DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 165):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.<br>Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, de modo que no caso em apreço não se consumou a decadência.<br>Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.<br>No caso concreto, conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, tendo idade avançada, e decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria, bem assim da pensão, e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago está em princípio justificada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, tão somente, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 184-186).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1º, 5º e 6º, da Lei n. 5.698/1971; 6º, § 1º, da LICC; 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e 103- A da Lei n. 8.213/1991 e 126 e 535 do CPC/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de configuração de decadência, o que enseja o dever da Administração de proceder a revisão do ato administrativo ilegal.<br>Argumenta (e-STJ, fl. 211):<br>O acórdão recorrido simplesmente afirma que o benefício não pode ser revisado em face do longo tempo em manutenção, mesmo que não tenha ocorrido a decadência. Ocorre que a lei possui presunção de constitucionalidade e não excepciona os casos de: tempo decorrido; circunstâncias que deram causa à concessão do benefício; condições sociais do interessado; idade; inexistência de má-fé ou princípio da segurança jurídica.<br>Defende ser "inquestionável a prerrogativa da Autarquia Previdenciária em adequar o valor dos benefícios a expresso comando de lei, no estrito exercício de suas funções administrativas" (e-STJ, fl. 215).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior. (e-STJ, fls. 248-249).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. (e-STJ, fls. 268-276).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, oportuno esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).<br>O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu pela impossibilidade de revisão do benefício, ainda que não tenha ocorrido a decadência, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 161-163; sem destaques no original):<br>No presente processo discute-se sobre revisão de ato praticado pelo INSS, do qual decorreram efeitos favoráveis para o destinatário.<br>Questão semelhante foi apreciada pela 3ª Seção desta Corte, em 19/10/2012, nos Embargos Infringentes nº 2008.72.00.012412-0, em que restou consagrado o entendimento de que é vedada a revisão pela Autarquia de pensão por morte de ex-combatente, ainda que não tenha se operado a decadência, em razão dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA JURÍDICA. A aposentadoria do instituidor da pensão deu-se em 08/01/1971, antes, pois, da edição da Lei nº 5.698 de 31/08/1971. A pensão por morte foi concedida em 20/05/2004. O INSS deu início à revisão em setembro de 2008. Desse modo, operada a extinção do direito de a autarquia federal revisar a aposentadoria que já contava com mais de três décadas quando da morte do beneficiário titular, tal extinção merece reflexo no benefício de pensão da dependente viúva. Entendimento que visa preservar os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.72.00.012412-0, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D. E. 19/10/2012)<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o benefício de pensão por morte foi concedido à impetrante em 2001. Seu marido, todavia, já recebia aposentadoria como ex-combatente desde 1975.<br>Em agosto de 2010, a autarquia determinou a redução da renda mensal do benefício após proceder à revisão da pensão de ex-combatente.<br>Conquanto não consumada a decadência, o longo tempo decorrido, na hipótese, constitui obstáculo ao desfazimento do ato administrativo de concessão. Nessa esteira, não poderia mais ser revista a questão ligada à incidência da Lei 5.698/71, pois desde aquela data, há mais de três décadas, o benefício vem sendo reajustado na forma agora reputada ilegal, sem que qualquer providência tenha sido tomada. Estando a beneficiária de boa-fé, tendo idade avançada (88 anos, porquanto nascida em 18/10/1924), e decorridos muitos anos entre a data da concessão do amparo e da adoção de critérios para reajuste, e também desde a data da concessão da pensão, a manutenção do benefício nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.<br>Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, DA LEI 12.800/2013. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009, ao fundamento de que, "a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento" e que "os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional".<br>2. A discussão do tema tratado no apelo nobre - momento a partir do qual se consumaria ato de transposição - passa pela análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2636240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECENAL. DEC ADÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.