DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATEUS JUNIO DA SILVA contra decisão monocrática de Desembargador proferida na Revisão Criminal n. 5716134-76.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem foi julgada improcedente, nos termos da decisão monocrática às fls. 15/18.<br>Nas razões do writ, a defesa alega nulidade das buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem justa causa e com base em denúncia anônima.<br>Aduz ausência de comprovação de atos de traficância pelo paciente, razão pela qual busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio.<br>Alega, ainda, presença dos requisitos para a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, bem como ausente justificativa para o incremento da pena-base.<br>Por tais razões, busca a absolvição do paciente ou a desclassificação de sua conduta para posse de drogas para uso próprio. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 36/40).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento, uma vez que impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. Não tendo o paciente interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, ante a pretensão de efeitos modificativos.<br>2. Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF.<br>3. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da súmula mencionada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA