DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACIARA MARTINS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - TJTO proferido na Apelação Criminal n. 0021803-02.2025.8.27.2729/TO.<br>Consta dos autos que o Juízo Criminal indeferiu o pedido de restituição de veículo formulado pela impetrante (fls. 54/59).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fl. 60/61).<br>No presente mandamus (fls. 2/11), a defesa requer, em liminar e no mérito, a concessão da segurança para anular o ato coator e determinar a restituição do veículo apreendido à impetrante, sob a alegação de que o bem lhe pertence e apenas tinha sido emprestado ao seu filho para que trabalhasse como motorista de aplicativo. Afirma que a impetrante desconhecia que o veículo era utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Petição de fls. 65/66, em que a defesa apenas pleiteia a correção de erro material quanto à qualificação da impetrante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.<br>Dessa forma, verifica-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da presente impetração, matéria, inclusive, objeto da Súmula n. 41 desta Corte, in verbis:<br>"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos orgãos." (Súmula 41, Corte Especial, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).<br>Ainda nesse mesmo sentido, confiram-se (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. A teor do disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula 41/STJ, este Tribunal Superior de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança de outros tribunais, devendo ser a decisão impugnada na via própria.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 29.236/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que impôs restrições de natureza cautelar contra determinada empresa (como a proibição de contratação com o município, por exemplo), deve ser impugnada pela via própria.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no MS n. 28.366/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O mandado de segurança foi indeferido liminarmente em razão da incompetência do STJ para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos, nos termos da Súmula n. 41/STJ.<br>2. A agravante deixou de impugnar esse fundamento da decisão agravada, tendo se limitado a reiterar as razões apresentadas no mandamus, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no MS n. 27.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n. 397.711/2021 (fls. 948/971).<br>(AgRg no MS 27.350/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/05/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do STJ .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA