DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOULPACK EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA. e OUTROS, da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo, ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante afirma que impugnou a decisão agravada.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.091/2.095.<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA de fls. 1.658/1.668, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSUMIDORES CATARINENSES CONTRIBUINTES DO IMPOSTO PARA USO, CONSUMO E ATIVO FIXO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI N. 5.469 E DO RE N. 1.287.019 (TEMA 1093/STF), QUE ABARCA EXCLUSIVAMENTE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO A PARTIR DA "RATIO DECIDENDI" DO JULGADO QUE DEU ORIGEM À REFERIDA TESE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A partir da EC 87/2015, o ICMS incidente sobre circulação interestadual de mercadorias e serviços adquiridas por consumidor final não contribuinte passou a ser repartido entre os Estados de origem e de destino, competindo a este o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna (Difal do ICMS). Só que o Convênio 83/2015 do Confaz e as leis estaduais que trataram do tema foram declaradas inconstitucionais ante a necessidade de edição de lei complementar nacional veiculando normas gerais (STF, ADI 5.469 e Tema 1.093). Houve, ainda, modulação dos efeitos para manter a validade da cobrança com base nesses diplomas até o início do ano de 2022, ressalvadas as ações em curso. A LC 190/2022 foi promulgada em janeiro deste ano, condicionando a produção de efeitos apenas à anterioridade nonagesimal (art. 3º). 2. Na hipótese, porém, a empresa que adquiriu, por meio de operações interestaduais, bens de uso e consumo, qualifica-se como consumidora final contribuinte do imposto. É caso, portanto, em que a relação jurídica já tinha base normativa suficiente (arts. 155, § 2º, inc. VII, alínea a e inc. VIII na redação anterior a EC 87/2015 e art. 6º, § 1º da LC 87/96) amparando a cobrança do que depois, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS, convencionou-se chamar de Difal. 3. Recurso desprovido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047875- 66.2022.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.704/1.713).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 1.760):<br>Assim, em verdade, não há que se falar em cobrança do DIFAL pelo Estado de Santa Catarina, nas operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo ou do ativo imobilizado destinados a contribuinte do imposto, enquanto não fosse publicada lei válida, amparada na LC 190/2022.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 2.070/2.071) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA