls. 885-886)<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 422, 423 e 944 do CC/2002.<br>Sustentou que a relação entre o Planserv e o servidor beneficiário não pode ser considerada contrato de adesão.<br>Destacou que "o Planserv não pode ser enquadrado como um contrato de adesão e que as cláusulas constantes nestes não podem ser tidas como abusivas, pois não há uma obrigatoriedade na contratação pelo servidor do Estado, e, principalmente, as cláusulas decorrem de imposição legal, tanto para o gestor quanto para o beneficiário" (e-STJ, fl. 952).<br>Frisou que, "inexistindo ambiguidade ou contradição das cláusulas contratuais, o seu afastamento, a pretexto de interpretação mais favorável" (e-STJ, fl. 954).<br>Defendeu a desproporcionalidade do valor da condenação e a necessidade de redimensionamento.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.004-1.021).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.022-1.035).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 793-794):<br>Da análise dos autos observa-se que a Sra. Sandra Maria, ex-esposa do autor, necessitada da cirurgia para tratamento de tumor cerebral, conforme documentos anexados à inicial, requereu autorização para realização do procedimento, anestesia e materiais necessários.<br>Procedida a solicitação, houve demora de aproximadamente um mês para autorização dos materiais e, neste ínterim, a Sra Sandra veio a óbito. Neste sentido, reputa a responsabilidade civil do Estado pela mora na autorização pelo Planserv e corresponsabilidade do hospital pela classificação do procedimento como eletivo.<br>O PLANSERV é um órgão integrante da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 9528/05.<br>Desta forma, sendo um sistema de assistência à saúde dos servidores, tem como função o fornecimento de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas.<br>Diante de sua natureza jurídica de plano de saúde de autogestão, não se submete às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Contudo, incumbe ressaltar que, malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico indicado por especialista para suprir as necessidades da Autora que enfrentava quadro de saúde delicado.<br>Sobre o tema, o artigo 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".<br> .. <br>Com efeito, o direito à saúde é de todos e dever do Estado, estando este responsabilizado por prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. Assim, constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de suas doenças.<br>Portanto, os direitos à vida, à saúde e à dignidade devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação, de forma a dar maior relevo aos mencionados direitos fundamentais quando cotejados com implicações financeiras.<br>Neste sentido, não pode o Ente Público Estadual se furtar de sua obrigação contratual de prestar assistência à saúde de seus administrados, configurando a demora na autorização do procedimento cirúrgico que visava intervenção em tumor cerebral evidente falha na prestação do serviço, por inobservância de cuidado e atenção com seus segurados.<br>Neste lógica, a morte da segurada no lapso entre a solicitação da cirurgia e aprovação dos materiais necessários para sua realização representa nexo causal entre a conduta omissiva do estado e o evento morte. Decerto não há como precisar que a realização da cirurgia prescrita não ocasionaria a morte, mas é certo que a mora culminou em dano irreparável e irreversível: a morte de sua segurada.<br>Desta forma, estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, apta a ensejar reparação por danos morais por parte do Estado da Bahia.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual atestou a responsabilidade do agravante por falha na prestação dos serviços, considerando a inobservância do princípios da boa-fé contratual, bem como ratificou a natureza do contrato de adesão firmado entre as partes.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere ao valor da condenação, o Tribunal local apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 795):<br>No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral a ser imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, atentando-se, todavia, para que não seja em montante que caracterize enriquecimento sem causa do autor.<br>In casu, o valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por cada um dos responsáveis, repõe o dano sofrido e não revela desproporcionalidade e desarrazoado em contraposição à perda de uma vida.<br>Do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte originária reconheceu a adequação do valor fixado para reparação dos danos morais, considerando as especificidades do caso concreto.<br>Acerca do tema, esta Corte Superior tem o entendimento de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado.<br>2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000).<br>3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ.<br>4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. A Corte a quo, com base nas circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, analisou a gravidade da infração cometida, seu impacto na sociedade, a capacidade econômica dos causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.385/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.