DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABÍOLA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA JABOUR, PRISCILA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA e VANILDA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 20/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FABÍOLA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA JABOUR, PRISCILA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA e VANILDA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA, em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido da parte agravante para que fosse dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a penhora online de R$ 51.621,36.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE VALORES FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO.<br>1. Agravo de Instrumento em face de decisão que afastou o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>2. Preclusão da matéria a ser rediscutida. Valor fixado em decisão de impugnação ao cumprimento de sentença que restou irrecorrida.<br>3. Ainda que os autores busquem a aplicação de juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a matéria de ordem pública se sujeita à preclusão consumativa.<br>4. Permitir que, após a preclusão da decisão que fixou o valor remanescente, o depósito por parte da ré, e o levantamento por parte dos autores, fossem novamente discutidos os cálculos, ainda que relativos aos consectários legais, importaria em violação à segurança jurídica e estabilidade da relação processual.<br>5. Manutenção da decisão agravada.<br>NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ fl. 178)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 141, 322, § 1º, 489, § 1º, II, III, IV, 490, 492, 1.022, I, II, CPC, 395, 397, CC, 1º, § 1º, Lei 6.899/81, Tema 235/STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) a parte recorrida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, confessando que devia o valor de R$ 68.531,12 na data de 14/09/2020, e não de R$ 69.112,22 apurado pela parte recorrente, sem efetuar qualquer depósito em garantia, nem sequer o valor por ela confessado como devido, depositando o valor de R$ 68.531,12 sem qualquer correção monetária ou juros legais; e, ii) sendo a parte recorrida constituída em mora, confessando o débito no valor de R$ 68.531,12 a ser devidamente corrigido até o pagamento, e sendo o pagamento feito sem a referida correção monetária, permanece em mora; e, iii) a parte recorrente requereu o levantamento do valor incontroverso, não conferindo qualquer quitação à parte recorrida, reiterando pelo prosseguindo do cumprimento de sentença, uma vez que persistia o crédito quanto à correção monetária e os juros; e, iv) o TJ/RJ ignorou que a correção monetária é mero instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, cabendo a correção do valor do crédito devido ao tempo decorrido entre sua fixação e o efetivo pagamento, como forma de manutenção do poder aquisitivo da moeda; e, v) é necessária a aplicação da tese firmada no julgado repetitivo (Tema 235/STJ), de forma a afastar a suposta preclusão e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para que a parte recorrida pague à parte recorrente as diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de tema<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ocorrência da preclusão consumativa, o que impede a rediscussão dos valores no cumprimento de sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 322, § 1º, CPC, 1º, § 1º, Lei 6.899/81, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Além disso, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à garantia de justa indenização, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141, 490, 492, CPC, 395, 397, CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "em decisão de index 2740, o juízo a quo acolheu a impugnação e fixou o valor a ser executado em R$ 68.531,12", bem como de que "a parte agravante requereu o levantamento do valor depositado, tido como incontroverso", assim também de que "a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor remanescente em R$ 68.531,12, restou irrecorrida", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.