DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5879602-57.2023.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o paciente teve o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de um tablete de maconha de 1,050 kg em seu poder e, no interior da residência, outros 36 tabletes da mesma substância, totalizando 37,185 kg (fls. 12/15).<br>Neste writ, alega nulidade da busca pessoal e domiciliar por terem sido fundadas exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos objetivos preliminares de justa causa e sem autorização válida do morador (fls. 3/6).<br>Aponta contradições e omissões do Termo de Depoimento do Condutor quanto aos endereços do depósito/apreensão, a não identificação do motociclista supostamente envolvido e a ausência de registro consistente do alegado acidente com a viatura, circunstâncias que fragilizam a narrativa acusatória (fls. 4/5).<br>Sustenta atuação investigativa indevida da Polícia Militar - monitoramento por alguns dias por setor de inteligência (R2) -, extrapolando a função ostensiva prevista no art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição, o que contamina os elementos informativos colhidos (fls. 6/7).<br>Defende a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, porque lastreada em provas ilícitas, sem demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, e diante de condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 8/9).<br>Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (fl. 9).<br>No mérito, requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da denúncia anônima e da busca domiciliar ilegal (fl. 10).<br>É o relatório.<br>O exame dos autos evidencia que a diligência teve início a partir de denúncia anônima especificada, com informações do setor de inteligência da polícia militar, indicando veículo Celta branco, local e horário de entrega de drogas, e o modo de agir do suposto entregador (fls. 13/14).<br>O depoimento policial demonstra que, no local indicado, os agentes visualizaram o veículo com as mesmas características e a entrega de um pacote a motociclista que se evadiu em alta velocidade, chegando a colidir com a viatura. Na abordagem do paciente, constatou-se o uso de tornozeleira eletrônica em razão de condenação por tráfico e, na busca pessoal, apreendeu-se um tablete de maconha de 1,050 kg; posteriormente, na residência, apreenderam-se outros 36 tabletes, totalizando 37,185 kg (fls. 14/15).<br>Nessas circunstâncias, a fundada suspeita da busca pessoal está evidenciada pelo conjunto de elementos concretos: denúncia anônima especificada, confirmação visual da entrega do pacote, evasão do motociclista com colisão em viatura.<br>Quanto à busca domiciliar, o ingresso ocorreu após a apreensão prévia de 1,050 kg de maconha com o paciente no contexto fático da busca pessoal, aliada à sua reincidência específica e ao monitoramento eletrônico com tornozeleira, o que revelou, em cognição sumária, fundadas razões para busca domiciliar (fl. 14).<br>Não se verifica, de plano, ilegalidade flagrante a justificar nulidade, pois a discussão aprofundada sobre autorização, dinâmica da abordagem, identificação do motociclista e indevida investigação da polícia militar demanda dilação probatória incompatível com o estreito rito do habeas corpus.<br>Ademais, prima facie, não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar, com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas (AgRg no HC n. 895.922/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>No ponto relativo à prisão preventiva, a decisão de conversão foi fundamentada na garantia da ordem pública, invocando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 38 kg de maconha) e a condição de reincidente específico do paciente, em cumprimento de pena e sob monitoramento eletrônico no momento da prisão em flagrante (fl. 15).<br>Nesse contexto, consideradas a gravidade do fato e a reiteração delitiva que recomendam a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o e xposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.