DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO JOSE DAS NEVES JUNIOR, condenado pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, cumprindo a pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão (Processos n. 0000595-32.2016.8.26.0521 e n. 0006061-36.2018.8.26.0521 - Vara das Execuções Criminais da comarca de Campinas).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/11/2025, deu provimento ao agravo em execução, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a submissão a exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0013527-94.2025.8.26.0502 - fls. 81/88).<br>Alega que a determinação de exame criminológico carece de fundamentação concreta contemporânea, por apoiar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir, na reincidência e em faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas, sem apontar elementos atuais da execução que indiquem risco ou desajuste do paciente.<br>Sustenta que, no presente caso, não existem elementos que fundamentem a realização do exame criminológico (fl. 6), pois o paciente ostenta bom comportamento carcerário, usufruiu regularmente de saídas temporárias, retornou pontualmente e não comete falta grave há mais de três anos - a última em 17/9/2022 -, o que evidencia méritos para a progressão.<br>Aduz ser essencial que, durante a execução, o condenado seja avaliado por sua conduta e atitudes a partir do início do cumprimento da pena, não pelo seu comportamento anterior ao crime ou no momento da prática delitiva. O exame criminológico no curso da execução, se e quando necessário, deve projetar-se para o futuro do condenado, não para seu passado, razão pela qual as genéricas considerações normalmente feitas acerca da reincidência, da gravidade abstrata do delito ou das razões que levaram ao cometimento do ilícito penal não podem servir como fundamento para a denegação do pedido (fl. 7).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a manutenção do paciente no regime aberto. No mérito, requer a cassação da decisão que determinou o exame criminológico, preservando-se a progressão deferida em primeiro grau.<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem afirmando que (fls. 86/87):<br> .. <br>De somar-se a tal que, no caso concreto, o agravado se trata de reincidente que atualmente cumpre penas que somam onze anos e quatro meses de reclusão, pela prática de tráfico de drogas e roubo (fls. 26/32), ostentando em seu prontuário a anotação da prática de três faltas disciplinares de natureza grave e duas médias (fl. 30), além de recidiva em novembro/2017, após ser beneficiado com o livramento condicional em fevereiro do mesmo ano (fl. 29).<br> .. <br>Desse modo, destacado o histórico de faltas graves e a reiteração na prática delitiva, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.274/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; e AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.