DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISMAEL RIBEIRO GARCIA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5085701-24.2025.8.24.0000.<br>Consta do processo que o recorrente foi preso preventivamente por tráfico de drogas. Foram apreendidos 14,4 g de cocaína, R$ 222,00 (duzentos e vinte reais) em espécie, uma balança de precisão, um radiocomunicador e dois celulares (fl. 357).<br>No recurso, o recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, por ser genérica e abstrata. Assim, pede, inclusive liminarmente, o provimento do pleito.<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca na residência, ocasião em que se apreenderam 14,4 g de cocaína fracionada, R$ 222,00 (duzentos e vinte reais) em espécie, uma balança de precisão, um radiocomunicador e dois celulares, e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento em suposta habitualidade delitiva, estrutura mínima de organização e risco de reiteração (fls. 291/298).<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que os relatórios policiais e as diligências anteriores indicaram intensa movimentação na residência do recorrente, conferindo lastro aos indícios de dedicação habitual à traficância; destacou a apreensão de cocaína fracionada e de petrechos típicos, o risco concreto à ordem pública, a ausência de comprovação segura de atividade lícita e a insuficiência de medidas cautelares diversas para neutralizar o perigo, concluindo pela manutenção da prisão preventiva (fls. 352/358).<br>Contudo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da quantidade de entorpecente apreendido, por não se revelar expressiva, pois consta a apreensão de 14,4 g de cocaína.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.<br>Recurso provido.