DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual EBAZAR.COM.BR LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CATARINA de fls. 583/592, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS TRANSAÇÕES REALIZADAS ATÉ 31/12/2022. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.<br>INCONFORMISMO DA PARTE IMPETRANTE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. DESNECESSIDADE. DIPLOMA LEGAL QUE MERAMENTE REGULAMENTA O TRIBUTO, O QUAL FOI INTRODUZIDO PELA EC N. 87/2015. COBRANÇA QUE DEVE OBSERVAR APENAS OS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". (Min. Alexandre de Moraes, ADI 7.066/DF).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 626/634).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 672):<br>O acórdão recorrido, ao entender pela exigibilidade do ICMS-DIFAL antes da edição da LC 190/2022 nas operações de aquisição de bens de uso e consumo e ativo imobilizado por consumidor final contribuinte, sem, inclusive, necessidade de observância das regras de anterioridade previstas no art. 3º da referida lei complementar, negou vigência ao art. 1º da LC 190/2022 e aos arts. 6º e 7º, da LC 87/96, posto que da correta interpretação e aplicação de tais dispositivos, afere-se que a discutida exação não poderia ser exigida anteriormente à edição da LC 190/2022.  .. <br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 808/834).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Petição apresentada às fls. 1.043/1.044 invocando o tema 1.331/STF.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA