DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual INDÚSTRIA DE MÓVEIS 3 IRMÃOS SOCIEDADE ANONIMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CATARINA de fls. 303/308, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1.093/STF. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.<br>AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1.093. APROVEITAMENTO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DURANTE TODO O ANO DE 2022. INSUBSISTÊNCIA. TEMA N. 1.093 APLICÁVEL SOMENTE AOS CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. EMPRESA IMPETRANTE CONSUMIDORA FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, PORTANTO, NÃO ALCANÇADA PELA LC N. 190/2022. REGULAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO, PRÉ-EXISTENTE. SEGURANÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331/334).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 361):<br>Conforme adiantado, a tese ora debatida trata da inexigibilidade do ICMS- Difal sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo e integração de ativo imobilizado no período prescricional que antecedeu a edição da LC nº 190/2022, por ausência deste instrumento legal, e durante todo o ano de 2022, em razão do princípio da anterioridade de exercício.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 389/414 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA