DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CATARINA de fls. 291/295, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF. COBRANÇA AUTORIZADA PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, § 2º, VII, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO ART. 6º, § 1º, DA LC N. 87/1996 E PELO ART. 4º, XIV, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 325/328).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 360):<br>Ou seja, como a LC 190/2022 efetivamente instituiu e regulamentou o DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais contribuintes do imposto apenas em 2022, fornecendo amparo legal e constitucional para a sua criação pelos Estados, de modo que o exercício da sua competência tributária para cobrança de tal tributo somente poderia ser realizada a partir de 2023, em respeito ao disposto nos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional; art. 6º, do Decreto Lei nº 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; inc. XV, ao art. 12, inc. XV da Lei Kandir, além de ter sido expressamente previsto no art. 3º da LC 190/2022.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 437/462).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA