DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALDECIR DIAS - condenado por homicídio qualificado tentado com privilégio (art. 121, § 1º e § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto -, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/10/2025, proferiu acórdão que deu provimento ao apelo ministerial e parcial provimento ao apelo defensivo (Apelação Criminal n. 5000287-98.2015.8.21.0127/RS) - (fls. 12/15).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de pena, decorrente da aplicação da fração mínima de 1/3 à causa de diminuição da tentativa, sustentando interpretação equivocada do art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, com fixação genérica baseada no iter criminis, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 387, II e III, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o laudo pericial demonstra lesões leves, tanto que a vítima permaneceu no hospital apenas por dois dias, o que comprova que o iter criminis percorrido pelo paciente não se aproximou da consumação (fl. 7).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão de segundo grau até o julgamento definitivo, invocando fumus boni iuris e periculum in mora, ante a iminência de início de cumprimento de pena (fls. 7/8).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reduzir a pena em 2/3 ou, alternativamente, em metade.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar substituição inadequada ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a insurgência não comporta conhecimento.<br>Com efeito, no tocante à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de origem consignou que, na terceira e última fase do cálculo dosimétrico, incidente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal; contudo, altero a fração adotada pelo sentenciante, de 2/3 para 1/3, como tenciona o agente ministerial, tendo em vista que não se tratou de tentativa branca ou incruenta, em que a vítima não restou lesionada. Ao contrário, a vítima recebeu golpes de arma branca, um canivete, direcionados ao tronco e tórax, região nobre do corpo humano e onde se localizam órgãos vitais, tendo o agente percorrido todo o caminho para obter o resultado letal, o que não se confirmou por circunstância alheia à sua vontade (fl. 10).<br>Nesse contexto, a modificação do julgado exigiria incursões na seara fático-probatória, inviável na via eleita, de rito célere e cognição sumária. No mesmo sentido, confira-se: AgRg no HC n. 784.577/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.